TJPR - 0011491-80.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:14
Processo Reativado
-
20/09/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/10/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 22:29
Recebidos os autos
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20/10/2022 22:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 14:20
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/09/2022 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/09/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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03/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:14
Extinto o processo por desistência
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18/10/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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24/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0011491-80.2020.8.16.0034 Processo: 0011491-80.2020.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$48.351,05 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): Gilson Antônio DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/1969) - DEFERIMENTO DA LIMINAR 1. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (mov. 1.7).
Pleiteia-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, conforme demonstra a notificação (mov. 1.9) - e ante a nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, conferida pela Lei Federal n. 13.043, de 13.11.2014, não há necessidade de a notificação extrajudicial ser enviada por meio de cartório de títulos e documentos -, defiro a liminar de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem.
Consta do AR de notificação a informação de "ausente".
Em tal situação, entendo que houve a notificação, pois a carta de notificação foi devidamente enviada ao endereço informado no contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DO BANCO AUTOR.
PRECEDENTES DO STJ DE QUE BASTA QUE A CORRESPONDÊNCIA SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 0032206-90.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: null - J. 09.03.2020) 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, a ser diligenciado no endereço informado na petição inicial e no endereço abaixo informado (INFOJUD), consignando-se que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, tal qual informado na petição inicial, sendo que em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). CPF/CNPJ: *03.***.*74-87 Nome do contribuinte: GILSON ANTONIO Tipo logradouro Endereço: R HUM Número: 13 Complemento: Bairro: SANTA LUCIA Município: PIRAQUARA UF: PR CEP: 83300-000 Telefone: Fax: No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/69). 3. Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 4. Demais diligências necessárias.
Piraquara, 15 de março de 2021.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito -
15/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 16:23
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 16:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/02/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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08/02/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/01/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 22:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/01/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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06/01/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/01/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/12/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/12/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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