TJPR - 0048399-70.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
10/01/2025 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 22:21
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
25/11/2024 01:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
12/09/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
09/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
28/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
23/02/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
23/01/2024 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
27/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/08/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 09:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
01/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/02/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
09/01/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/11/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
09/11/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
19/09/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
01/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
08/02/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
22/11/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
11/10/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
24/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
08/07/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/07/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 21:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
11/06/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
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10/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
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19/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048399-70.2018.8.16.0014 Processo: 0048399-70.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.497,20 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MARIA CELIA DA SILVA MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC.
Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal.
CPC, Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes.
Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
16/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 07:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 10:31
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 09:29
Processo Reativado
-
14/01/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/02/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 02:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2018 16:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/11/2018 04:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/10/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2018
-
24/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/10/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 09:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2018 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2018 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 02:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/08/2018 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2018 15:46
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 02:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/08/2018 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2018 10:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/07/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2018 11:45
Recebidos os autos
-
16/07/2018 11:45
Distribuído por sorteio
-
14/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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