TJPR - 0000513-19.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/06/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:10
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
26/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2023 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 22:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/03/2023 22:12
Despacho
-
17/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/06/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2022 09:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/04/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 10:34
Despacho
-
07/04/2022 10:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 13:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 13:22
Despacho
-
08/10/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 21:27
Despacho
-
26/05/2021 21:27
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/05/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 08:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000513-19.2021.8.16.0128 DECISÃO l- Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e pedido de tutela antecipada movida por Maria da Conceição Pereira dos Santos em face de BANCO SAFRA S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que já havia contratado empréstimo com banco requerido no valor de R$12.340,86 para que fosse pago em 84 parcelas de R$281,10.
Contudo, aduz que no dia 17/09/2020, recebeu um novo empréstimo no valor de R$1.376,32 com 84 parcelas de R$32,36 que aduz jamais ter realizado junto à instituição financeira, com a primeira parcela descontada de sua conta a partir do mês de novembro do mencionado ano.
Em sede liminar requereu seja determinada a cessação das cobranças mensais dos valores do empréstimo não contratado. É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos.
Decido .
A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa, na forma cognitiva ou executiva; não-satisfativa, na modalidade cautelar) ou provisória.
A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada.
A segunda (tutela provisória), primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição (juízo de probabilidade) e a precariedade (revogável e modificável a qualquer tempo).
A modalidade assecuratória/provisória (NCPC, art. 300) somente se a figura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislado permite que o Juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.
Após avaliar as argumentações trazidas na inicial, em análise de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória.
Para fins de prova, a parte requerente acostou extratos de sua conta bancária, comprovando o depósito dos valores referentes ao empréstimo supostamente não efetuado (seq. 1.5), bem como comprovando os descontos mensais das parcelas do empréstimo (seq. 1.2).
Entretanto, os argumentos e documentos apresentados pel0 autor, não são hábeis à concessão do pleito antecipatório, eis que, por si só não demonstram a probabilidade do direito.
Dá análise das referidas provas, malgrado a dificuldade de comprovação negativa da alegação, tem-se que não se sabe se o autor de fato contratou o empréstimo ou não, vez que apenas acostou o comprovante do suposto empréstimo não realizado, logo, denota-se que o autor não atestou qualquer tentativa de contato ou reclamação junto ao banco requerido para a resolução do problema, o que daria mais verossimilhança às alegações.
Portanto, não há nos autos documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo autor, isso porque, sua alegação encontra-se isolada nos autos, sem qualquer documento que aporte sua tese.
Ademais, tendo em vista a ausência de comprovação de que o autor entrou em contato com a requerida a fim de solucionar o problema pelas vias administrativas após o recebimento do empréstimo e dos descontos mensais, podendo ter o realizado através de e-mail, notificação, protocolo de atendimento regularizado, ou outra espécie de mensagem que comprove a tentativa de solução pelas vias extrajudiciais, entendo pela ausência de verossimilhança das alegações, vez que os documentos carreados junto à inicial não fazem prova sumária para formação da probabilidade do direito do autor.
Nesse ponto, não é possível deferir, portanto, o pleito antecipatório.
Sem delongas, considerando que ausente a presença de um dos requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada. ll – Em continuidade, cite-se o(a)(s) Promovido(a)(s), na forma do art.18, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI.
Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. lll - Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. lV - Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença.
V - Cumpra-se eventual Portaria existente neste Juízo, naquilo que for pertinente. Intimem-se.
Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/04/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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