TJPR - 0001356-62.2014.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/04/2023 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 07:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/06/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
03/02/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0001356-62.2014.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.300,00 Exequente(s): Natalino Gomes Soares (CPF/CNPJ: *38.***.*40-63) Rua Barão do Cerro Azul, sn - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.686-000 Executado(s): Bruno Filipini (RG: 10232617 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*94-73) Rua Amauri Galvan, 308 - Libertino Pickler da Silva - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000
VISTOS. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caráter das impenhorabilidades previstas no Código de Processo Civil, decidiu que as mesmas não são absolutas e comportam restrições sempre que preservado o mínimo existencial do devedor.
O aresto jurisprudencial que segue resume os motivos da decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Nota-se, portanto, que verificado no caso concreto que a constrição daqueles bens previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil não promoverá a violação do mínimo existencial do devedor, revelar-se-á possível a sua penhora. 2.
Em situações de conflito aparente de direitos fundamentais, a solução é alcançada por meio da cedência recíproca, o que permite a limitação em patamar suficiente para que ambos possam ser respeitados no caso concreto.
O ponto de equilíbrio é obtido com a aplicação do princípio da proporcionalidade que, de acordo com a construção da doutrina alemã, tem por objetivo a adequação necessária entre o fim de uma norma e os meios que esta designa para atingi-lo.
Ele se divide em três subprincípios: a) adequação; b) necessidade; e c) proporcionalidade em sentido estrito.
No caso em apreço, em que se busca a penhora de quantia de natureza alimentar recebida(s) pelo(a)(s) executado(a)(s), está em jogo os direitos fundamentais da propriedade do credor (CF, art. 5º, caput) e o da dignidade do devedor (CF, art. 1º, III).
Subsumindo-se essas balizas à situação dos autos, tem-se que a penhora de parte dos rendimentos alimentares do(a)(s) devedor(a)(s) é adequada, necessária e proporcional.
Adequada porque está previsto, no artigo 789 do Código de Processo Civil, que o devedor reponde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações.
Necessária porque esgotados os outros meios de satisfação do crédito do(a)(s) credor(a)(s).
Proporcional porque a penhora de parte dos rendimentos alimentares, ao mesmo tempo, permitirá a satisfação do crédito perseguido e a manutenção da dignidade do(a)(s) devedor(a)(s). 3.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% dos rendimentos alimentares do(a)(s) devedor(a)(s), montante que preservará a dignidade e o direito à propriedade das partes. 3.1.
Oficie-se ao pagador, determinando que: a) anote a respectiva penhora, a qual deverá incidir sobre o valor líquido, sem dedução de eventuais débitos já consignados; b) deposite mensalmente a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo, até que atingido o valor do débito atualizado.
A presente decisão servirá como ofício ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 11 de maio de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
18/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0001356-62.2014.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.300,00 Exequente(s): Natalino Gomes Soares Executado(s): Bruno Filipini
VISTOS. 1.
Postergo à análise do pedido de mov. 163. 2.
Em observância aos princípios da celeridade, eficiência e efetividade jurisdicional, foi realizada busca de informações junto ao banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, na qual, restou localizada a informação de que o executado possuí vínculo laboral ativo na empresa a seguir indicada.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 dias. 3.
Com o decurso do prazo fixado no item. 2, voltem conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 14 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Coordenação Geral de Estatìsticas do Trabalho CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS Histórico de Vínculos do Trabalhador DADOS DO TRABALHADOR PIS/PASEP: 160.17635.41-8 Nome: BRUNO FILIPINI CPF CTPS Sexo Pessoa com Deficiência *71.***.*94-73 895621400010 Masculino Não Raça/Cor Grau de Instrução Data Nascimento Nacionalidade BRANCA ENS.
MEDIO COMPLETO 09/11/1989 BRASILEIRA HISTÓRICO DE VÍNCULOS Cod.
Empregador Razão Social CEI Vinculado Data Adm.
Data Deslig.
Fonte 85.090.033 JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 08/04/2021 eSOCIAL LTDA 85.090.033 JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 08/04/2021 eSOCIAL LTDA 01.***.***/0010-33 COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM 17/07/2017 30/08/2017 GFIP LIQUIDACAO 01.***.***/0010-33 COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM 17/07/2017 30/08/2017 GFIP LIQUIDACAO 01.***.***/0370-47 BRF S.A. 01/07/2014 01/02/2016 GFIP 01.***.***/0370-47 BRF S.A. 01/07/2014 01/02/2016 GFIP 11.***.***/0001-10 RAFAEL BOMBONATO TRANSPORTES EIRELI 01/07/2013 20/11/2013 GFIP 11.***.***/0001-10 RAFAEL BOMBONATO TRANSPORTES EIRELI 01/07/2013 20/11/2013 GFIP 09.***.***/0001-05 A.
J.
CANDIDO & CIA LTDA 16/08/2012 10/09/2012 Migra CNISVR 09.***.***/0001-05 A.
J.
CANDIDO & CIA LTDA 16/08/2012 10/09/2012 Migra CNISVR 10.***.***/0001-26 NOVA PRATA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 09/01/2012 26/06/2012 GFIP 10.***.***/0001-26 NOVA PRATA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 09/01/2012 26/06/2012 GFIP 06.***.***/0001-55 MARCOS GRUBER & CIA LTDA 04/01/2010 Migra CNISVR 06.***.***/0001-55 MARCOS GRUBER & CIA LTDA 04/01/2010 Migra CNISVR 06.***.***/0001-55 MARCOS GRUBER & CIA LTDA 01/08/2008 GFIP 06.***.***/0001-55 MARCOS GRUBER & CIA LTDA 01/08/2008 GFIP Total de 16 1 Brasília, 14 de Abril de 2021 -
15/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 21:51
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 10:40
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 22:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 21:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 15:50
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2019 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 12:26
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/03/2019 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO GOMES SOARES
-
08/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 18:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NICODEMOS FREIBERGER
-
07/03/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 14:15
Expedição de Mandado
-
18/12/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2017 14:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 10:54
Expedição de Mandado
-
13/05/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO GOMES SOARES
-
06/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 14:28
Recebidos os autos
-
26/04/2017 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2017 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 21:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/03/2017 17:25
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
14/02/2017 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/01/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2016 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2016 14:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/11/2016 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2016 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2016 00:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2016 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2016 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2016 15:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 13:43
Expedição de Mandado
-
04/08/2016 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2016 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 16:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2016 16:10
Processo Reativado
-
17/06/2016 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2016 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2014 16:24
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2014 16:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2014 14:29
Recebidos os autos
-
14/10/2014 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2014 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2014 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2014
-
09/10/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO GOMES SOARES
-
27/09/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2014 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2014 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2014 17:01
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
15/09/2014 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2014 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2014 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2014 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2014 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2014 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2014 15:13
Recebidos os autos
-
04/08/2014 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2014 23:49
Recebidos os autos
-
01/08/2014 23:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2014 23:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2014 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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