TJPR - 0000148-92.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/02/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/02/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 16:52
Recebidos os autos
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27/04/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0000148-92.2019.8.16.0173 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/11/2018 Autoridade(s): DELEGACIA DA MULHER DE UMUARAMA-PR Vítima(s): LUCIENE MARIA ANANIAS Indiciado(s): Thiago Querino Coelho Ferreira 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o intuito de apurar a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e injúria (art. 140 do CP) no âmbito da violência doméstica e/ou familiar contra mulher (artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06), praticado, em tese, por THIAGO QUERINO COELHO em face de LUCIENE MARIA ANANIAS.
Diante da retratação da vítima (ev. 13.9), foi designada audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, porém a vítima não foi localizada no endereço declinado nos autos (ev. 30 e 45).
O Ministério Público então promoveu o arquivamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Acolho integralmente o parecer do Ministério Público ao qual, por brevidade, reporto-me como fundamento para decidir (STF, AI 738982 AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, J. 29.05.2012).
Isso porque, conforme o Enunciado n. 117 do FONAJE: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.” Quanto ao crime de injúria, por se tratar de delitos de ação penal privada (queixa-crime), somente se procede mediante representação da vítima.
Ocorre que até a presente data, não houve o oferecimento de representação, extrapolando o prazo legal de 6 (seis) meses (art. 38 do CPP[1]). 3.
Dessa forma, com respaldo na manifestação do Ministério Público HOMOLOGO a promoção pelo arquivamento destes autos de inquérito policial, diante da decadência (art. 107, IV, do CP[2]). 4.
Oportunamente e se não houver valores ou bens apreendidos sem destinação nos autos (o que deverá ser certificado), realizadas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se.
Umuarama, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. [2] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...] -
16/04/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/04/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:25
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
15/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE
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03/12/2020 22:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
27/11/2020 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
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10/11/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:36
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:22
Recebidos os autos
-
17/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 14:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 21:47
Recebidos os autos
-
13/05/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 21:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/03/2020 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 21:05
Recebidos os autos
-
18/03/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 20:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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18/03/2020 20:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
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04/03/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 14:16
Expedição de Mandado
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04/03/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 14:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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03/03/2020 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/12/2019 16:02
Juntada de Certidão
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10/12/2019 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2019 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 16:57
Conclusos para despacho
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23/08/2019 16:57
Juntada de Certidão
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23/08/2019 16:57
Recebidos os autos
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08/08/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2019 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/01/2019 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0013551-65.2018.8.16.0173
-
08/01/2019 19:43
Distribuído por dependência
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08/01/2019 19:43
Recebidos os autos
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08/01/2019 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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