TJPR - 0006024-78.2013.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
17/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:34
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:27
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0006024-78.2013.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$157,95 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): Antônio Sidnei Ribeiro SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de ANTONIO SIDNEI RIBEIRO, com intuito de efetivar a cobrança de IPTU e taxa de recolhimento de lixo.
Infrutífera a tentativa de citação expedida (ev. 9), bem como a tentativa de localização do executado em buscas realizadas pela exequente (ev. 26), o juízo determinou que este se manifestasse a respeito de ocorrência de prescrição antecedente nos autos (ev. 30.1).
O exequente, por sua vez, alegou que a legislação municipal considera como marco inicial do crédito tributário o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição material do crédito tributário (mov. 33.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nota-se, pela análise da documentação trazida pelo Município de Inácio Martins, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 429/2013 engloba crédito tributário em favor do exequente cuja data de vencimento se dá em 29/08/2008, enquanto o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/12/2013.
Sustenta o exequente a aplicação da legislação municipal do Município exequente, qual seja a Lei nº 420/2007 que, conforme disposto em seu artigo 43, I, traz marco prescricional inicial diverso do Código Tributário Nacional.
Isso posto, não assiste razão ao exequente em sua manifestação.
A prescrição, com disposição legal no art. 174 do CTN, extingue o direito da ação de cobrança do crédito tributário, após o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de sua constituição definitiva.
Veja-se: “Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”. “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Conforme acórdãos proferidos nos julgamentos do REsp. 1.641.011/PA e REsp. 1.658.517/PA, referentes ao Tema 980 do STJ, foi firmada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial de tributo sujeito a lançamento de ofício inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Nesse sentido, trecho do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp. 1.641.011/PA: “Tratando-se, pois, do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, com amplo tratamento dado por este STJ de maneira similar ao dado ao IPVA, conforme precedentes já colacionados neste voto, tem-se que o entendimento fixado quando do julgamento do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos, deve ser igualmente conferido ao tema em exame, no que toca ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal visando à cobrança de IPTU, primando-se, assim, pela integridade e coerência dos precedentes já assentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Grifado.
A prescrição de ordem tributária é matéria constitucional elencada no artigo 146, inciso III, alínea b da Constituição Federal de 1988.
E assim sendo o legislador ordinário não pode dispor sobre a matéria, estabelecendo prazos, hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição sob pena de inconstitucionalidade.
Desta forma, recepcionado como lei complementar, o Código Tributário Nacional é quem competência para reger o assunto.
Nesse sentido: “EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS.
MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR.
DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º DO DECRETO-LEI 1.569/77.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1.º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988).
Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários.
Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II.
DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição.
Interpretação do art. 149 da CF de 1988.
Precedentes.
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo ú nico do art. 5º. do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1.º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.” (RE 556664, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886.
Conforme análise da ementa supracitada, verifica-se conforme o voto do desembargador que a prescrição deve ser tratada de forma homogênea no âmbito nacional, onde sua regulação de forma distinta entre os entes federativos acabaria por ferir o princípio da igualdade contributiva, abalando a segurança jurídica observado o respeito a hierarquia das normas.
O instituto da prescrição tributária possui reserva de lei complementar, portanto conforme julgado acima em nome da segurança jurídica qualquer lei ordinária que tenha o condão de modificar, regular ou extinguir sua matéria deverá ser declarada assim inconstitucional.
No caso em tela, não houve a perda do direito de constituição do crédito, mas sim do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Isso porque a data de vencimento do crédito tributário se deu em 29/08/2008, sendo a ação ajuizada somente em 19/12/2013.
Por conseguinte, decorreu-se mais de 05 (cinco) anos.
Em que pese esse o art.174, parágrafo único, do CTN dispor sobre as causas de interrupção da prescrição do crédito, em análise ao caderno processual se extrai que a ação iniciou com o valor já prescrito, motivo pelo qual não se aplicam qualquer das hipóteses do referido artigo.
Por ser ônus do exequente comprovar a regularidade do débito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, a ocorrência de hipóteses interruptivas da prescrição, não pode o executado responder por eventuais irregularidades.
No mesmo sentido do exposto é a jurisprudência do e.
STJ e deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO MATERIAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL – DEMORA DO PROCESSO A SER IMPUTADA AO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE DEMANDAS EFETIVAS PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição material decorre do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. 2.
No caso dos autos, verifica-se que desde a juntada dos termos de parcelamento até a efetiva citação decorreu muito mais do que o prazo prescricional previsto pelo Código Tributário Nacional. 3.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010431-42.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 25.08.2020)”. (TJ-PR - APL: 00104314219998160185 PR 0010431-42.1999.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020).
Grifado.
Por sua vez, ainda que suscitada de ofício a prescrição material da qual se trata, cabe assinalar se oportunizou à Fazenda Pública manifestação a respeito da prescrição material.
Portanto, em razão do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e ausentes quaisquer hipóteses comprovadas de interrupção, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
Em vista da sucumbência, CONDENO o Município ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária (FUNJUS), com fulcro no art. 3, “i”, do Decreto nº 962/32.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, por não haver causídico constituído pelo executado.
Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
16/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2018 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
17/07/2017 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2017 14:01
Expedição de Mandado
-
15/04/2014 13:49
Despacho
-
15/04/2014 13:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2014 12:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2013 16:35
Recebidos os autos
-
20/12/2013 16:35
Distribuído por sorteio
-
19/12/2013 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2013 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2013
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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