TJPR - 0001793-87.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2025 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:07
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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25/10/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANEJA/PR
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14/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COSTA NORTE - LYSENOR CANDALAFT ALCANTARA
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03/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001793-87.2021.8.16.0075 Processo: 0001793-87.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.652,11 Exequente(s): Município de Sertaneja/PR Executado(s): COSTA NORTE - LYSENOR CANDALAFT ALCANTARA Em atenção ao certificado pela Secretaria, verifico não se tratar de prevenção, por ora, já que o processo de execução fiscal anterior tem como objeto CDAs diversas as aqui executadas. 1.
Cite-se a parte executada (via postal) no endereço constante na petição inicial de execução fiscal, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 (cinco) dias ou nomeie bens à penhora.
Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso seja requerida. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico, nos termos do inciso I, parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015.
Havendo reconhecimento do pedido inicial e o cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade, 5% (cinco) por cento, conforme parágrafo 4º do art. 90 do CPC/2015. 2.1.
Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 (dez) dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas.
Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF.
Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 4.
Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 5.
Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo aos devedores, no prazo de 10 dias, atenderem o art. 847, § 2º, do CPC/2015. 6.
Defiro o benefício do § 2o. do art. 212 do CPC/2015, caso requerido. 7.
Sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC/2015. 7.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 7.2 Posteriormente proceda-se a consulta junto ao sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, em sendo positivo deverá realizar a inclusão da minuta de transferência ou desbloqueio e fazer os autos conclusos para esta magistrada realizar a aprovação. 7.3 Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, lavre-se o termo de penhora, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 8.
Caso seja indicado bem imóvel para a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição devendo ser realizada mediante termo de penhora, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015. 8.1.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, expedindo-se, caso necessário, carta precatória, para, querendo, oferecer embargos à execução. 8.2.
Sendo efetuada a penhora sobre imóvel, deverá a parte credora providenciar a intimação do cônjuge do devedor. 8.3.
Caso o atual morador do imóvel não seja a parte devedora, deverá tal pessoa ser notificado sobre a penhora. 9.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 9.1.
Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF. 9.2.
Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 9.3.
Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 10.
Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 11.
Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. 12.
Observe a secretaria que qualquer intimação do procurador da Fazenda Pública será feita pessoalmente (on-line). 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 13 de abril de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
15/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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