TJPR - 0003271-64.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:42
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MIGUEL DA SILVA FILHO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MARA PEPPLOW
-
18/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/05/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003271-64.2021.8.16.0194 Processo: 0003271-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.410,32 Exequente(s): FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. – FILIAL III Executado(s): CINTIA MARA PEPPLOW Marcos Miguel da Silva Filho DECISÃO INICIAL 1.
Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). 2.
Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1.º, do Código de Processo Civil). 3.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4.
Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1.º e §2.º, do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5.
Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, deve ser realizada a penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese de haver pedido expresso de penhora “on line”, após a protocolização da minuta pela Escrivania, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 6.1.
Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 7.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3.º, do Código de Processo Civil. 8.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9.º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 9.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4.º, do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5.º, do Código de Processo Civil). 10.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5.º, do Código de Processo Civil). 11.
Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora online), promova-se, caso requerido, a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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