TJPR - 0000156-75.2019.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/03/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/03/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
04/03/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
04/03/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
04/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
04/03/2024 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
04/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
04/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIANA EMILHA DE OLIVEIRA
-
13/02/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2024 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/01/2024 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2024 13:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 07:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 07:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
13/11/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2023 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/10/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO INÁCIO RODRIGUES
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO INÁCIO RODRIGUES
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIANA EMILHA DE OLIVEIRA
-
10/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:42
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/06/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 20:05
Expedição de Mandado
-
13/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIANA EMILHA DE OLIVEIRA
-
13/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI BENETTI
-
06/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43)3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000156-75.2019.8.16.0171 Processo: 0000156-75.2019.8.16.0171 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 09/10/2018 Autor(s): CLAUDINEI BENETTI FLAVIANA EMILHA DE OLIVEIRA Réu(s): SÉRGIO INÁCIO RODRIGUES SENTENÇA 1.
Trata-se de queixa-crime ajuizada pelos querelantes Flaviana Emilha de Oliveira e Claudinei Benetti em face de Sérgio Inácio Rodrigues, na qual imputa ao querelado prática dos crimes previstos no art. 139 do Código Penal, art. 140 do Código Penal e 141, inc.
III, do Código Penal (movs. 1.1 a 1.8).
A ação penal relativa aos crimes imputados ao querelado é privada, competindo ao ofendido ou ao seu representante legal o jus persequendi in judicio, por meio do oferecimento de queixa-crime, conforme dispõe o art. 145, caput, do Código Penal: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Como se sabe, salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa e/ou de representação do(a) ofendido(a) decai em 06 (seis) meses, a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, à luz do disposto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Na hipótese, verifica-se que os ofendidos tomaram conhecimento do suposto autor do crime em 09/10/2018, conforme expressamente consta do Boletim de Ocorrência n. 2018/1210431 (mov. 1.7) e ajuizaram a presente queixa-crime em 29/01/2019, sem o pagamento das custas iniciais previstas no art. 806 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O prazo decadencial, embora se trate de prazo processual, é contado nos termos do art. 10 do Código Penal, ou seja, como se material fosse, uma vez que que gera reflexos no direito penal.
Sobre o assunto, o magistério de Guilherme de Souza Nucci é esclarecedor[1]: Contagem do prazo: trata-se de um prazo processual, que cuida do exercício do direito de ação, mas com nítidos reflexos no direito penal, uma vez que é capaz de gerar a extinção da punibilidade.
Portanto, conta-se nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia final, valendo-se a contagem do calendário comum.
Exemplificando, se alguém toma conhecimento da autoria do crime de calúnia, no dia 10 de março, vence o prazo para apresentar queixa no dia 9 de setembro.
Não há interrupção por força de feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior.
No que tange às disposições do art. 10 do Código Penal, os comentários realizados pelo Professor Cleber Masson sobre a segunda parte do dispositivo mostram-se pertinentes[2]: [...] 2ª parte: Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Calendário comum, também denominado gregoriano, é aquele em que se entende por dia o hiato temporal entre a meia-noite e a meia-noite.
Os meses são calculados em consonância com o número correspondente a cada um deles, e não como o período de 30 dias.
Tenha o mês 28, 29, 30 ou 31 dias, será sempre considerado como um mês.
O mês é calculado até a véspera do mesmo dia do mês subsequente, encerrando o prazo às 24 horas [...] (destaquei).
No caso dos autos, transcorreu prazo superior a 06 (seis) meses entre a data em que os ofendidos souberam quem é o(a) autor(a) dos supostos crimes (09/10/2018) até a presente data (25/01/2021), inexistindo neste interregno o pagamento das custas iniciais da queixa-crime, prevista no art. 806 do Código de Processo Penal.
Logo, o reconhecimento da decadência, diante da ausência do pagamento das custas iniciais da queixa-crime, é medida que se impõe. Nesse sentido, a 2ª Câmara Criminal do E.
TJPR recentemente decidiu: APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA-CRIME – crimes contra a honra – acolhimento do parecer da douta procuradoria geral de justiça – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO da decadência – ausência de pagamento das custas INICIAIS e recursais – decadência – nulidade absoluta do feito – extinção da punibilidade do recorrido – recurso PREJUDICADO. Nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e ante a ausência de pagamento integral das custas iniciais e recursais, impõe-se reconhecer, de ofício, a decadência e declarar extinta a punibilidade do querelado, ora apelado, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011911-56.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 17.07.2020) No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO EXTRAPOLADO.
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa crime, na qual a parte querelante interpõe apelação contra a decisão que rejeitou a queixa crime com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, no caso, ausência do pagamento das custas processuais. 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega que não houve intimação para que pudesse pagar as custas processuais.
Requer a reforma da decisão de Fls. 46/48 para que possa recolher as respectivas custas processuais. 3.
O Ministério Público manifestou-se (Fls. 86/87) pelo não provimento do presente recurso e, consequentemente, manutenção da sentença. 4.
O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato. 5.
O querelante alegou que teve sua honra denegrida pelo querelado no dia 24/09/2017.
A interposição da queixa crime se deu no dia 19/02/2018, sem o pagamento das custas.
Em 24/03/2018 seria o prazo final para que fossem pagas as custas processuais pelo querelante.
O pagamento se deu apenas no dia 05/07/2018. 6.
Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente. "PENAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Queixa-crime proposta por Maria das Dores da Silva em desfavor do então genro Jardel Henrique Soares da Silva, na qual relata que, no dia 03.1º.2017, por volta das 12h, quando se dirigiam à junta comercial para abrir uma empresa, desentenderam-se (a querelante não mais queria participar da sociedade) e foi xingada pelo querelado de" vadia, lixo, inútil, não é nada na vida ".
Além disso, ao chegarem no estacionamento da garagem do edifício onde morava o querelado, este abriu a porta do veículo, empurrou a querelante ao chão e passou a agredi-la com chutes e socos, além de asseverar:" com lixo se faz isso, chuta e joga fora ".
II.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
III.
O fato de a querelante estar patrocinada pela Defensoria Pública não é suficiente à demonstração de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas do processo, de modo que se faz imprescindível o requerimento formal para ser beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 640935.
IV.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II).
V.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º). (Acórdão n.1116480, 20171610042515APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 477/479)". 7.
Assim, correta a rejeição da queixa-crime. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20.***.***/0066-17 DF 0000661-32.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: 675/676) – destaquei.
Na espécie, conforme já exarado, está consumada a decadência quanto ao pagamento das custas iniciais da queixa-crime. 3.
Assim, ante decadência operada em razão da ausência do pagamento tempestivo das custas iniciais de Flaviana Emilha de Oliveira e Claudinei Benetti, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sérgio Inácio Rodrigues pela suposta prática dos crimes indicados na petição inicial, consoante dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3.1.
Intimem-se querelante(s) e querelado(s) 3.2.
Ciência ao Ministério Público. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.4.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas necessárias. 3.5.
Diligências necessárias. Tomazina, data e horário do lançamento no sistema (art. 207 do CNFJ). Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. – 13. ed. rev.
E ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. [2] MASSON, Cleber.
Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. -
26/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 19:14
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
30/10/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:46
Recebidos os autos
-
29/09/2020 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2020 17:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/09/2020 17:35
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:15
Recebidos os autos
-
24/07/2020 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2020 17:49
Processo Desarquivado
-
03/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/07/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIANA EMILHA DE OLIVEIRA
-
24/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI BENETTI
-
24/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO INÁCIO RODRIGUES
-
08/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2020 14:35
Declarada incompetência
-
20/04/2020 14:35
Declarada incompetência
-
20/04/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:07
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 15:00
-
04/03/2020 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/01/2020 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2020 00:41
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
06/12/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
06/11/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
-
06/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
-
02/10/2019 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2019 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2019 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:39
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 18:46
Declarada incompetência
-
14/02/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 10:03
Recebidos os autos
-
13/02/2019 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2019 20:40
Recebidos os autos
-
29/01/2019 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 20:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2019 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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