STJ - 0001907-19.2018.8.16.0176
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 07:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/09/2021 07:16
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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12/08/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 10:30
Não conhecido o recurso de CAIO TEIXEIRA DOS SANTOS
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22/06/2021 16:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/06/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/06/2021 09:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001907-19.2018.8.16.0176/2 Recurso: 0001907-19.2018.8.16.0176 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Requerente(s): Caio Teixeira dos Santos Requerido(s): Banco do Brasil S/A CAIO TEIXEIRA DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa aos artigos 38 e 47, do Código de Defesa do Consumidor, 423, do Código Civil e 369, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) o magistrado não oportunizou ao Recorrente a apresentação de manifestação a respeito da impugnação dos Embargos e documentos juntados, bem como sobre o julgamento antecipado da lide, caracterizando cerceamento de defesa; b) deve ser oportunizada a produção de prova pericial por profissional com capacidade técnica de analisar a matemática financeira aplicada nos contratos; c) em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor deve ser deferida a inversão do ônus da prova com a produção de prova, pela instituição financeira, da inexistência de ilicitudes nas contratações.
Alegou também que: a) incide ao caso a Súmula 286, do Superior Tribunal de Justiça e para evitar enriquecimento sem causa do Recorrido deve ser analisada a relação contratual desde o início, pois o contrato em discussão foi formalizado para pagamento de supostas dívidas oriundas de outros contratos de mútuo; b) inexistindo débitos de outras contratações não era necessária a formalização do presente contrato; c) o contrato em exame não tem autonomia e não pode ser analisado isoladamente; d) a averiguação do suposto débito depende de liquidação, pois os valores apresentados pelo credor foram obtidos de cálculo duvidoso com a inclusão de encargos indevidos; e) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e, no caso, não foi oportunizado ao Recorrente o conhecimento prévio da modalidade de cobrança.
Sustentou que havendo cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo BACEN esta deve ser recalculada pela taxa que melhor satisfaça os interesses do consumidor e que a inserção no contrato de taxa mensal simples e que não foram aplicadas caracteriza publicidade enganosa.
Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos dispositivos infraconstitucionais apontados pelo Recorrente como violados e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Além disso, entendeu o Colegiado que não houve cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação para se manifestar sobre a impugnação aos Embargos à Execução, bem como sobre o julgamento antecipado da lide, pois concluiu que o Recorrente teve ciência a respeito de todo o trâmite processual anterior à sentença, sendo desnecessário o anúncio, pelo magistrado, a respeito do julgamento antecipado da lide.
Constou na decisão recorrida: “(...) considerando que foram expedidas intimações destinadas ao apelante para ciência de movimentações posteriores (movs. 27, 37 e 45), devidamente respondidas (movs. 38.1 e 46.1), manifestações essas que disseram respeito ao ônus da prova, pressupõe-se a plena ciência do apelante de todo o processado. (...)” (fls. 2, do acórdão da Apelação) “(...) Assim, forçoso reconhecer que o apelante esteve ciente de todos os trâmites processuais anteriores à prolação da sentença.
Além disso, cumpre salientar que não foram juntados documentos com a impugnação apresentada, mas apenas apresentadas teses jurídicas opostas às defendidas na petição inicial, o que impede seja reconhecido o prejuízo alegado pelo apelante.
Descabida, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que houvesse prévia comunicação às partes. (...)” (fls. 3, do acórdão da Apelação).
Dessa forma, tendo a decisão concluído que o Recorrente foi devidamente cientificado de todos os atos processuais que antecederam a sentença, a revisão da decisão em sede de recurso especial não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A respeito: “(...) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1753639/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
Além disso, o Recorrente não atacou a fundamentação da decisão recorrida no sentido de que não houve a juntada de documentos novos com a contestação e de que o magistrado não é obrigado a anunciar o julgamento antecipado da lide quando houve nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, incidente a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - RMS 51.856/AP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020).
A Súmula 7/STJ incide também em relação a alegação de que é necessário revisar os contratos anteriores que deram origem a dívida, pois concluiu a Câmara Julgadora que não há nos autos indícios de que o título executivo tenha sido firmado para renegociação de débito anterior.
A propósito, o seguinte trecho do acórdão da Apelação: “(...) Vale anotar o posicionamento assente sobre a possibilidade de revisar, em sede de embargos à execução, os contratos que deram origem ao título executado (...)” No entanto, no caso em questão não há indícios de que cédula rural pignoratícia tenha sido firmada para renegociação de débito anterior.
Muito pelo contrário, observada a destinação do crédito previsto no título como custeio de lavoura de soja.
Além disso, não se encontra minimamente demonstrada nos autos tenha ocorrido a chamada operação "mata-mata", quando se admite a revisão de toda a relação contratual, diante do encadeamento das avenças. (...)” (fls. 4/5, do acórdão da Apelação).
E quanto aos juros remuneratórios, constou na decisão: “(...) No tocante aos juros remuneratórios, a r. sentença manteve aqueles fixados, uma vez que não comprovada eventual abusividade.
Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.263/33), como já dispõe a Súmula 596 do STF; (ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” e que somente é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (...) Na espécie, a cédula rural pignoratícia executada prevê a taxa de juros remuneratórios em 9,5% (nove e meio por cento) ao ano, pleiteando o embargante pela redução à fração de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) ao ano, para adequação à média de mercado (mov. 1.3).
Nesse passo, considerando-se que houve a expressa estipulação da taxa de juros incidente sobre a relação contratual, bem como que esta não supera uma vez e meia, o dobro, ou o triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central para operações da mesma espécie, deverá incidir a taxa de juros efetivamente contratada, haja vista a ausência de abusividade na cobrança. (...)” (fls. 5/6, do acórdão da Apelação).
Assim, o Colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que as taxas de juros remuneratórios só devem ser limitadas à taxa média de mercado quando restar comprovada a abusividade das taxas praticadas, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se a aplicação do disposto no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por CAIO TEIXEIRA DOS SANTOS, salientando que em relação aos juros remuneratórios a negativa se deu com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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