TJPR - 0006033-53.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/01/2025 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2024 16:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2024 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/04/2024 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/03/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/12/2023 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/09/2023 16:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2023 12:43
PROCESSO SUSPENSO
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08/07/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/10/2022 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2022 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/08/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
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23/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
23/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
12/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/07/2022 02:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 19:57
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/10/2021 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:50
A partir de 16/08/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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10/06/2021 14:52
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0006033-53.2020.8.16.0173 Autor(s): LUIZ CARLOS FRASSON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO LUIZ CARLOS FRASSON, qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.
E, para tanto, sustentou: “Que em 07/01/2009, por volta das 18h15 min, em horário de trabalho, ao tentar levantar uma moto com problemas mecânicos para colocar no veículo Kombi (de uso dos correios), e ao segurá-la durante o trajeto, acabou lesionando gravemente a coluna; que foi levado ao hospital, que diagnosticou o seu problema como dorsalgia, e ficou internado por 06 (seis) dias até sua recuperação; que, tempos depois, em 05/01/2011, por volta das 10h30min, em horário de trabalho, na própria agência dos correios, ao fazer força para levantar uma caixa com correspondências e documentos, lesionou novamente as costas; que foi novamente encaminhado ao hospital, quando foi diagnosticado com lumbargo, dor ciática (CID – 10 M544); que no mesmo dia do acidente, a empresa emitiu a CAT, restando estabelecido o nexo de causalidade; que lhe foi deferido o pedido de concessão de auxílio doença acidentário, o qual foi cessado em 20 de janeiro de 2015; que passou por processo de reabilitação profissional junto ao INSS, sendo reabilitado para exercer a função de “Agente de Correios – atividade suporte”, tendo em vista sua redução na capacidade laborativa; que, mesmo reconhecendo a existência de lesão consolidada em decorrência da atividade desempenhada, a autarquia deixou de conceder o benefício devido, qual seja, o auxílio acidente”.
Por tudo isso, pleiteou a procedência da ação.
Protestou, ao final, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, atribuiu valor a causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes.
A ação foi ajuizada e recebida perante a 3ª Vara Federal de Umuarama.
Após solicitação do Juízo, foram anexados ao mov. 1.4, o processo administrativo do autor.
No evento 1.5, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, encaminhando-se os autos para este Juízo competente.
Recebidos os autos, foi deferida a produção da prova pericial (ev. 6.1), a qual se efetivou, conforme laudo anexo ao mov. 27.1, sobre o qual autor e réu se manifestaram (movs. 31 e 38).
Oficiando no feito, a representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da ausência de interesse de incapaz (mov. 34.1).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 44.1), onde, em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que o perito judicial concluiu que o autor não está incapaz para o trabalho, logo não há direito ao benefício por incapacidade pretendido.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Foram acostados documentos pelo réu no evento 48.
Sobreveio apresentação de impugnação a contestação (seq. 53.1).
A pedido do autor, a perita nomeada emitiu laudo complementar, anexo ao mov. 62.1, sobrevindo manifestação do autor no mov. 69.1.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUIZ CARLOS FRASSON, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas.
Inicialmente, cabe-me enfrentar a preliminar arguida em sede de contestação, no que se refere a prescrição quinquenal.
E, quanto a este pleito, observo que assiste total razão à autarquia ré, uma vez que as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, deverão realmente ser afastadas do valor devido, posto que atingidas pela prescrição quinquenal.
Senão vejamos o que disciplina o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Neste mesmo sentido, é o entendimento Jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AÇÃO AJUIZADA EM 04/06/2014 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004291-97.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 02.12.2019).
Por isso, acolho a arguição.
No mérito, pela análise aos autos, bem como diante do laudo pericial apresentado, verifica-se que a presente ação merece acolhimento, consoante passo a cotejar.
Pois bem! Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanharam, o autor sofreu dois acidentes de trabalho, nos anos de 2009 e 2011, durante o exercício de suas atividades laborais como carteiro dos Correios, que lhe resultaram em lesões na coluna.
Sustentou que, em razão das sequelas provenientes dos referidos acidentes, foi reabilitado para o exercício de outra função junto à empresa, pois encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida.
Por essas razões, pleiteou a concessão de benefício auxílio acidente.
E, analisando as provas colhidas durante a instrução processual, mormente a perícia realizada, cujo laudo foi acostado ao mov. 27.1 e, posteriormente complementado no evento 62.1, concluo que o autor realmente sofreu redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais como carteiro.
Inicialmente, ao elaborar o primeiro laudo pericial, a perita constatou a existência de lesão decorrente da atividade exercida, contudo não pode afirmar a existência de incapacidade, ante a falta de exames durante a perícia.
Senão vejamos: Após a juntada de exames pelo autor, ao analisa-los, a Ilustre Perita emitiu laudo complementar, onde concluiu (ev. 62.1): Desta forma, restou evidenciado através da perícia que há incapacidade do autor para a função de carteiro, exercida à época do acidente, decorrente da lesão em coluna, bem como que as sequelas decorrentes do acidente são de natureza permanente.
Com relação ao nexo causal, este restou evidenciado através da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) emitida pela empresa em 07/01/2009 e 05/01/2011 (mov. 1.2 – págs. 26 e 28).
Além disso, infere-se do CNIS anexo ao mov. 1.4 – pág. 5, que o autor recebeu benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91), no período entre 07/03/2013 a 18/01/2015.
Assim, o fato de ter sido o autor reabilitado para o exercício de outra função, compatível com sua limitação, em nada altera o direito ao benefício, posto que a moléstia hoje existente lhe ocasiona indubitável e permanente incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Neste sentido, seguem recentes entendimentos Jurisprudenciais acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PERÍCIA QUE RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SEQUELAS DEFINITIVAS.
INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL, MAS A TERMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0017096-77.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 18.12.2020) (TJ-PR - ED: 00170967720188160001 PR 0017096-77.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE DE TRABALHO HABITUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA COM SUCESSO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG.
TEMA 905, DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a lesão sofrida pelo segurado o incapacitar de forma total e definitiva para a atividade de trabalho habitual, já tendo ele sido reabilitado para função compatível com sua limitação, é cabível a concessão do auxílio-acidente, Porém, é indevido o auxílio-doença acidentário, porquanto desnecessária nova inclusão em programa de reabilitação.
Juros e correção monetária conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG.
Sentença readequada à orientação estabelecida no tema 905, do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - REEX: 00284699220108050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) Desse modo, considerando que o artigo 86 e seus incisos, da Lei nº 8.213/91 determinam que para a concessão do auxílio-acidente, basta provar que as sequelas do acidente resultem na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida, mesmo que não impeça de desempenhar outra atividade, tem-se que a ação merece total procedência.
Conforme ensinamento doutrinário, "o auxílio-acidente é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença acidentário e ter alta médica, permaneceu com sequela, isto é, pessoa portadora de diminuição da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade.
Pouco importa se esta redução do empenho em exercer a atividade habitual venha a ser superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação profissional ou por qualquer outro tipo de cura ou recuperação" (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, São Paulo, editora LTr, 5ª ed., 2001, p.480).
Assim, entendo que o autor desincumbiu-se do ônus de provar a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como sua qualidade de segurado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue recente entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO CAUSAL.
ATESTADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91).
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUTOR QUE AFIRMA JÁ ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 862, STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008195-67.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020).
Por fim, pleiteou o autor em inicial, a concessão da tutela de urgência.
Quanto a esse aspecto, a Lei nº 13.105/2015, instituiu na sistemática processual civil brasileira a figura da tutela provisória que poderá fundamentar-se em urgência ou evidência.
Consiste ela, basicamente, numa providência que tem natureza jurídica de execução lato sensu, com objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida ao final. É tutela satisfativa no plano dos fatos, porque dá à parte autora o bem da vida pretendido no processo de conhecimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, neste momento, denota-se que as provas produzidas formam um conjunto probatório suficiente para a concessão da antecipação da tutela, já que evidenciada está a probabilidade do direito.
Ademais, resta patente a configuração do periculum in mora, posto que a demora do provimento jurisdicional definitivo poderá acarretar prejuízos exacerbados ao sustento do autor, sobretudo por deter o benefício previdenciário a natureza alimentar.
Assim, na hipótese em foco, observo que deve ser concedida ao autor, neste momento, a implantação do auxílio-acidente, diante da comprovação das sequelas decorrentes do acidente, que causaram a redução da sua capacidade para o labor, e do caráter alimentar do benefício.
Quanto ao termo do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que a doutrina especializada, de forma a quo unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do (...)” (KERTZMAN, Ivan. 7ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2010. p. auxílio-doença originário” Curso Prático de Direito Previdenciário. 431).
Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia.
Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".
Contudo, há que se registrar que é plenamente possível proceder-se ao julgamento parcial do mérito da ação e, simultaneamente, determinar-se o sobrestamento do feito tão-somente quanto à questão do termo inicial do benefício.
Afinal, afora a supramencionada questão do termo inicial do auxílio-acidente, os demais temas de mérito constantes do processo estão em condições de imediato julgamento, e, portanto, seu exame resta autorizado pelo permissivo legal do art. 356, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Consequentemente, nesse momento tem-se por inviável a fixação do termo inicial da benesse de auxílio-acidente, devendo ser sobrestado parcialmente o processo, somente neste ponto em específico.
Nesse sentido, segue recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. (III) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (IV) JUROS DE MORA.
CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004790-81.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a pagar ao autor o benefício de auxílio acidente; b) Considerando a procedência do pedido e em especial as causas que motivam o deferimento do benefício, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, e determino que o benefício seja implantado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação desta decisão, ficando pendente apenas a definição e execução das verbas pretéritas, posto que dependem da fixação do termo a quo; c) RESSALTO, que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença, deverão observar a prescrição quinquenal, e ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, e aplicação do INPC como índice de correção monetária; d) DETERMINO o sobrestamento do feito, no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, até que seja proferida decisão sobre o Tema 862 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Umuarama, 06 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
06/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
02/12/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2020 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
07/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2020 23:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FRASSON
-
10/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 17:10
Despacho
-
28/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 01:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
19/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 07:05
Juntada de LAUDO
-
29/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
24/07/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
20/07/2020 03:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 23:44
Recebidos os autos
-
24/05/2020 23:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2020 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2020 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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