TJPR - 0024246-90.2016.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2024 18:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
23/07/2024 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
05/07/2023 14:13
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
03/07/2023 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
29/06/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
31/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2023 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
05/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/04/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/04/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
31/03/2023 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/02/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2023 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
30/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2023 21:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2023 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2023 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/01/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/01/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/09/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
14/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/09/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/09/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/08/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2022 07:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2022 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/08/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/08/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2022 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
21/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
20/07/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2022 09:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/07/2022 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
01/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2022 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
21/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2022 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
06/06/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2022 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
20/05/2022 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
20/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
20/04/2022 13:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2022 17:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2022 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2022 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/04/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/04/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2022 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
11/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
09/03/2022 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
 - 
                                            
09/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/01/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/01/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
 - 
                                            
17/01/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
 - 
                                            
17/01/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
 - 
                                            
30/11/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024246-90.2016.8.16.0030 Processo: 0024246-90.2016.8.16.0030 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$11.605,46 Polo Ativo(s): Gislene Amaro Francisco Polo Passivo(s): ESPOLIO DE CELSO FRANCISCO SENTENÇA Vistos GISLENE AMARO FRANCISCO ingressou com pleito de INVENTÁRIO pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO em razão do falecimento de CELSO FRANCISCO em 13/01/2014.
Narra que se casou com o falecido em 24/02/1988 sob o regime de comunhão parcial de bens.
Alega que da união tiveram quatro filhas, sendo THAIS AMARO FRANCISCO, ANDRESSA CRISTINA FRANCISCO, THAIANA AMARO FRANCISCO e ALESSANDRA AMARO FRANCISCO.
Afirmou que as filhas pretendiam renunciar a sua quota parte da herança em seu favor.
No entanto, a herdeira ALESSANDRA AMARO FRANCISCO, veio a falecer em 28/10/2018, antes de formalizar expressamente sua intenção, tendo deixado três herdeiros YASMIM AMARO FRANCISCO ANTUNES, IGOR FRANCISCO ANTUNES e ARTHUR MIGUEL ANTUNES, todos representados por seu genitor Sr.
Rogério Antunes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do presente procedimento – ev. 217.1, de acordo com o plano de partilha acostado no mov. 204.1.
Após os tramites legais, vieram os autos concluso. É o breve relato.
Decido. Do exame dos autos, verifica-se que houve a conversão do procedimento de arrolamento sumário para ARROLAMENTO COMUM, conforme mov. 158.1, em razão do falecimento de CELSO FRANCISCO.
Assim, o procedimento foi processado pelo rito de arrolamento comum, conforme arts. 664/665 do Código de Processo Civil, estando a partilha pronta para ser homologada.
Ademais, as herdeiras THAIANA AMARO FRANCISCO, ANDRESSA CRISTINA FRANCISCO e THAIS AMARO FRANCISCO, renunciaram à herança deixada pelo de cujus por meio de ato solene, conforme mov. 123.24.
Sobre o tema, cito a lição de Denise Damo Comel[1], vejamos: Cessão e renúncia são figuras diversas, como diversas são as respectivas implicações no inventário.
Na renúncia, a herança não é aceita pelo herdeiro e, nestes casos os direitos do renunciante são automaticamente adquiridos pelos demais herdeiros da mesma classe, salvo se eles não existirem ou também forem renunciantes (art. 1.084 e ss. do CC).
Na cessão,
por outro lado, o herdeiro aceita (adquire) a herança e a transmite, gratuita ou onerosamente, para outrem (art. 1.793 e ss. do CC).
A diferença prática entre a renúncia e a cessão está em que, na primeira, o renunciante não pode atribuir o respectivo quinhão a ninguém, ao contrário do que se dá na segunda hipótese.
Outra diferença está em que, na renúncia, não há tributação, ao contrário do que se dá no caso de cessão.
Ressalte-se, ademais, que tanto a renúncia quanto a cessão de direitos hereditários devem atender às formalidades previstas na lei.
Embora, a rigor, devem ser feitas através de escritura pública, tem-se admitido que sejam feitas mediante termos nos autos, assinado pela própria parte ou por advogado que detenha poderes especiais para tanto. Com relação a quota parte da herdeira ALESSANDRA AMARO FRANCISCO falecida em 26/10/2018 (certidão de óbito ev. 130.2), serão destinados aos seus herdeiros YASMIN AMARO FRANCISCO ANTUNES, ARTHUR MIGUEL ANTUNES e IGOR FRANCISCO ANTUNES, na forma do art. 1.810 do Código Civil.
Portanto, o feito teve regular processamento; não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha.
Além disso, as certidões fiscais foram juntadas (evs. 214.2 a 214.5), não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
A questão do imposto de transmissão causas mortis submete-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento. Destaque-se, por pertinente, o erro material no art. 664, § 4º, do CPC, na parte em que remete o tratamento do imposto de transmissão ao art. 672, do CPC.
Isto, porque, referida norma diz respeito tão somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorre de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa à taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Desta forma, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto de transmissão no arrolamento sumário).
Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ev. 204.1[2] dos bens deixados por CELSO FRANCISCO[3], na proporção de 50% à GISLENE AMARO FRANCISCO na condição de meeira, já os outros 50% são destinados aos herdeiros por representação YASMIN AMARO FRANCISCO ANTUNES, ARTHUR MIGUEL ANTUNES e IGOR FRANCISCO ANTUNES da herdeira falecida Alessandra Amaro Francisco.
Ressalte-se que se atribui a partilha de mov. 204.1, os bens contemplados nos itens 1.1 a 1.3 de mov. 186.1, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Saliente-se que com relação a quota parte dos herdeiros YASMIN AMARO FRANCISCO ANTUNES, ARTHUR MIGUEL ANTUNES e IGOR FRANCISCO ANTUNES, isto é, os 50%, tais valores deverão ser depositados judicialmente e ficarem vinculados aos presentes autos, sendo que só será autorizado o levantamento da parte de cada herdeiro com a maioridade, ou desde que haja comprovação documental da necessidade de levantamento, após colheita de parecer ministerial – contudo tal pedido deverá ser feito em autos apartados apenso a presente demanda.
Transitada em julgado, lavre-se a carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 664, § 4º cumulado com art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Cartório: Observe-se as diligências necessárias para a retenção do valor pertence aos herdeiros menores.
Intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins e, ao final, arquivem-se.
Honorários incabíveis, custas pela parte autora, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após as diligências e as anotações de estilo, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicb [1] COMEL, Denise Damo.
Manual prático da Vara de Família. 4ª edição.
Curitiba: Juruá, 2016. [2] Extraído da petição de mov. 204.1: ·50% (cinquenta por cento) à Gislene Amaro Francisco, como meeira; ·50% (cinquenta por cento) restante da herança, aos herdeiros por representação da herdeira Alessandra Amaro Francisco. [3] Extraído da petição de mov. 1.1 e ratificado no mov. 286.1: 1.
Saldo em conta bancária, no BANCO BRADESCO, Agência 5858-0, conta 0570262-3, somando em média R$ 11.427,68 (onze mil quatrocentos e vinte e sete reais com sessenta e oito centavos), referente a revisão da Previdência Social; 2.
Crédito de resgate de Título de Capitalização – Pé Quente Bradesco – número 155-4 82653-0, no valor de R$ 88,89 (oitenta e oito reais com oitenta e nove centavos); 3.
Crédito de resgate de Título de Capitalização – Pé Quente Bradesco – número 155-4 82654-8, no valor de R$ 88,89 (oitenta e oito reais com oitenta e nove centavos). - 
                                            
04/11/2021 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
04/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
29/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024246-90.2016.8.16.0030 Processo: 0024246-90.2016.8.16.0030 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$11.605,46 Polo Ativo(s): Gislene Amaro Francisco Polo Passivo(s): ESPOLIO DE CELSO FRANCISCO Diante do evento retro, retifique-se a conclusão para sentença.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicb - 
                                            
27/09/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2021 14:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
23/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/09/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024246-90.2016.8.16.0030 Processo: 0024246-90.2016.8.16.0030 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$11.605,46 Polo Ativo(s): Gislene Amaro Francisco Polo Passivo(s): ESPOLIO DE CELSO FRANCISCO Acolho a quota ministerial de ev. 207.1.
Assim, intime-se a parte inventariante para cumprir com o solicitado no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo cumprimento pela parte inventariante, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, concluso.
Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicb - 
                                            
26/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2021 21:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2021 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2021 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/08/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
20/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/08/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2021 14:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/07/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/07/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2021 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2021 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
31/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2021 13:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR MIGUEL ANTUNES REPRESENTADO(A) POR ROGÉRIO ANTUNES
 - 
                                            
13/04/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/03/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/03/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
 - 
                                            
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024246-90.2016.8.16.0030 Processo: 0024246-90.2016.8.16.0030 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$11.605,46 Requerente(s): Gislene Amaro Francisco Requerido(s): ESPOLIO DE CELSO FRANCISCO Acolho a quota ministerial de mov. 155.1.
Assim, não vejo óbice para que a presente tramite pelo rito do arrolamento comum.
Ao Cartório para que retifique a classe processual.
Cite-se o herdeiro menor Arthur Miguel Antunes, na pessoa de seu genitor e representante legal, via Sr.
Oficial de Justiça.
Ademais, intime-se a inventariante para apresentar o plano de partilha atualizado, com a inclusão dos herdeiros Yasmin, Igor e Arthur, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido os itens supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, concluso.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicb - 
                                            
15/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2021 08:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2021 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE YASMIM AMARO FRANCISCO ANTUNES REPRESENTADO(A) POR ROGÉRIO ANTUNES
 - 
                                            
21/01/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/11/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/11/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/10/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2020 12:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2020 11:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2020 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/10/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2020 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2020 16:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2020 18:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2019 22:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2019 14:49
Juntada de TERMO DE RENÚNCIA
 - 
                                            
07/08/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/08/2019 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
05/08/2019 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/07/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2019 18:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/05/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2019 15:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/12/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2018 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/10/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2018 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/09/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2018 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2018 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/08/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/08/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2018 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2018 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/08/2018 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/07/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2018 15:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2018 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/07/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GISLENE AMARO FRANCISCO
 - 
                                            
13/07/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/07/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2018 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
14/05/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/05/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/05/2018 13:11
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
04/05/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2018 18:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
03/05/2018 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/03/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2018 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2017 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/10/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
15/09/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/09/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2017 14:02
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
04/09/2017 19:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
04/09/2017 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/08/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/08/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2017 18:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2017 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/05/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/05/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2017 01:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2017 17:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2017 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/05/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2017 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2017 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
20/03/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/03/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2017 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2017 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/01/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/12/2016 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2016 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/12/2016 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/11/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2016 14:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2016 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2016 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2016 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/10/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2016 22:49
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
03/10/2016 17:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2016 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2016 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2016 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2016 17:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2016 16:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2016 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2016 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
18/08/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2016 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2016 10:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2016 10:16
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/08/2016 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/08/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005886-67.2013.8.16.0045
Artefamol - Industria e Comercio de Arte...
Marcos Dessoti Cavalcanti
Advogado: Marcos Aurelio Alves Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2013 17:49
Processo nº 0012207-84.2014.8.16.0045
Banco Bradesco S/A
Marcelo Luis Cavalheri
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2014 14:16
Processo nº 0011589-42.2014.8.16.0045
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marlene de Almeida Ferreira
Advogado: Leandro de Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2014 17:58
Processo nº 0003040-43.2014.8.16.0045
Marcilaine Garcia de Souza
Tabelionato de Notas e Protesto de Titul...
Advogado: Alikan Zanotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2014 10:34
Processo nº 0025019-18.2018.8.16.0014
Cicero Jose da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 12:00