TJPR - 0000860-21.2020.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA
-
15/02/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/01/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/10/2022 14:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/08/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 13:59
Juntada de LAUDO
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/02/2022 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:36
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/09/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 20:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
04/05/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed.
Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000860-21.2020.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): Matilde Ferreira dos Santos de Souza Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1)- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, conforme mencionado na seq. 32.1.
Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2)- Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, Código de Processo Civil. 3)- Intimações e diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
30/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2021 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:50
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed.
Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000860-21.2020.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): Matilde Ferreira dos Santos de Souza Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1) Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 26) interposto pelo autor em relação à decisão de mov. 23, em suma, alegando que há contradição pelo fato da decisão não considerar a declaração de hipossuficiência da parte ao indeferir o pedido de assistência judiciária. É o breve relato.
Decido 2) Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade.
No mérito, quanto aos embargos, entendo que não assiste razão ao embargante.
Primeiramente é importante ponderar que os Embargos de Declaração possuem a finalidade especifica de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou erro material e suprir omissão, porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol.
I, 6ª ed.
SP: RT, 2003, p.628).
Tal qual também leciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assim, é imperioso delinear sobre tais vícios, sendo que a obscuridade é a falta de esclarecer determinado ponto da decisão, evitando-se que a compreensão dos seus termos seja de difícil interpretação.
Já “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª Turma – EDcl no REsp nº 218.528/SP - Rel.
Min.
Cesar Rocha - Julg.: 07.02.2002 – unânime – pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210).
Por sua vez, temos que por omissão entende-se a ausência de manifestação na r. sentença sobre determinado aspecto ou matéria que deveria ter sido abordada, mas que, por algum motivo, não o foi.
Já o erro material “é o passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido ‘primu ictu oculi’, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.151.982/ES – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – Julg.: 23.10.2012 – pub.: DJe 31.10.2012).
Assim, não se verifica, no presente recurso, qualquer hipótese dos vícios elencados expressamente acima, não sendo possível o acolhimento dos presentes embargos, ficando evidente a intenção do embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos aclaratórios.
Em que pese a ausência de requisitos do recurso, ressalto que apenas a juntada de declaração de hipossuficiência não é comprovação suficiente para que seja concedido o pedido, tal qual como já delineado e fundamentado na decisão de mov. 23.
Da mesma forma, ao se verificar os documentos acostados no mov. 15, em especial ao ITR (mov. 15.2) vemos que a autora é proprietária/contribuinte de imóvel rural com 12,1 há, bem como que é produtora de leite, já que emite Nota Fiscal de venda de “leite in natura” (mov. 15.3 e 15.4).
Entretanto, deixou de comprovar e embasar com documentos hábeis sua renda anual, já que juntou apenas duas Notas Fiscais, bem como a inexistência de outros bens ou rendas.
Motivos pelos quais reforço o não acolhimento dos presentes embargos. 3) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual como proferida. 4) Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 5) Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. 6) Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7) Intimações e diligências necessárias. 8) Decurso o prazo para interposição de recurso, 15 dias, voltem os autos conclusos para deliberação, independente de manifestação da parte.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
16/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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