TJPR - 0000267-90.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:52
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
18/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 17:12
PREJUDICADO O RECURSO
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31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
07/12/2021 12:52
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/08/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000267-90.2021.8.16.0138 Processo: 0000267-90.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSE FRANCISCO LUCIANO FILHO Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de reparação por danos morais em que a parte autora, alegando ter a requerida procedido unilateralmente à alteração de seu plano telefônica, alega a ocorrência de prática abusiva, perquirindo o retorno ao status anterior e a reparação que diz ser devida a título de danos morais.
Instrui com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, deduzindo preliminares e teses de mérito.
Instrui com documentos.
Impugnação pela parte autora.
Declarou-se encerrada a instrução, ante a desnecessidade de produção de demais provas, por decisão que restou irrecorrida.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares.
Suposta Captação de Clientes.
Alega a parte ré que o advogado subscritor da inicial estaria supostamente praticando captação de clientes, haja vista as dezenas de ações com o mesmo objeto.
Pois bem, sem maiores delongas, entendo que captação de clientes por parte do advogado não é tema a ser decidido pelo poder judiciário, sendo o órgão de classe o único responsável por averiguar, quando provocado pelo interessado, situações como as narradas.
Suspensão.
Pronuncio-me sobre a determinação de suspensão oriunda de decisão no IRDR 1.561.113-5 objetivando a concretização da celeridade esperada nos Juizados Especiais Cíveis.
A presente lide não versa especificamente sobre nenhuma das hipóteses elencadas no rol trazido pelo sobredito IRDR.
Em verdade, a presente lide trata de alteração unilateral de plano telefônico, passando assim, à margem das hipóteses de suspensão previstas na r. decisão do IRDR.
Logo, passo a decidir o feito.
Gratuidade de custas Mantenho, ademais, o deferimento do benefício de gratuidade de custas, vez há indicativo documental (seqs. 1.9, 1.10) da hipossuficiência alegada na forma dos arts. 98 e ss., CPC, não trazendo a requerida elementos bastantes à desconstituição de tal constatação.
Mérito.
A parte autora busca a declaração de abusividade e nulidade da alteração unilateral de plano de telefonia e consecutiva variação de preço Pede a condenação da empresa ré para que seja obrigada a cumprir o contrato previamente havido entre as partes, bem como para que seja condenada a reparação por danos morais, em função de cobrança de valor divergente ao contratado inicialmente.
Entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, eis que estão evidentes os requisitos do art. 2º da lei 8.078/90 (a parte autora é consumidor, pois é destinatária final do produto adquirido) e os do art. 3º, pois a reclamada caracteriza-se perfeitamente como fornecedora.
Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, de se notar que a regra prevista no art. 6°, VIII, do CDC, que a prevê, é de ordem pública, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo Magistrado.
E, no caso dos autos, a inversão deve ser aplicada, pois entendo presentes os requisitos contidos no citado dispositivo: a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor, sua hipossuficiência - especialmente probatória -, e sua vulnerabilidade.
No caso em análise, é inegável a existência tanto da vulnerabilidade quanto da hipossuficiência do autor, haja vista que: a) A vulnerabilidade se revela a partir da publicidade ostensiva, desenvolvida, às vezes, abusivamente pelo fornecedor em torno de seus produtos e serviços.
O próprio Código dispõe que a Política Nacional de Relações de Consumo deve reconhecer o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC). b) A hipossuficiência, de acordo com a doutrina, pode ser tanto econômica quanto de natureza técnica, ou seja, carecer o consumidor de conhecimentos especializados em torno do objeto da ação.
A parte autora alega que “a ré alterou unilateralmente a modalidade e valores de seu plano.
O plano passou do VIVO CONTROLE 4GB, de R$ 54,99 ao mês, para o VIVO CONTROLE 5GB, ao custo de R$ 59,99”.
Estranhando a alteração unilateral e onerosa do plano a parte autora encaminhou uma reclamação por meio de carta eletrônica a central de comunicação da VIVO, tendo recebido resposta pela própria central da VIVO que o plano ora pactuado não estaria mais disponível, pela razão de não ser mais comercializado, vindo a aumentar o montante mensal.
E, em contrapartida, a ré contestou o pedido.
A empresa alegou que o plano inicialmente contratado pela parte autora deixou de ser comercializado pela Requerida, de forma que o consumidor foi enquadrado em novo plano promocional.
Alega que houve sucessivas alterações para outros planos contratuais, a pedido da própria parte autora.
Ademais, ressaltou que não houve um reajuste unilateral, mas sim, e tão somente, a disponibilização de novos planos promocionais, com valor compatível ao equilíbrio contratual entre as partes.
Menciona que fora a parte autora previamente notificada, a teor da Resolução n. 634/2014 da Anatel.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade do Enunciado 8.3 da Turma Recursal, por não se tratar de problema de pós-venda, a inaplicabilidade do Enunciado 1.5 da Turma Recursal, visto que não houve ausência de solução administrativa aos reclamos do consumido, bem como a ausência da obrigação de indenizar.
Delineadas as premissas, passo a decidir.
O feito comporta parcial procedência.
Inicialmente, restou demonstrada a ausência de prévia notificação adequada à parte autora, ou, ao menos, a ausência de prova inequívoca de tal circunstância, cujo ônus, como dito acima, seria da fornecedora.
Dispõe a Resolução n. 632/2014, da Anatel: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
A ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova que permita concluir-se que é falsa a versão sustentada pela parte autora.
O alegado aviso prévio pela parte requerida (mediante fatura e nota pública) não contempla todas as informações exigidas pelo art. 3º, inc.
IV do mencionado diploma normativo, não servindo, portanto, ao fim pretendido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÃO. (...) Resolução nº 632/2014 da ANATEL: “Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: [...] IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012932-81.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 07.08.2020) Ademais, com o reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, restou demonstrado que a requerida oferece aos novos clientes, planos similares ao utilizado pelo autor, porém, com valor mais baixo do que aquele pago por ele.
Dispõe o art. 46, da Resolução n. 632/2014, da Anatel: Art. 46.
Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Tal alteração se deu, igualmente, em violação ao direito de informação, nos termos do art. 6º, inc.
III CDC.
De mais a mais, como dito, entendo aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos autorizadores: a) as alegações da parte autora são verossímeis tal como; b) a hipossuficiência técnica, especialmente quanto ao acesso às provas.
Ante tais circunstâncias, e considerada aplicável a regra do art. 6º, VIII, do CDC, é de se concluir que são verídicas as afirmações da parte autora, que logrou êxito em demonstrar que o valor a mais cobrado pela empresa ré é indevido, a quem atribuo o ônus de produzir prova contrária, mas que não se desincumbiu de tal ônus.
Além disso, em que pese a alegação da requerida de que as faturas geram presunção de correção quanto aos valores, veja-se que tal presunção é relativa, destituída, portanto, quando identificada a ilicitude no caso concreto.
Nesse sentido: TJPR - 16ª C.Cível - 0002460-79.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.03.2021.
Identificada, portanto, a ilicitude no caso concreto, vez que a parte requerida alterou unilateralmente o plano contratual e impôs aumento de valores sem prévia e adequada ciência ou aquiescência pela parte autora, de modo a se impor a declaração de nulidade respectiva, bem como o retorno ao status quo ante.
Não obstante, a se considerar a existência de comando normativo que autoriza o reajuste das tarifas ou preços no prazo de 12 (doze) meses (art. 65, Resolução n. 634/2014 – Anatel), a obrigação de retorno ao preço anterior perdurará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de sua efetiva implantação, porquanto solução contrária consistiria em congelamento do preço por período indeterminado, o que não possui autorizativo legal.
Nesse sentido: (TJPR - Recurso Inominado Cível n° 0000619-19.2019.8.16.0138.
Rel.
Marcel Luis Hoffmann.
J. 16.3.2021) Não se identifica, todavia, dano moral.
Quanto ao tema, aliás, veja-se que os danos extrapatrimoniais não podem ser meramente presumidos (in re ipsa), razão pela qual apenas podem ser reconhecidos se as circunstâncias concretas indicarem que houve significativo e anormal abalo psicológico da consumidora que foi cobrada indevidamente por multa inexigível.
Ora, não há dúvida de que o dano material, por si só, já acarreta raiva, incômodo e sentimentos negativos, os quais, normalmente, estão ligados à esfera econômica, ou seja, ao inconveniente de ter que pagar o prejuízo.
Assim, a despeito de sentimentos, em muitos casos, notadamente aqueles que se referem a ilícitos contratuais, a indenização deve ficar tão somente na esfera material.
Isso porque a reparação do dano material – feita em dinheiro – já esvazia tais sentimentos, não sendo equivocado concluir que que tais reações emocionais, por dizerem respeito à esfera econômica/material, integram apenas o dano material.
Ressalte-se, ainda, que a autora não alegou, tampouco comprovou, qualquer situação excepcional que a cobrança indevida tenha causado em sua rotina ou vida pessoal, para além do mero dissabor cotidiano de ter que arcar com tais pagamentos.
Assim, nada deve ser concedido a título de danos extrapatrimoniais.
Por essas razões, entendo pelo não acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALTERAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO SEM AVISO PRÉVIO.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL, ARTIGO 65.
PRESERVAÇÃO DA MEDIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITADA AO PRAZO DE UM ANO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE CALL CENTER.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
RECURSO DA OPERADORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Ainda, “Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo.
Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas.” (STJ, REsp 1647452/RO, T4, Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26.02.2019) (...) acerca do tema, danos incorpóreos por ineficiência do serviço de call center, o STJ já se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
CALL CENTER.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais". (AgRg no AREsp 704.399/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015). 4.
Simples cobranças a maior que o devido não enseja danos morais, a menos que a parte comprove cabal ofensa a direitos de personalidade, o que aqui não se deu, revelando o fato mero inadimplemento contratual. 5.
Neste cenário e à vista do caso concreto, em que pese presumíveis os aborrecimentos decorrentes dos fatos alegados conforme item 1 supra, forçoso reconhecer que eles, de per si, são insuscetíveis de causar abalo psíquico forte de modo a descompor o equilíbrio psicológico do chamado "homem médio".
Necessário, portanto, que a parte demonstre cabalmente a existência de grave e intensa lesão em direitos de personalidade decorrente dos fatos alegados (CPC 373, I), ônus do qual aqui não se desincumbiu.
De modo que afasto a condenação imposta em sentença e, por consequência resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora (TJPR - Recurso Inominado Cível n° 0000619-19.2019.8.16.0138.
Rel.
Marcel Luis Hoffmann.
J. 16.3.2021).
Demais disso, também não procede a tese de falha de call center, porquanto a parte autora obteve resposta administrativa em tempo hábil, ainda que não tenha havido a resolução da questão, de modo que inexistente violação a direito de personalidade. É dizer: entendo que o call center cumpriu sua função, haja vista que respondeu à parte autora.
O SAC fez aquilo a que se propõe, ou seja, esclareceu ao autor sobre seu plano e os parâmetros de alteração de valores.
Houve atendimento e resposta em prazos razoáveis.
Se o mérito da reclamação não foi acolhido, não se pode dizer que houve ineficiência do SAC, mas tão somente discordância em relação aos termos da reclamação.
Em vista disso, não obstante procedentes os pleitos de nulidade e readequação de plano, o pleito será improcedente quanto ao pedido de dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR abusiva alteração unilateral de plano de telefonia efetivada pela ré e torná-la sem efeito; b) DETERMINAR à ré que promova a readequação do plano originalmente contratado pela parte autora (VIVO CONTROLE 4GB, de R$ 54,99), para a nova modalidade disponibilizada pela ré, adequando-o assim, para plano equivalente, por R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de sua efetiva implantação, ou, não havendo disponibilidade deste, para outro com benefícios superiores, mas como o mesmo preço, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Para que não se alegue omissão, esclarece-se, desde logo, que a exigibilidade do título executivo se dá com o trânsito em julgado, excepcionadas as hipóteses de execução provisória.
Diante da parcial procedência impõe-se a distribuição quanto aos ônus de sucumbência.
A parte autora foi vitoriosa em um dos dois pedidos formulados na inicial, devendo-se concluir que as custas processuais devem ser rateadas em 50% para cada, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual.
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizada pela média do INPC/IGP-DI a partir da citação, observado o zelo do profissional, a impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e a singeleza da causa, nos termos do art. 85, caput, § 2º e incisos, § 4º, inc.
III, CPC, na mesma proporção de 50% em favor de cada um dos patronos a serem custeados pela parte contrária, observando-se, mais uma vez, que quanto a parte autora a exigibilidade é suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 06 de julho de 2021.
Julio Farah Neto Juiz de Direito -
06/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2021 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000267-90.2021.8.16.0138 Processo: 0000267-90.2021.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSE FRANCISCO LUCIANO FILHO Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
Defiro, com fundamento no art. 98 e ss. do CPC, os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Considerando a situação de pandemia e suspensão de atos presenciais tratadas pela portaria 12/2020 dispenso, excepcionalmente, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 e ss. do CPC. 3.
Cite-se, na forma do art. 246 e ss. do CPC, a parte ré para oferecer contestação, em quinze dias, a contar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. 4.
No mais, observe-se a portaria 33/2017.
Diligências necessárias Primeiro de Maio, 15 de março de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
15/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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