TJPR - 0008174-52.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
18/04/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 01:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:19
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/11/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2023 17:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/09/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:51
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/02/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 23:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAPHAEL FERNANDO DOS SANTOS
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:10
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/02/2022 14:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 13:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/12/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 15:01
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008174-52.2021.8.16.0030 Processo: 0008174-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$331,18 Exequente(s): LUCHESI & CRUZ Clínica Veterinária Executado(s): LUIZ CARLOS ALVES 1.
Cite-se para pagamento da dívida em três dias (artigo 829, do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. 1.1.
Retornando o AR por deficiência de endereço, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 2.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo que, independente de análise deste juízo acerca do deferiomento da proposta, deverá realizar o pagamento das parcelas no dia do mês subsequente ao depósito inicial.
Advirta a parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, do Código de Processo Civil). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, defiro, desde já, o bloqueio de valores junto ao Sistema BacenJud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Lavre-se minuta. 3.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 3.2.
Sendo a resposta do Sistema BacenJud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada à este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema BacenJud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 3.3.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.4.
Oferecida manifestação, nos moldes do artigo supracitado, encaminhe o processo concluso para decisão. 3.5.
Não oferecida manifestação, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 4.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema BacenJud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 4.1.
Sendo positiva a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.2 Apresentado endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo ao depositário público. 4.3.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.
Sendo infrutíferas as diligência dos itens 3 e 4, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Foz do Iguaçu, 06 de abril de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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