TJPR - 0025282-60.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7º Juizado Especial Civel - Acidentes de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
05/05/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/02/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
08/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0025282-60.2020.8.16.0182 Processo: 0025282-60.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.300,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRO RODRIGO FRANCO Polo Passivo(s): PAULO CESAR RODRIGUES SENTENÇA Autos n° 0025282-60.2020.8.16.0182 1.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO RODRIGO FRANCO em face de PAULO CESAR RODRIGUES visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega o reclamante que em 18 de março de 2020 trafegava com seu veículo pela BR 116 quando ao frear em razão da sinalização semafórica foi abalroado na parte traseira pelo automóvel do reclamado.
Requer indenização por danos materiais e morais. O reclamado não compareceu na audiência de conciliação (seq. 58), embora devidamente citado e intimado nos autos (seq. 54). É o sucinto relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Culpa: Ante os efeitos da revelia, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Verifico dos autos que o reclamado produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que ao colidir na traseira do veículo do autor, acabou por causar danos ao seu patrimônio. Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Conforme o art. 29, II, do CTB: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O motorista que colide na parte traseira do carro que trafega na sua vanguarda é culpado pela colisão por falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Neste sentido: COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013299-18.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.05.2020) 2.2.
Dos danos materiais: No que tange ao quantum indenizatório, o autor juntou na seq. 1.8 orçamento/ordem de serviço do conserto do seu veículo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual acolho para fins de ressarcimento. 2.3.
Danos morais:
Por outro lado, com relação aos danos morais, ressalto que este se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). Contudo, o acidente de trânsito e os fatos decorrentes deste, tão somente, não geram dano moral passível de indenização, especialmente quando o suposto abalo sofrido consiste em simples desgosto, dissabor e aborrecimento pessoal decorrentes da vida em sociedade, sem maiores repercussões na honra subjetiva ou objetiva da parte, bem como nome, intimidade ou imagem. Não se olvida que a autor teve dissabores com o sinistro e com o período que ficou sem o veículo e, embora se possa presumir os aborrecimentos sofridos, destaco que dos fatos alegados pela reclamante na petição inicial não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária a este título. 3.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Paulo Cesar Rodrigues a pagar ao reclamante Alessandro Rodrigo Franco a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (19/03/2020), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) contados da data do evento danoso (18/03/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015. 5.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 6.
P.R.I. Curitiba, 08 de abril de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito -
09/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/03/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO RODRIGO FRANCO
-
15/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
09/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 07:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 07:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 10:34
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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