TJPR - 0000394-49.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
27/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
10/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 12:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
11/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/10/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 12:22
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
04/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SALVADOR PADILHA DOS SANTOS
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 13:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
13/04/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2022 10:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
28/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
27/11/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:53
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SALVADOR PADILHA DOS SANTOS
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 10:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
02/08/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
01/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 15:03
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
11/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
10/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000394-49.2021.8.16.0034 Processo: 0000394-49.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.082,16 Polo Ativo(s): Antonio Salvador Padilha dos Santos Polo Passivo(s): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIADDE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS movida por ANTONIO SALVADOR PADILHA DOS SANTOS em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
O autor alegou, em síntese, que em meados de novembro de 2020, constatou a anotação de um empréstimo em sua folha de pagamento no valor de R$ 1.763,09, lançada a pedido de Facta Fiananceira.
Ocorreu que o autor alegou nunca ter firmado contrato com a parte demandada, razão pela qual seria indevido os descontos lançados junto ao seu benefício previdenciário.
Requereu, desta forma, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte reclamada pelos danos morais e materiais suportados. A empresa reclamada contestou o feito e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, afirmou que o autor faltou com a verdade, na medida em que assinou contrato de empréstimo junto à empresa demandada.
Ocorre que o requerente não pagou as parcelas, conforme acordado, e do momento da contratação autorizou o desconto de valores para a quitação do montante em atraso.
Desta forma não haveria que se falar em condenação por danos materiais ou morais, sendo caso de improcedência total da demanda. II- Fundamentação Primeiramente, afasto a preliminar levantada de que haveria ausência de condições da ação.
Para o exame das chamadas condições da ação, deve ser aplicada a Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Do contrário, se demonstrado no curso que as assertivas da parte demandante não correspondem à realidade, seria o caso de improcedência do pedido, e não de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, como se aprende na oportuna lição do processualista Luiz Guilherme Marinoni: “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3a ed., p. 212) Referida teoria, inclusive, vem sendo adotada pelo STJ, conforme se vê do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.(...) Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. (...) Recurso especial conhecido e provido. (REsp 832.370/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.02/08/2007) No mérito, cinge-se a questão quanto a exigibilidade dos valores cobrados pela parte requerida junto ao benefício previdenciário do autor. Denota-se dos autos, que a parte requerente comprovou que a promovida efetuou descontos em seu benefício previdenciário (evento 1.8).
Por sua vez, a parte requerida juntou aos autos documentos demonstrando que a parte autora contratou serviços da demandada, e autorizou, inclusive, descontos junto ao seu benefício previdenciário, conforme se percebe dos documentos juntados ao evento 14.5. Partindo dessas premissas, não há que se falar em inexigibilidade da dívida ou dos descontos efetuados, haja vista que restou comprovado que a parte autora se tornou sócia da empresa ré, e autorizou os mencionados descontos em seu benefício previdenciário (eventos 12.1). Assim, conclui-se que são plenamente exigíveis as cobranças e os descontos efetuados pelo banco reclamado junto ao benefício previdenciário da parte requerente.
Causa surpresa, ainda, o autor levantar questões a título de refinanciamento contratual e pedir esclarecimentos acerca da situação dos descontos questionados na exordial, sendo que junto à peça iniciou declarou, expressamente, que “possui empréstimos com outras instituições financeira, mas com o réu nunca contratou”.
O requerente nem ao menos contestou a legitimidade da assinatura disposta no contrato juntado ao mov. 14.5, o que seria uma alegação óbvia a quem afirmou jamais ter contratado com a outra parte. Oportuno esclarecer, ademais, que em que pese o Código Civil brasileiro ter consagrado no seu artigo 421 a função social do contrato, isto não significou o término do pacta sunt servanda.
Logo, os contratos que nascem por livre vontade entre pessoas civilmente aptas para firmá-los, são celebrados para serem cumpridos, e, efetivamente, é esta sua função social primeira, o cumprimento das normas avençadas entre as partes. Diante do exposto, obviamente, a parte reclamada não pode ser condenada a reparar aquilo sobre o que não exista prova da sua responsabilidade, e muito menos condenada a indenizar danos morais de que não exista prova do nexo de causalidade. Humberto Theodoro Júnior in "Dano Moral", p. 08, esclarece que "para chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Mister a reunião dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: dano, ilicitude e nexo causal". Logo, uma vez ausente demonstração mínima de uma conduta lesiva concreta (e não meramente abstrata) por parte da empresa ré, por certo que não há que se falar em indenização pelos danos morais supostamente experimentados pela parte autora, sendo caso de improcedência total da demanda. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme a fundamentação supra. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 99 do CPC. Uma vez decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. P.R.I.
Piraquara, 14 de abril de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito -
15/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
08/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SALVADOR PADILHA DOS SANTOS
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 15:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2021 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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