TJPR - 0037801-36.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 08:33
Processo Reativado
-
06/02/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS
-
26/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS
-
30/03/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 11:05
Recebidos os autos
-
13/11/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/11/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
09/11/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/11/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
09/11/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/10/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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15/10/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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15/10/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº 0037801-36.2018.8.16.0021 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificado nos autos foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (denúncia evento 60.1).
O réu foi citado tendo apresentado defesa preliminar.
Designada audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo, não houve o comparecimento do denunciado, embora citado, razão pela qual foi decretada sua revelia, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, bem como, recebida a denúncia (evento 84.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 88.1). sendo colhidos depoimentos das testemunhas de acusação, contudo, em razão de ausência do Réu, não foi realizado o seu interrogatório.
Na sequência foram apresentadas as alegações finais (evento 88.1), estando o feito apto a julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Página 1 de 82ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado, pelo ato praticado, que em tese se coaduna com o delito descrito no artigo 147 do Código Penal.
Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal.
Verifica-se que o réu embora citado pessoalmente, de forma injustificada não compareceu à audiência de suspensão condicional do processo, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal.
Importante frisar que os efeitos da decretação da revelia no processo penal não são os mesmos do processo civil.
No processo penal, a decretação da revelia do réu não implica assunção de culpa, tampouco induz ao reconhecimento dos fatos Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, cabe transcrever o contido no artigo 147 do Código Penal, in verbis: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”.
Página 2 de 82ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário A existência do fato restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência e termo circunstanciado (evento 8.1), assim como, pela prova oral coligida aos autos.
Quanto à autoria, no mesmo sentido, não subsistem dúvidas.
A ameaça é delito formal que não exige resultado naturalístico, e sua comprovação se dá pela prova oral colhida dos autos.
Para a tipificação da ameaça, alguns requisitos básicos devem estar preenchidos.
Primeiro, ela deve constituir uma promessa futura de mal injusto e grave.
Também deve haver “animus” na promessa feita, verdadeira intenção de concretizá-la, não se levando em conta meros desabafos ou palavras coléricas proferidas no calor do momento.
E, por fim, ela deve causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar a sua tranquilidade de espírito e a causar efetivamente medo.
Em seu depoimento em juízo, a vítima Adir Luis de Oliveira relatou que tem uma horta e plantava mandioca; que o réu chegou na cerca, perto do muro e o cumprimentou.
Aduz que ele virou as costas e o ofendeu; começando a jogar tijolos em seu desfavor; que por sorte o neto tinha acabado de sair de perto.
Alega que apenas alguns cacos do tijolo lhe atingiram; que o réu disse que da janela do quarto, ficavam olhando sua mãe; que nunca ficava lá, mas ele veio reclamar.
Informa que nesta ocasião dos tijolos, ele disse que iria lhe matar, para parar de mexer com a mãe do réu; que somente sua esposa presenciou os fatos, mas não saiu da porta de casa; que ela ouviu a ameaça; que queria dar umas enxadadas no réu, mas ficou com medo de ele estar armado.
Alega que por isso não respondeu às agressões e ameaças; que os policiais ficaram em dúvida sobre levar ou não o réu, pois ele é agressivo com sua família (pai e mãe); aduz que ele joga pedra na casa dos vizinhos, causando confusão no bairro; que ele gosta de mexer com as pessoas.
Se alguém olha ele já quer brigar.
Informa que depois dos fatos, não houve mais problema e que apenas no domingo passado, estava conversando Página 3 de 82ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário com o pai do réu e ele saiu e disse algumas palavras, mas não houve ameaça.
Disse apenas para lhe chamar em caso de problema; que o réu é usuário de maconha, pois sente o cheiro; que no dia dos fatos não dava para perceber se ele estava drogado, pois sua chegada foi amistosa, sendo que ele somente virou e passou a jogar tijolos; que ficou com medo das ameaças, pois o réu é violento e usuário de drogas.
A informante Maurisa Rolembergue de Oliveira, disse que no dia dos fatos estava no quintal com seu neto e foi quando virou para entrar em casa, escutou os gritos e o réu atacando tijolos e ameaçando seu esposo.
Aduz que se não tivesse saído do local, teria sido atingida; que ouviu as ameaças de morte; que não sabe o motivo.
Alega que faz tempo que mora no local e nunca teve contato ou amizade; que como ele é usuário de drogas, pode ser esse o motivo das ameaças; que o réu disse de fato que o seu esposo estava mexendo com a mãe do réu, mas isso não tem sentido.
Informa que o réu bateu em seus pais e é violento; que seu marido chamou a polícia militar e encaminharam o réu, mas ele voltou logo para casa.
Aduz que mora no local, mas ainda se sente ameaçada; que tem medo do réu, mas não recebeu novas ameaças; que o réu subiu no seu telhado, e que sempre fica acuada com a situação; que todo mundo trabalha; que acha que seu marido também ficou temeroso, pois trabalha e é pessoa de bem.
Alega que o réu não parecia estar drogado.
Aduz que no dia dos fatos, passou mal pois tinha acabado de fazer uma cirurgia; que sempre teve medo; que os fatos ocorreram no sábado, mas no domingo ele bateu no pai, quebrando três dedos; que há uma semana ele bateu na mãe.
Então ele é capaz de qualquer coisa.
No caso dos autos, verifica-se que as palavras e atitudes do réu foram hábeis a abalar a tranquilidade da vítima e de sua família, conforme se depreende de seus depoimentos.
Inclusive foi dito pela vítima que ficou com medo das ameaças. É oportuno destacar que para que fique caracterizada a ameaça não precisa o réu estar com ânimos calmos.
Por outro lado, é deveras Página 4 de 82ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário comum que ameaças sejam proferidas no calor do momento e com ânimos exaltados.
O crime de ameaça, portanto, representado pela conduta do Réu na frase “vou te matar”, e por atirar tijolos em Adir Luis de Oliveira, restou devidamente comprovado pelas palavras firmes e coerentes da vítima, e de sua informante.
Destaca-se que, nos crimes de ameaça, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e, consequentemente, para fundamentar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos, como é o caso.
Corroborado a isto, é a ausência de testemunhas de defesa.
Outrossim, destaco que a alteração psíquica do réu, em razão de eventual estado de efeito de drogas, não restou comprovada e não afasta o dolo ou é suficiente para excluir a ilicitude, bem como para sua absolvição.
Assim, encontrando-se devidamente comprovada a ocorrência do fato delituoso imputado ao denunciado, e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Página 5 de 82ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Na primeira fase da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais.
No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um censo de censurabilidade comum.
Circunstância favorável ao denunciado.
O acusado não possui maus antecedentes criminais.
Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, não foi realizado estudo social ou laudo psicológico para comprovar esta situação, impossibilitando assim se emitir qualquer juízo de valor sobre tal circunstância, razão pela qual deverá ser considerada favorável.
Sobre os motivos do crime, estes constituem a fonte propulsora da vontade criminosa.
No caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica.
Nada há de extraordinário nas circunstâncias do crime.
No que tange às consequências do delito, estas foram as normais para a espécie delituosa.
Quanto ao comportamento da vítima, igualmente nada há que se valorar. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, considerando que a pena de multa alternativa se mostra insuficiente para as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstância agravante ou atenuante a considerar, mantenho a pena em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO .
Na terceira fase da dosimetria, considerando que ausentes minorantes e majorantes, que impliquem a modificação da pena, fixo a pena definitiva em 01 (MÊS) DE DETENÇÃO.
De acordo com o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, em face de tratar-se de réu primário, estabeleço como inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO, a ser executado em estabelecimento que for indicado pelo juízo da execução.
Página 6 de 82ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em função da proibição contida no artigo 44, inciso I do Código Penal.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inc.
II, do Código Penal.
Considerando que o réu respondeu a este processo em liberdade e não surgiram novos fatos que pudessem justificar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Em favor do advogado nomeado, Dra.
ROBERTA TRENTO– OAB/PR nº 44068, para promoção da defesa do réu, considerando o dever do Estado de prover a assistência judiciária aos necessitados, dever este não atendido e que culminou com a nomeação de patrono, e da não atuação da Defensoria Pública nestes autos, tenho por bem condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 15/2019, valor que fixo levando em consideração o grau de zelo, o pronto atendimento à nomeação e, preponderantemente, a baixa complexidade da matéria ventilada. 3.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais.
Após, intime-se o condenado para seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 50, do Código Penal. b) Se o caso, expeça-se guia de execução, Página 7 de 82ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário encaminhando-se cópia à Vara de Execuções Penais desta Comarca. c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 71, §2°, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal 4.
No mais, determino o envio de cópia desta sentença a vitima para que tome ciência. 5.
Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem pertinentes.
Demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto Página 8 de 8 -
28/09/2021 13:30
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/04/2021 07:06
Recebidos os autos
-
19/04/2021 07:06
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037801-36.2018.8.16.0021 Processo: 0037801-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 02/11/2018 Vítima(s): ADIR LUIS DE OLIVEIRA Réu(s): MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS Considerando que a intimação das testemunhas (eventos 108 e 109) era para audiência semipresencial e que o Decreto Judiciário 211/2021 prorrogou o teletrabalho até dia 30 de abril de 2021, tornando impossível a realização da audiência semipresencial, bem como que, nos termos da certidão do evento 116.1, não foi possível intimar as testemunhas para audiência por videoconferência, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 22/04/2021.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:08
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 06:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:10
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/02/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/02/2020 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/02/2020 08:27
Recebidos os autos
-
05/02/2020 08:27
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/01/2020 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR
-
20/11/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/11/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:59
Recebidos os autos
-
01/11/2019 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NEGATIVA
-
23/07/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2019 17:44
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 17:43
Expedição de Mandado
-
05/07/2019 15:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/07/2019 15:12
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2019 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
25/03/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:12
Juntada de PARECER
-
07/03/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 13:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/03/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2019 14:58
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:20
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 13:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/11/2018 09:37
Recebidos os autos
-
09/11/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 21:37
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
05/11/2018 08:36
Recebidos os autos
-
05/11/2018 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/11/2018 16:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/11/2018 16:32
Recebidos os autos
-
02/11/2018 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2018 16:32
Distribuído por sorteio
-
02/11/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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