TJPR - 0002731-08.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/11/2023 13:53
Expedição de Certidão
-
16/11/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 12:16
Expedição de Certidão
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Certidão
-
09/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 19:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/04/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:57
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
20/01/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2022 15:50
Homologada a Transação PENAL
-
24/10/2022 15:50
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
24/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/10/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:03
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 18:31
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
05/08/2022 13:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 17:25
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
05/04/2022 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 17:21
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
21/03/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2021 19:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:25
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
04/10/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 15:33
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/06/2021 09:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
15/06/2021 19:59
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:59
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:08
Expedição de Certidão
-
10/05/2021 15:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
05/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 23:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-08.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para: a) juntar os antecedentes da parte noticiada; b) encaminhar os autos ao Distribuidor para anotar a correção do assunto principal. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública incondicionada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para sua oitiva prévia quanto à possibilidade de concessão de algum dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal / suspensão condicional do processo) à parte noticiada e, em caso positivo, seja deduzida a respectiva proposta escrita.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 15 de março de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
15/03/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 10:54
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/03/2021 21:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/03/2021 21:30
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 21:30
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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