TJPR - 0001232-23.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FERREIRA DOS SANTOS
-
25/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FERREIRA DOS SANTOS
-
07/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FERREIRA DOS SANTOS
-
03/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 17:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/02/2025 14:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/02/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 14:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2025 18:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WRG ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA
-
18/10/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/06/2024 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2024 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
18/04/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FERREIRA DOS SANTOS
-
08/02/2024 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WRG ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA
-
22/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 08:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2022 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
16/08/2022 10:09
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:21
NOMEADO CURADOR
-
19/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WRG ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/11/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FERREIRA DOS SANTOS
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FERREIRA DOS SANTOS
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001232-23.2021.8.16.0056 Processo: 0001232-23.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Irene Ferreira dos Santos Réu(s): WRG ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA I.
Primeiramente, diante da proximidade da audiência designada, proceda-se o cancelamento desta.
II.
Defiro o pedido de consulta de eventuais endereços do réu junto ao SISBAJUD.
III.
Havendo pedido de expedição de carta de citação em novo endereço, proceda-se agendamento de audiência junto ao CEJUSC, bem como expeça-se citação.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
11/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FERREIRA DOS SANTOS
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001232-23.2021.8.16.0056 Processo: 0001232-23.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Irene Ferreira dos Santos Réu(s): WRG ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA I – Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IRENE FERREIRA DOS SANTOS em face de WRG ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, alegando em síntese, que no mês de outubro de 2020 recebeu uma correspondência do SPCC para quitar uma suposta dívida, porém, nunca manteve relação com a Ré e, através da mencionada correspondência teve conhecimento da dívida.
Por fim, requereu em sede de tutela antecipada, para que abstenha de inserir seu nome nos órgãos proteção ao crédito.
II - Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico, observa-se que a parte autora nega a relação de consumo com a ré, de modo que não cabe a ela produzir prova negativa, ou seja, de que não contraiu a dívida. No mais, quanto ao periculum in mora também o tenho por presente.
Isso porque é inegável e inconteste o prejuízo infligido a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A existência, assim, de limitação ao crédito configura o perigo da demora, tendo-se em vista a enorme restrição à aquisição bens e serviços diversos, inclusive, essenciais.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA.
DESCONTOS QUE CAUSAM DIMINUIÇÃO DO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DELA, IDOSA E APOSENTADA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA SEGURADORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0005534-06.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00055340620208160000 PR 0005534-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Nesse contexto, enquanto se discute a existência do débito, não há como manter a negativação.
Quanto ao pedido de abstenção da inclusão ou retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, encontra-se presente o quesito do provável perigo, ante a enorme restrição à aquisição bens e serviços diversos, inclusive, essenciais.
Ademais, os efeitos da concessão dessa medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao "status quo ante" caso proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
III.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, ou a exclusão, caso já inscrito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se.
IV.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
V.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia.
V.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: V.3.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
VI.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
VII.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VIII.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. viii.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
IX.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
XI.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
06/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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