TJPR - 0070452-74.2020.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/08/2024 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/04/2024 15:56
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/01/2024 23:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JADORI SEMIJÓIAS E CONFECÇÕES LTDA.
-
06/10/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2023 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/08/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:18
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/07/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2023 17:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/05/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUMA DUQUE BORTOLUZZI
-
08/05/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 18:23
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MICHELE MARCOS
-
11/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2021 08:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070452-74.2020.8.16.0014 Processo: 0070452-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$243.511,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JADORI SEMIJÓIAS E CONFECÇÕES LTDA. 1.1. À seq. 12.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 1.2.
Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017).
Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 2.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2.2.
Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.3.
Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.4.
No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 3.1.
Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. 3.2.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3.3.
A expedição do mandado deverá observar as restrições organizadas pelo E.
TJPR e pela Central de Mandados relativas à COVID19. 4.
Cumpridos os itens acima, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min.
Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441).
Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). -
08/04/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JADORI SEMIJÓIAS E CONFECÇÕES LTDA.
-
23/03/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 07:48
Recebidos os autos
-
26/11/2020 07:48
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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