TJPR - 0002119-07.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2025 17:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/02/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
22/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 14:52
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 18:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2024 12:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
28/08/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
26/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
26/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
15/02/2024 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2023 18:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:58
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
03/08/2022 11:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 23:25
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
20/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/05/2022 16:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2022 10:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/05/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
03/12/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:53
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE FERNANDA DA SILVA
-
16/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-07.2021.8.16.0056 Processo: 0002119-07.2021.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$856,40 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): CRISLAINE FERNANDA DA SILVA I.
Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, com base na qual pretende a autora exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 700, §7º), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia em dinheiro apontada na petição inicial, bem como, no mesmo prazo, pague os honorários advocatícios relativos ao procedimento (5% sobre o valor atribuído à causa – art. 701, CPC).
II.
Ciência à parte ré que, o cumprimento da obrigação no prazo supracitado, isenta-o do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
III.
Conste-se ainda que, que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à monitória nos próprios autos (CPC, art. 702).
IV.
Advirta-se que a não realização do pagamento, assim como o não oferecimento de embargos, fará constituir de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, passando a prosseguir o feito nos termos e normas do cumprimento da sentença (art. 513 e seguintes do CPC).
V.
Havendo apresentação dos embargos, suspende-se o mandado inicial, intimando-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º).
Com a manifestação da embargada, ou o decurso do prazo, venham conclusos para Decisão sobre Embargos à Monitória.
VI.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
11/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-07.2021.8.16.0056 Processo: 0002119-07.2021.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$856,40 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): CRISLAINE FERNANDA DA SILVA I. A Gratuidade da Justiça é benefício destinado à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Conforme o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, a documentação trazida pela parte autora está desatualizada, não havendo assim qualquer prova do preenchimento dos pressupostos indispensáveis à sua concessão.
II - Desta forma, antes de deliberar acerca da concessão ou não da Gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que instrua o pedido, juntando aos autos comprovantes atualizados da hipossuficiência econômica, como CTPS atualizada, últimos holerites, declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, etc...., a fim de comprovar sua impossibilidade de pagamento das custas e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não deferimento do benefício.
III - Apresentada documentação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
06/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
02/04/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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