TJPR - 0007842-87.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FERNANDES
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
05/07/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
15/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 18:06
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
27/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 22:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
25/03/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
04/03/2022 22:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 22:35
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:35
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
10/02/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
03/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2022 16:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/01/2022 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0000579-09.2017.8.16.0170
-
10/01/2022 15:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 13:06
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 13:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/12/2021 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
13/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
08/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FERNANDES
-
19/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007842-87.2020.8.16.0170 Processo: 0007842-87.2020.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$77.808,10 Exequente(s): JOSE CARLOS FERNANDES (CPF/CNPJ: *22.***.*23-34) Estrada Adroaldo José Bombardelli, KM 0.9 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-380 Executado(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-23) Alameda Europa, 105 (Polo Empresarial) - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 DECISÃO 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA no mov. 18.1, alegando excesso de execução, diante da incorreção do cálculo apresentado pelo Autor/Exequente, que diverge do que ficou estabelecido nas decisões anteriores.
Argumenta que o Autor/Exequente incluiu valores de custas não comprovadas e utilizou índice de correção monetária diverso do que ficou consignado (que é o IPCA), bem como incluiu uma parcela estornada.
Requer seja declarado o excesso de execução, no importe de R$ 4.036,17 (quatro mil e trinta e seis reais e dezessete centavos), reconhecendo como devida a quantia de R$ 73.771,93 (setenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).
O Autor/Exequente apresentou manifestação (mov. 23.1), alegando que a parte Ré/Executada não especificou as custas que não restaram comprovadas, embora todas estejam demonstradas na aba “guias de recolhimento de custas”.
Com relação ao índice de correção monetária, foi utilizado o índice previsto na sentença.
Acerca da suposta parcela estornada, a parte Ré/Executada induyz o Juízo a erro, pois no extrato apresentado existem 03 (três) lançamentos referentes à parcela 025, paga em 23/01/2014, no valor de R$ 967,98 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Ainda, o cálculo apresentado pela parte Ré/Executada não engloba a multa de 5% (cinco por cento), deferida no item “c” da sentença.
Contudo, o Autor/Exequente não se opõe à designação de perícia contábil, que deverá ser custeada pela parte Ré/Executada, para calcular o valor devido.
Requer, assim, a improcedência da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença proferida nos Autos nº 0000579-09.2017.8.16.0170, em apenso, julgou parcialmente procedente o pleito inicial (mov. 150.1 daqueles autos), declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes (item a) e condenando a parte Impugnante ao pagamento dos seguintes valores: Interposta Apelação Cível pela Impugnante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso (v. acórdão de mov. 26.1 dos Autos de Apelação Cível apenso aos Autos nº 0000579-09.2017.8.16.0170), mantendo incólume a sentença de primeiro grau e majorando os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 18.1 dos Autos nº 0000579-09.2017.8.16.0170 ED 1) e o recurso especial não foi admitido (mov. 11.1 dos Autos nº 0000579-09.2017.8.16.0170 Pet 2), restando pendente a análise do Agravo em Recurso Especial que foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (Autos nº 0000579-09.2017.8.16.0170 AResp 3).
Diferentemente da alegação da parte Impugnante, observa-se do cálculo apresentado no mov. 1.7 que o Impugnado utilizou o índice IPCA para a atualização monetária dos valores pagos a título de consórcio: Sendo assim, REJEITO a impugnação.
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Vislumbro que o valor dispendido/adiantado pelo Impugnado a título de custas processuais foi de R$ 1.496,04 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatro centavos), e não de R$ 1.789,03 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e três centavos).
Diz isto porque, em “Guias de Recolhimento de Custas”, localizado na aba “Informações Adicionais” dos Autos nº 0000579-09.2017.8.16.0170, em apenso, é possível observar que o valor de R$ 292,99 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) se trata de quantia paga a título de recurso que foi interposto pela própria Impugnante (movs. 155 e 156 dos Autos nº 0000579-09.2017.8.16.0170, em apenso).
Desse modo, não sendo devido o pagamento de custas processuais não adiantadas pela parte Impugnada, a quantia a ser paga pela Impugnante ao Impugnado é de R$ 1.496,04 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatro centavos).
Portanto, considerando que a parte Impugnante mencionou a existência de custas não comprovadas, mas nem sequer especificou qual(is) era(m), ACOLHO EM PARTE a impugnação nesse ponto.
DA ALEGADA PARCELA ESTORNADA Muito embora a parte Impugnante tenha alegado que o Impugnado incluiu parcela estornada nos cálculos de mov. 1.7, depreende-se do extrato do consorciado (mov. 86.3 dos Autos nº 0000579-09.2017.8.16.0170, em apenso) o pagamento em duplicidade da parcela nº 025, com somente 01 (um) estorno do referido valor: Dessa forma, diante da correta inclusão da parcela no cálculo apresentado, REJEITO a impugnação.
Por todo exposto, com fundamento no art. 525 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, reconheço o excesso de execução com relação às custas processuais.
CONDENO o Impugnado ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais do incidente e a Impugnante ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais restantes, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONDENO o Impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (sobre os valores que o Impugnante/Executado deixará de pagar, em virtude do acolhimento em parte da impugnação – diferença do valor do cálculo de mov. 1.7 e do valor do novo cálculo). 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1.
A fim de viabilizar o cumprimento de sentença, DETERMINO a intimação do Exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo, com a exclusão do valor indevido a título de custas processuais (conforme fundamentado na presente decisão), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. 2.2.
Com a entrega dos cálculos, em onbservância ao contraditório, intime-se o Executado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.3.
Havendo irresignação fundamentada da(s) parte(s), voltem conclusos. 2.4.
Contudo, apresentado o cálculo, e não havendo irresignação e/ou existindo concordância com os valores apresentados, DETERMINO o cumprimento dos itens 2 e seguintes da decisão inicial. 2.5.
Não havendo localização de ativos financeiros ou bens em nome da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
06/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
13/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/12/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 20:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 15:47
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:58
Distribuído por dependência
-
27/07/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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