TJPR - 0021295-23.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0021295-23.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.164,10 Exequente(s): CARLA DUARTE DALOLIO Executado(s): ARISTIDE PIVETA 1.
Tendo em vista o contido no petitório retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 03 (três) dias, informe o endereço da COHAPAR. 2.
Após, oficie-se à COHAPAR solicitando a apresentação do contrato e respectivo histórico contratual relativo ao elo negocial que possui com o executado, contendo as seguintes informações: a) número, valor e datas das parcelas contratadas; b) número e valor das parcelas quitadas; c) valor correspondente a eventual saldo devedor.
E mais, se o imóvel já foi escriturado em nome do adquirente.
Em caso negativo, deverá esclarecer o motivo que impossibilita este ato.
Oficie-se com prazo de 10 (dez) dias para resposta.
O referido expediente deverá ser instruído com cópia do presente comando judicial. 3.
Com a resposta, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da demanda. 4.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
22/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0021295-23.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.164,10 Exequente(s): CARLA DUARTE DALOLIO Executado(s): ARISTIDE PIVETA 1. Conforme preceito legal disposto no Código de Processo Civil, é dever da parte manter atualizado o seu endereço junto aos autos a fim de que possa ser devidamente intimada dos atos e termos processuais.
Neste sentido, veja-se o contido no artigo 274, do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ainda, ressalto o exposto no art. 19, §2º, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Desta forma, denota-se que a tentativa de intimação da parte requerida acerca do bloqueio realizado ocorreu no endereço onde havia sido realizada sua citação válida (ev. 30.1), restando infrutífera a diligência unicamente em razão da não observância do que dispõe o ordenamento jurídico vigente.
Assim, seguindo o dispositivo legal e considerando o que foi acima elencado, dou como realizada positivamente a intimação anteriormente determinada. 2.
Defiro o pedido formulado no petitório de ev. 61.1.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor depositado nos autos, conforme evento 57.1.
Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 3. Sem prejuízo do cumprimento supracitado, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao exequente, conforme solicitado no evento 61.1, para apresentação da matrícula do imóvel mencionado ou para que, no mesmo prazo, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d -
13/09/2021 12:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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07/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDE PIVETA
-
02/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0021295-23.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.164,10 Polo Ativo(s): CARLA DUARTE DALOLIO Polo Passivo(s): ARISTIDE PIVETA 1. Promova-se a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição. 2.
Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1.º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2.º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. 3.1 – Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação. 3.2 – Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1.º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2.º, do CPC). 3.3 – Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, inc.
VII, do CPC, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. 4.
Transcorrido o prazo descrito no item “2”, supra, sem que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda à requisição de valores pelo sistema SISBAJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada pela parte autora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, se acaso não estiver inserida, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC. 6.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i -
07/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/05/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
30/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDE PIVETA
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0021295-23.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.164,10 Polo Ativo(s): CARLA DUARTE DALOLIO Polo Passivo(s): ARISTIDE PIVETA Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC. 3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por CARLA DUARTE DALOLIO contra ARISTIDES PIVETA, na qual a parte autora alega ser credora do réu da quantia de R$ 12.164,10 (doze mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), relativa ao montante atualizado da obrigação inadimplida pelo requerido na relação negocial estabelecida entre as partes.
Considerando os fatos, fundamentos e provas lançadas aos autos, destaco que o pleito autoral prospera.
O réu foi regularmente citado (ev. 30.1 e 33.1-33.3), contudo não compareceu na audiência conciliatória (ev. 31.1) e não justificou sua ausência na solenidade.
Assim, em decorrência da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no artigo 20, da Lei sob nº 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente.
Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
Nesta esteira, cumpre ressaltar que a parte requerente fez prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), conforme documentos que instruem os autos, em especial o cheque de ev. 1.2, que, por sua vez, retrata a relação negocial entre os litigantes, o crédito e a inadimplência promovida pelo réu.
Desta forma, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 12.164,10 (doze mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), objeto da obrigação descrita no cheque de ev. 1.2 e atualizada conforme cálculo de ev. 1.3.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e do IGP-DI/FGV, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do dia 23.11.2020 (data de confecção do cálculo de ev. 1.3). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE COBRANÇA interposta por CARLA DUARTE DALOLIO contra ARISTIDES PIVETA para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte requerente o valor de R$ 12.164,10 (doze mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), objeto da obrigação descrita no cheque de ev. 1.2 e atualizada conforme cálculo de ev. 1.3.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e do IGP-DI/FGV, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do dia 23.11.2020 (data de confecção do cálculo de ev. 1.3).
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
15/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/03/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 11:32
Recebidos os autos
-
02/12/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 11:32
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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