TJPR - 0009735-41.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:18
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VERONESE LTDA
-
19/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/09/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VERONESE LTDA
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VERONESE LTDA
-
31/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:45
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VERONESE LTDA
-
04/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/12/2022 10:56
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VERONESE LTDA
-
17/07/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/06/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/06/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
07/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2021.8.16.0021 Processo: 0009735-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA VERONESE LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-77) Rua Manoel Ribas, 2172 - CASCAVEL/PR Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) aVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376 - CIDADE MONÇÕES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 DECISÃO I – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONSTRUTORA VERONESE LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambas qualificadas.
A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja procedida a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente do Serasa.
Decido.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão.
Assim, como se vê, a concessão do pleito antecipatório depende da presença dos pressupostos da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se que a probabilidade do direito restou demonstrada, vez que a parte autora informou o número de protocolo de atendimento n.º 20.***.***/8694-27 (o que se presume fidedigno, em razão da boa-fé) - referente ao pedido de cancelamento (12/02/2020), bem como anexou o extrato do SERASA comprovando a negativação (17/09/20) – movs. 1.1 e 1.7.
Aliás, a esse respeito (protocolo), é notório que o contato telefônico é o único meio disponibilizado ao usuário para cancelamento dos serviços prestados por operadoras de telefonia, as quais mantêm exclusivamente em seu poder todos os dados atinentes aos atendimentos, apenas repassando ao consumidor o número de protocolo.
Ademais, é forçoso reconhecer a mencionada probabilidade do direito da autora, também, pelo fato de que para a empresa ré é muito mais fácil apresentar a prova acerca da existência de contratação (gravação telefônica) de seus serviços do que exigir que a autora o faça.
Além disso, indiscutível é a presença do perigo de dano, pois enquanto pendente a ação, na qual a autora pretende demonstrar suposta ilegalidade na conduta da ré, considera-se abusiva e ilegal a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo evidente que o dano daí advindo é irreparável ou de difícil reparação (são conhecidos os efeitos da negativação).
Observa-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e que a medida não causará nenhum prejuízo a empresa ré, sendo que,
por outro lado, para a autora, a negativação de seu nome, em razão de dívida que se discute, viola princípios norteadores do CDC, constituindo constrangimento e abuso de direito.
Assim, defiro o pedido liminar. 1.1.
Oficie-se diretamente ao SERASA e SPC, a fim de assegurar a efetividade da medida, para que promovam a devida exclusão (contrato 0395099273), no prazo de 05 (cinco) dias.
II – Por fim, em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 2.1.
Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto.
III – Deixo de designar audiência de conciliação em respeito aos princípios da celeridade processual e eficiência, bem como ante a ausência de realização de acordos, no referido ato, em demandas desta natureza. 3.1.
Anoto, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato.
IV – Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Registre-se que, na mesma oportunidade, a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo.
V – Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte autora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
VI – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento.
VII – Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2021.8.16.0021 Processo: 0009735-41.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA VERONESE LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-77) Rua Manoel Ribas, 2172 - CASCAVEL/PR Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) aVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376 - CIDADE MONÇÕES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 DESPACHO I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) de seu(s) representante(s) legal(ais); b) cumprir o Ato Ordinatório do mov. 16.1; II – Após, voltem os autos conclusos na classe das decisões iniciais.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
17/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:55
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:55
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:29
Processo Reativado
-
14/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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