TJPR - 0038686-16.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
17/02/2025 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
15/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:57
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
20/02/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
07/02/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2024 03:35
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
19/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
10/07/2023 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
09/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
23/05/2023 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
05/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
04/04/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
14/03/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
07/02/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
26/01/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/12/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
13/12/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
30/09/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
14/09/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/08/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
04/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
27/05/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
15/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
22/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
21/01/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
08/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:22
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038686-16.2019.8.16.0021 Processo: 0038686-16.2019.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.422,26 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EDVAN FEITOSA DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios. Figura como credor GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e devedor EDVAN FEITOSA. O título executivo judicial encontra-se no mov. 48. O exequente indicou como valor devido R$ 1.112,09 e juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (mov. 61.2). Satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC, RECEBO a petição que inicia a nova fase do processo. 2.
Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", observando-se que, caso se trate de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, deve figurar no polo ativo o próprio advogado, titular do crédito (art. 85, § 14, do CPC). 3.
Havendo custas processuais de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 4.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[2], INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo conferido para o pagamento: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte credora a promover o levantamento da verba incontroversa e intimar-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se bloqueados valores, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora on line, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 54.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, se APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 1° São devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo às partes antecipá-las conforme previsto no artigo 82 do CPC, as quais serão cotadas com fundamento no item I, “processos de execução de sentença”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela.
Parágrafo único.
Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.
Art. 2° Na hipótese de assistência judiciária gratuita, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, obedecendo às faixas de valores da Lei Estadual supramencionada.
Art. 3° São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 4° Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3/2015 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. -
15/03/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:41
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:05
Processo Reativado
-
14/01/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 16:26
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2020 16:22
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2020
-
12/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2019 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/12/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/11/2019 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/11/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/11/2019 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 14:48
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/10/2019 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2019 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/09/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 09:28
Recebidos os autos
-
06/09/2019 09:28
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000421-43.2008.8.16.0113
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Marcos Antonio Brita
Advogado: Anacleto Giraldeli Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2008 00:00
Processo nº 0001569-27.2021.8.16.0148
1 Promotoria de Rolandia
Andre Hilario Sereno
Advogado: Nelci Aparecida Mungo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 11:35
Processo nº 0024843-83.2015.8.16.0001
Josiane de Almeida
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Anderson Hernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2022 12:51
Processo nº 0004656-88.2020.8.16.0030
Jocemar de Oliveira
Advogado: Pedro Antonio da Silva Pavao Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 17:21
Processo nº 0000738-81.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Moises da Silva Souza
Advogado: David Soares Beienke
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 14:26