TJPR - 0002694-90.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2024 13:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2024 13:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2024 17:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2024 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2024 14:11
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2024 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2023 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
02/10/2023 17:03
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/07/2023 19:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 16:13
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2023 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2022 09:43
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2022 17:59
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2022 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2022 15:08
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2022 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2022 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2022 18:57
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/03/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/03/2022 18:49
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2022 17:51
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2022 18:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/11/2021 13:05
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/10/2021 15:30
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/09/2021 00:30
Expedição de Certidão GERAL
-
13/08/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/06/2021 16:36
Expedição de Certidão GERAL
-
16/06/2021 23:57
Recebidos os autos
-
16/06/2021 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2021 12:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:27
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2021 00:06
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
18/05/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
18/05/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
17/05/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002694-90.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO BRESSAN BUCH Réu(s): JEFFERSON CORREIA IUCHEMA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Defesa do réu JEFFERSON CORREA IUCHEMA.
A parte embargante se insurgiu contra a sentença de evento 93.1.
Argumentou acerca da presença de omissão no referido decisum, vez que não analisou o pedido de encaminhamento ao Ministério Público do exame de corpo de delito realizado pelo acusado, em virtude de supostas agressões sofridas no momento da abordagem policial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo o recurso de embargos de declaração por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 382 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade; e b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A omissão/contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação.
A omissão/contradição externa, que é aquela que se verifica quando o julgado contraria a lei, o entendimento da parte ou outra decisão proferida no âmbito do mesmo processo, não dá ensejo à veiculação dos declaratórios.
Analisando o caso em comento, razão jurídica parcial assiste à parte embargante, vez que a sentença prolatada deixou de analisar o pedido realizado em alegações finais pela Defesa do réu.
III – DISPOSITIVO Forte nessas razões, recebo e acolho os embargos declaratórios opostos, razão pela qual determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, em virtude das alegações realizadas pelo acusado e do exame de corpo de delito de evento 81.1, para que tome as medidas que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
01/05/2021 23:40
Recebidos os autos
-
01/05/2021 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:26
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo Crime: 0002694-90.2021.8.16.0031 Data e hora: 26/04/2021 às 15h30min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Réu: JEFFERSON CORREIA IUCHEMA Defensora nomeada: Dra.
Anne Louise da Silva Iniciada a audiência foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela acusação, por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. 1ª testemunha: BRUNO RICARDO ARAÚJO, brasileiro, Policial Militar, filho de Sandro Ricardo Araújo e de Françoise Ribeiro de Goes, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 05/07/1993, portador do RG 11.016.035-6 SESP/PR, lotado no 16º BPM, na Rua XV de Novembro, 4.347, Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Sabendo ler e escrever, aos costumes nada disse, razão pela qual presta compromisso legal. 2ª testemunha (informante): RODRIGO BRESSAN BUCH, brasileiro, filho de Joel Buch e de Vera Lúcia Bressam Buch, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 01/12/1977, portador do RG 6.484.232-3 SESP/PR, residente na Rua Voluntários da Pátria, 116, Alto da XV, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Telefone: (0**42) 98407-7408.
Sabendo ler e escrever, aos costumes disse ser vítima, razão pela qual foi ouvido como informante.
Na sequência foi interrogado o réu, também por intermédio do sistema de gravação digital de som e imagem, na forma regulada pelo Provimento 142/2008 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Os arquivos de mídia referentes a estes 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ autos estão disponíveis no Sistema Projudi.
O registro da prova oral se deu por meio da gravação audiovisual, cujas formalidades legais ficam armazenadas (art. 213 do Código de Normas e arts. 186, 201, 203, 208 e 212, todos do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Civil).
Na forma do art. 221 do Código de Normas, as atas e termos de audiência foram assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, pois se trata de audiência gravada em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Antes do interrogatório, o MM.
Juiz de Direito cientificou o réu do inteiro teor da denúncia, assegurando-lhe o direito a consulta reservada com sua defensora, fazendo, na sequência, a observação determinada no art. 186 do Código do Processo Penal, respondendo ele às perguntas a respeito de sua qualificação da seguinte maneira: Nome: JEFFERSON CORREIA IUCHEMA, brasileiro, serviços gerais, casado, possui ensino fundamental incompleto, filho de Paulo Correia Iuchema e de Janete dos Santos Iuchema, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 25/02/1996, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade, portador do RG 14.175.163 SESP/PR e do CPF *48.***.*63-80, residente na Rua Dario Borges de Lis, 439, Conradinho, atualmente recolhido na 14ª SDP, ambos nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Disse, ainda, que sua advogada nomeada é a Dra.
Anne Louise da Silva - OAB/PR 67.499, presente para o acompanhamento do ato.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares.
Pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais orais gravadas em mídia digital nesta oportunidade.
Pela defesa foram oferecidas alegações finais: “MM.
Dr.
Juiz: Conforme a peça acusatória acostada no mov. 32.1 o réu Jefferson Correa Iuchema foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal.
Consta na denúncia, que no dia 28 de fevereiro de 2021, por volta das 13h45min, na residência localizada na Rua Voluntários da Pátria, n. 116, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado, subtraiu, para si, em detrimento da vítima Rodrigo Bressan Buch, 04 (quatro anéis) na cor prata; 01 (um) colar com pingente na cor dourada; 01 (uma) pulseira danificada; 01 (uma) blusa de moletom na cor cinza; 01 (uma) carteira contendo R$ 6,00 (seis reais) e documentos pessoais; 02 (dois) relógios marca Technos na cor cromada; 01 (um) relógio marca Garmin na cor preta; 02 (dois) celulares marca Apple, modelo Iphone 4; 01 (um) celular marca Motorola, modelo Moto G; 01 (celular) Nokia, na cor presta; 01 (um) celular marca Samsung J5, na cor vermelha; 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 01 (um) videogame Xbox, na cor preta, com fonte e 02 (dois) controles, avaliados no total de de R$5.756,00 (cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais) conforme auto de avaliação (mov. 36.4).
Consta ainda que, o delito foi praticado mediante escalada, em razão de que, para ter acesso ao interior da residência da vítima, o denunciado utilizou-se da caixa de correios como apoio para transpor o gradil metálico de 2 metros de altura, conforme vídeo.
Por fim, consta que o denunciado, foi localizado pela equipe policial e tentou se evadir, mas foi abordado e detido pelos policiais.
Durante a fuga, o denunciado deixou para trás uma sacola contendo diversos objetos, os quais foram reconhecidos pela vítima como sendo os mesmos que haviam sido subtraídos de sua residência.
A denúncia foi recebida conforme a decisão acostada no mov. 48.1.
O réu apresentou resposta a acusação no mov. 64.1. É, em síntese, o relatório.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Primeiramente, verifica-se que o acusado ao ser interrogado pela Autoridade Policial, relatou que no momento da abordagem sofreu lesões no braço, cabeça e face.
Conforme decisão acostada no mov. 26.1 o Juízo determinou que fosse realizado o exame de corpo de delito.
O laudo de exame de corpo de delito foi juntado no mov. 81.1.
Dessa forma, requer que seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis.
DO DIREITO.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO DELITO.
O acusado não nega a prática do delito de furto, pois em interrogatório em juízo, confessou que praticou o delito.
O réu Jefferson Correa Iuchema, em interrogatório em audiência relatou: “Que não lembra o que aconteceu no dia, que esta alcoolizado, e que entrou pela janela do banheiro aberta da residência e que tem família para sustentar.” Dessa forma, por ter confessado espontaneamente em presença de autoridade policial e em audiência a autoria do crime, faz jus ao benefício da atenuação da pena.
Conforme o art. 65 do Código Penal: “Art. 65- são circunstâncias que sempre atenuam a pena: III- ter o agente: confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.” Dessa forma, verifica-se que o acusado preenche os requisitos para reconhecimento da atenuante, pois confessou a espontaneamente a autoria do crime perante autoridade.
Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Da análise das circunstâncias judiciais do Código Penal, verifica- 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ se que todas são favoráveis ao acusado, não havendo elementos nos autos para se possa fazer um juízo valorativo objetivo sobre a personalidade do acusado, razão pela qual a defesa pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, há atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Com relação as atenuantes, verifica-se a incidência da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Na terceira fase da dosimetria não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Não há óbice, portanto, de fixação da pena no mínimo legal, a qual poderá ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Por fim, pleiteia-se, ainda, a dispensa de dias-multa e custas, em razão da hipossuficiência do acusado, que é demonstrada pelo fato de ser representado por advogado dativo.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, requer-se que seja fixado o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Há que observar a necessidade de detrair da pena aplicada o período em que ficou o réu cautelarmente preso (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, a defesa requer à Vossa Excelência: 1 - o Reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; 2 - Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; 3 - Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal; 4 - Seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para que tome as medidas que entender cabíveis, tendo em vista o depoimento do acusado perante Autoridade Policial, em que relata que sofreu agressões no momento da abordagem e o laudo de exame de corpo de delito acostado no mov. 81.1. 5 - Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei”.
Pelo Juízo foi proferida a SENTENÇA: “JEFFERSON CORREIA IUCHEMA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, inc.
II, do Código Penal, conforme fato narrado na denúncia.
A denúncia foi recebida e, pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito de furto qualificado pela escalada.
Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do Código de Processo Penal) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise de mérito.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); fotografia (mov. 1.7); auto de entrega (mov. 1.10); boletim de ocorrência (mov. 1.16); vídeo (mov. 1.17); auto de avaliação (mov. 36.4); laudo de exame de local de furto (mov. 36.5), o qual atestou que houve escalada no local do crime; além dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência.
Perante a Autoridade Policial, o réu JEFFERSON CORREIA IUCHEMA afirmou: ‘que o interrogado foi cientificado sobre os fatos que lhe são imputados, bem como de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio; que o interrogado não possui advogado; que não deseja comunicar sua prisão para ninguém, pois não sabe o número de ninguém; que fica ciente de que não é possível arbitrar fiança; que fica ciente sobre o contido no Art. 28-A do CPP, onde o Ministério Público poderá, em caso de confissão, propor acordo de não persecução penal; que sobre os fatos, diz que vai exercer o seu direito de permanecer calado e se manifestará somente em juízo; que possui lesões no braço, cabeça e face, decorrentes da sua abordagem’.
Em Juízo, o réu, em seu interrogatório, relatou o seguinte: ‘que tem ciência da acusação contra si formulada nos autos e que teve direito à consulta reservada com sua defensora; que a acusação é verdadeira; que eu nem lembro direito o que fazia por estar embriagado; que eu tinha bebido vodka e vinho desde cedo; que eu cheguei na casa da vítima de bicicleta, pulei o muro e entrei por uma janela aberta do banheiro; que não vi se tinha cachorro na residência; que eu saí, peguei minha bicicleta e fui abordado logo após; que não resisti à abordagem policial; que eu tenho outras condenações anteriores; que eu estava cumprindo pena em regime semiaberto’.
A testemunha BRUNO RICARDO ARAÚJO, Policial Militar, aduziu, em síntese: ‘que estava de serviço quando recebeu uma chamada sobre um furto em andamento; que os vizinhos disseram ter visto uma pessoa pulando o muro as 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ residência; que chegou a informação de que a pessoa saiu da residência e pegou uma bicicleta; que as equipes realizaram cerco nas proximidades e que uma equipe conseguiu abordar o réu; que o réu, em revista pessoal, tinha uma chave de fenda na cintura e resistiu à abordagem policial; que foram até a residência da vítima e a vítima reconheceu os objetos furtados de sua residência; que tinham duas janelas arrombadas na residência; que os objetos da vítima foram abandonados pelo réu quando ele visualizou a polícia’.
A vítima, RODRIGO BRESSAN BUCH declarou o seguinte: ‘que no dia dos fatos eu estava fora e ao retornar para casa cheguei a esquina e me deparei com as viaturas da polícia; que os policiais avisaram que o rapaz tinha entrado na minha casa e tinha furtado alguns objetos; que um vizinho avisou a polícia e filmou o autor fugindo da minha casa; que eu reconheci os objetos que estavam com o réu; que era uma blusa, videogame, celulares, bijuterias, uma corrente de ouro; que o réu pulou a grade da frente e entrou pela janela do quarto do meu filho; que todos os objetos que estavam na posse do réu foram recuperados e até hoje não senti falta de nada’.
Na presença de tais circunstâncias, não há como se afastar a responsabilidade do réu pelo cometimento do crime de furto qualificado pela escalada, levando-se em consideração as testemunhas ouvidas em Juízo e os demais elementos de prova produzidos nos autos.
Cumpre mencionar que o réu foi preso de posse da res furtiva.
Consigne-se que, no crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal.
Coadunando com o exposto, segue a jurisprudência: CRIME DE FURTO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
APREENSÃO DO AUTOMÓVEL FURTADO NA POSSE DO RÉU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAL.
PROVA CONSISTENTE.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
APELAÇÃO PROVIDA.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado na clandestinidade, a confissão do acusado na fase extrajudicial, aliada ao depoimento das testemunhas, coligidos sob o crivo do contraditório, configura prova suficiente para embasar a sentença condenatória.
Apelação Criminal nº 1.493.608-4 f. 2O depoimento de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão do veículo furtado na posse do apelante, constitui elemento idôneo para embasar a sentença condenatória." A confissão extrajudicial do agente aliada às demais provas judiciais 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ produzidas em seu desfavor autoriza a manutenção do decreto condenatório" (5ª C.
Criminal - AC - 1257195-2 - Guaratuba - Rel.: Juiz Substituto em 2º grau Rogério Etzel - unânime - j. 13.11.2014, DJe 26.11.2014).Tratando-se de crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade, impondo-lhe a obrigação de comprovar a licitude de sua posse, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal.
Os indícios, dado o princípio do livre convencimento, são admitidos como qualquer outro meio de prova, podendo a certeza provir deles, mormente porque o veículo com alerta de furto/roubo foi apreendido em poder do apelado. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1493608-4 - Jacarezinho - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 11.08.2016).
Insta gizar, ainda, que no processo penal a palavra da vítima e principalmente da testemunha ocular dos fatos devem ser levadas em especial consideração, tendo em vista se tratarem de situações que marcam a memória daqueles que são pacientes de ilícitos penais.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 2 RÉUS.
RECURSO DA DEFESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
TESTEMUNHA OCULAR.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
REGIME INICIAL.
MAIS GRAVOSO.
CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
DETRAÇÃO DE PENA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDOS. 1.
A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo circunstanciado por concurso de agente. 2.
O depoimento da vítima possui especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio.
Não há falar em absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas quando a vítima e a testemunha ocular são firmes ao reconhecer os acusados, tanto na fase policial quanto em Juízo, narrando detalhadamente a conduta na empreitada delitiva. 3.
Mantém-se a análise negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e das consequências do crime, pois devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, assim como do acréscimo insculpido na sentença, por ser razoável e proporcional. 4.
Compete ao Juízo da Execução Penal decidir a respeito da detração da pena, quando não resolvida pelo Juízo do conhecimento. 5.
Apelações conhecidas e improvidas. (Acórdão n.1057426, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20171510038143APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017.
Pág.: 97/108).
Importante ressaltar que a situação fática retratada nos autos revela a consumação do referido crime contra o patrimônio, à luz da teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito de furto ou roubo consuma-se no momento em que os bens subtraídos passam para a posse do agente, independentemente de posse mansa e pacífica e da saída dos bens da esfera de vigilância da vítima. É tema atualmente pacificado nas Cortes de Superposição, vide: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de furto, com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima.
Doutrina (evolução). 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3.
Recurso especial provido a fim de cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal condenatória proferida em primeiro grau. (REsp 1464153/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
No caso dos autos, o réu subtraiu os bens da casa da vítima e tentava empreender fuga, sendo posteriormente abordado e preso por policiais militares na posse dos bens.
Assim, os bens subtraídos estiveram na posse do agente, ainda que por diminuto lapso temporal, sendo desnecessária a saída da esfera de vigilância da vítima, razão jurídica pela qual houve a consumação do delito contra o patrimônio.
Por derradeiro, a defesa do réu pugnou pela aplicação do princípio da insignificância.
Razão jurídica não lhe assiste.
O princípio da insignificância, corolário da doutrina e jurisprudência, trata-se de instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, culminando por via judicial na descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante e substancial os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.
A partir do princípio da insignificância, afasta-se a penalização 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de fatos que, não obstante típicos e antijurídicos, causam lesão de bagatela ao bem jurídico protegido pela ordem penal, haja visa que o Direito Penal deve cuidar somente das lesões não ínfimas a bens jurídicos.
Presente a lesão irrisória a dado bem jurídico, é de se afastar a sanção penal.
A reprimenda penal deve, portanto, existir sempre que seja necessária e indispensável à proteção do bem jurídico tutelado, desde que, por óbvio, tal aferição obedeça a critérios minimamente objetivos e claros, sob pena de atribuir ao exclusivo talante do intérprete de ocasião a atribuição de estabelecer casuisticamente e sem nenhum parâmetro objetivo os contornos de lesão ínfima ao bem jurídico penalmente tutelado, conceito jurídico indeterminado e, portanto, de pouca densidade semântica.
O Supremo Tribunal Federal consolidou a necessidade da presença dos seguintes requisitos para aplicação do princípio da insignificância: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) a nenhuma periculosidade social da ação, (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. É cediço que, em regra, é vedada a aplicação do princípio da insignificância a réus reincidentes, salvo situação excepcional devidamente justificada concretamente.
Consigne-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU CONFESSO E REINCIDENTE ESPECÍFICO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A aplicação do princípio da insignificância aos casos de furto deve observar o decidido pelo Pleno no julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no sentido de que: (i) “a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados”; (ii) “a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto”; e (iii) “na hipótese de o juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade”.
II – Os autos dão conta da reiteração criminosa específica, conforme ressaltado pelas instâncias anteriores.
III – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela se a conduta narrada revestir-se de significativa reprovabilidade, demonstrando a necessidade da tutela penal.
IV – A alegação da possibilidade de fixação do regime prisional aberto constante destes autos não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de incorrer- se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência (art. 102 da CF).
Precedentes.
V – Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido, mas concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena. (STF, RHC 139551, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31- 01-2018 PUBLIC 01-02-2018).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DA RES FURTIVA.
MAUS ANTECEDENTES POR DELITOS PATRIMONIAIS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Sedimentou-se nesta Corte a orientação de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Embora não especialmente relevante o valor de R$ 77,00 (correspondente a pouco mais de 10% do salário mínimo da época dos fatos), referente ao imputado crime de tentativa de furto de um pacote de super Whey reforce, sabor chocolate, de supermercado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído. 3.
Pendendo sobre o agravante duas condenações transitadas em julgado pela prática de dois 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ delitos patrimoniais (roubo majorado pelo concurso de pessoas - fls. 34/37) e não sendo absurdamente irrelevante o valor do bem furtado, resta obstada a aplicação do princípio da insignificância. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018).
A par desses vetores estabelecidos pelo Excelso Pretório, o Superior Tribunal de Justiça, derradeiro intérprete da legislação pátria, após inúmeros julgados sobre o tema, consolidou entendimentos a respeito da aplicação do princípio da bagatela aos crimes patrimoniais, os quais podem ser sintetizados nos seguintes enunciados da Edição 47 da Jurisprudência em Teses do Tribunal da Cidadania: 8) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 9) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor. 10) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. 16) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No caso dos autos, a lesão resultante da conduta dos réus é superior a 10% do valor do salário mínimo vigente na época dos autos (R$575,60 - quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), porquanto é irrelevante a restituição dos bens à vítima, sob pena de tornar indevidamente vantajosa prática do crime, a qual seria fomentada com a perspectiva de não punição na hipótese de prisão em flagrante e restituição do bem à vítima.
Ademais, cuida-se de furto qualificado pela escalada.
Diante do contexto fático apresentado não há como se afastar a responsabilidade do réu do cometimento do delito imputado na exordial acusatória.
Da qualificadora.
Imputa-se ao réu a qualificadora da escalada.
Além dos depoimentos pessoais prestados em Juízo, verifica-se que, pelo laudo encartado nos autos (mov. 36.5), houve escalada, eis que, para se ter acesso, houve transposição de barreira física.
Desta forma, a qualificadora deve ser reconhecida.
FORTE NESSAS RAZÕES, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado JEFFERSON CORREIA IUCHEMA, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ crime previsto no art. 155, §4º, inc.
II, do Código Penal.
Resta efetuar a dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, é exarcebada, vez que praticou o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que será valorado negativamente.
O réu é reincidente, uma vez que condenado definitivamente nos autos 0013266-76.2019.8.16.0031, que tramitaram pela 3ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 10/12/2019, conforme se observa pela certidão extraída pelo sistema Oráculo (mov. 84.1), sendo que a reincidência será sopesada na fase própria da dosimetria da pena.
Ainda, o réu possui maus antecedentes, o que será valorado negativamente nesta fase da dosimetria, visto que condenado definitivamente nos autos 0000041-91.2016.8.16.0031, que tramitaram pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 09/10/2017; autos 0005219-21.2016.8.16.0031, que tramitaram neste Juízo, com trânsito em julgado em 11/12/2017; autos 0018618-20.2016.8.16.0031, que tramitaram pela 3ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 20/03/2017; autos 0009311-08.2017.8.16.0031, que tramitaram pela 3ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 30/10/2018; e autos 0012110-24.2017.8.16.0031, que tramitaram pela 3ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 20/10/2017.
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo certamente foi a busca do lucro fácil, normal do próprio tipo penal.
Com relação às circunstâncias e consequências, foram normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no art. 155, §4º, do Código Penal, aumento a pena-base por duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes) fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando o intervalo entre as margens penais mínima e máxima do delito divididas pelo número de circunstâncias 1 judiciais, na esteira do atual entendimento do TJPR .
Consoante a certidão emitida pelo Sistema 1 REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA.
FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E VI, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE VINTE E QUATRO (24) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, RESPALDADA NA EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
VEREDICTO EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO SENTENCIADO.
AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DE CADA 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Oráculo (mov. 84.1), tem-se presente a agravante da reincidência positivada no art. 61, inc.
I, do Código Penal.
Por outro lado, está presente a atenuante de pena da confissão, prevista no art. 65, inc.
III, alínea ‘d’, do Código Penal.
No caso posto em mesa, em que pese a confissão do acusado, tem-se que se cuida de réu multirreincidente, de forma que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se reconhecer a confissão espontânea nessas hipóteses.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU MULTIREINCIDENTE E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.
MULTIREINCIDÊNCIA QUE AFASTA O BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não se há falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).
II - In casu, verifica-se que, apesar de ser de pequeno valor a res furtiva, - duas caixas de martelo -, o crime ter sido tentado e a coisa ter sido devolvida à vítima, a absolvição por atipicidade material mostra-se incompatível com o princípio da insignificância considerando-se o quadro de reincidência anotado no v. acórdão ora vergastado e, ademais, o fato de o recorrente estar em livramento condicional.
III - Ademais, conforme consignado no v. acórdão recorrido, o réu possui mais de uma condenação definitiva transitada em julgado o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de compensação total entre a confissão e a reincidência, por se tratar de réu multirreincidente.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1307157 MG 2018/0139339-8, Relator: CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA COMO DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE EM DOIS (2) ANOS, QUE NÃO É EXCESSIVO.
MONTANTE INCLUSIVE INFERIOR AO QUE PODERIA TER SIDO FIXADO (02 ANOS E 03 MESES).
DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
COMPENSAÇÃO, PORÉM, COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, NA SEGUNDA FASE, EM UM SEXTO (1/6), DIANTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA DEZOITO (18) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - RC - 5000843-29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 2.
Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3.
A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 4.
Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1475943 RO 2014/0211632-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2015).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania: APELAÇÃO CRIME - ROUBO E RESISTÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA (1) - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALOR SUBTRAÍDO NÃO RECUPERADO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE -GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS - AFASTAMENTO - REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO (2) - RÉU MULTIRREINCIDENTE - UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - PREPODERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1516370-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 23.06.2016) (TJ-PR - APL: 15163705 PR 1516370-5 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23/06/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1837 08/07/2016).
Com efeito, prevalece a agravante da reincidência e, por tal razão, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias- multa.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a qual torno definitiva, por inexistirem outras causas modificadoras.
Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia- multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução.
Da detração e do regime de cumprimento da pena.
Deixo de realizar à detração da pena, considerando que o réu possui outras condenações criminais, cabendo referido encargo ao Juízo da Execução após à unificação das penas.
Considerando o contido na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como diante da multirreincidência do réu, da pena finalmente cominada e de acordo com o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena do réu é o regime fechado, devendo ser cumprido em estabelecimento prisional adequado. É o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO.
LEGALIDADE.
RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES. 1.
Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes.
Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 425901 MS 2017/0302626-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Estabelecida a pena 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (558 g de cocaína), o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1525593/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
JUSTIFICAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1.
No que toca às circunstâncias do crime, a análise do decidido nas instâncias ordinárias deixa assente que as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e ousadia dos agravantes, o que justifica a exasperação da basal.
Precedentes. 2.
Ademais, "a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena.
Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus" (HC 383.058/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017). 3.
Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, é correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 8 anos de reclusão. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 411.704/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
APELAÇÃO CRIME - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003)- PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - 2.READEQUAÇÃO DA PENA BASE DE OFÍCIO - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE NA 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VERDADE CONSTITUEM MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SÚMULA 493, DO STJ - 3.
DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SER REALIZADA PELO JUIZ SINGULAR - ACUSADO MULTI-REINCIDENTE - QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTEREFEREM NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP)- CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 4.
Apelação Crime nº 1.495.310-72PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA. 1.
O pleito de absolvição não prospera, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.2. É de se realizar a adequação da pena aplicada ao acusado Mauro.
E, quanto as condições do regime aberto fixadas na sentença, por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta com condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções.3.
Correta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo acusado Vanderlei, não havendo como alterá-lo, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, pelo que a detração penal deverá ser efetuada pelo juízo da execução, após a unificação das penas a serem cumpridas pelo ora apelante.4.
Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução.
Apelação Crime nº 1.495.310-73 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1495310-7 - Medianeira - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 09.03.2017) (TJ-PR - APL: 14953107 PR 1495310-7 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1996 24/03/2017).
Da substituição da pena privativa de liberdade.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por penas restritivas de direitos, por força do disposto no inc.
I do art. 44 do Código Penal.
Da situação prisional do réu.
Considerando que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, não lhe concedo o benefício de recorrer em liberdade, mantendo sua custódia preventiva.
Da reparação dos danos.
Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos (art. 387, inc.
IV do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Código de Processo Penal), pois não houve requerimento expresso da ofendida nesse sentido, não sendo possível a mensuração dos referidos danos por este Juízo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento do valor das custas processuais.
No entanto, acolho o pedido da defesa e concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes, eletronicamente, através do ‘Sistema Projudi’, bem como expeça-se mandado de intimação pessoal ao réu do teor desta Sentença.
Dos honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), fixo à defensora nomeada, Dra.
Anne Louise da Silva, de acordo com a Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA, Tabela da OAB/PR, o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão de ter sido nomeada nos presentes autos e de ter patrocinado a defesa técnica do réu.
Estes valores corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e, pois, não havendo Defensoria Pública estruturada neste Estado e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/1950 e art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994.
Cópia desta decisão serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa, para exigência dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a condenação do réu nos sistemas disponíveis; b) Expeça-se guia de recolhimento/execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para execução da pena estabelecida; c) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; d) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de multa, procedendo-se, na sequência, à intimação do sentenciado 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para pagamento, ou para que formule pedido de parcelamento dos referidos débitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que foi concedido ao réu a isenção das custas processuais.
Observe-se.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Dou os presentes por intimados e esta por publicada.
Registre- se.” NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça ANNE LOUISE DA SILVA Advogada - OAB/PR 67.499 JEFFERSON CORREIA IUCHEMA Réu 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
27/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2021 16:23
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/04/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 18:51
Juntada de LAUDO
-
19/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002694-90.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO BRESSAN BUCH Réu(s): JEFFERSON CORREIA IUCHEMA DECISÃO 1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa de JEFFERSON CORREIA IUCHEMA asseverou que inexistem preliminares a serem arguidas e que se manifestará, oportunamente, quando das alegações finais.
Por fim, pugnou que seja juntado aos autos o exame de corpo de delito do acusado (evento 64.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento.
Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 26 de abril de 2021, às 15h30min, ocasião em que serão inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação e interrogado o réu. 4 – Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa. 5 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 6 – Ademais, junte-se nos autos o exame de corpo de delito, o qual foi solicitado na decisão de evento 26.1. 7 – Ciência ao Ministério Público. 8 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
15/04/2021 23:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
15/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 09:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 23:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/03/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 06:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/03/2021 06:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
02/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/03/2021 17:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 15:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/03/2021 18:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/03/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/03/2021 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 09:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 09:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 09:28
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001266-63.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ana Paula Pereira da Costa das Neves
Advogado: Wagner Wilson Osternack
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 14:25
Processo nº 0000245-33.2021.8.16.0073
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Ramos Inocencio
Advogado: Andre Pereira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 11:43
Processo nº 0008452-80.2020.8.16.0000
Andrea Ferreira Marques
Fattori Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Celso Antonio do Nascimento dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 17:30
Processo nº 0003280-06.2020.8.16.0115
Marli Suzin Mezzomo
Vanir Verdi Suzin
Advogado: Rubens Fernandes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 12:24
Processo nº 0049008-95.2018.8.16.0000
Conquista Armazens Gerais Comercio e Rep...
Estado do Parana
Advogado: Vanessa Aline Scandalo Rocha Mardegan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2021 10:30