TJPR - 0005709-97.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JORDANO JUVENAL DE BORTOLI
-
05/09/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JORDANO JUVENAL DE BORTOLI
-
02/03/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 18:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 13:13
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/03/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
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23/03/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0005709-97.2021.8.16.0021 Processo: 0005709-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família Valor da Causa: R$60.000,00 Embargante(s): ANAIR PINTO Embargado(s): JORDANO JUVENAL DE BORTOLI DECISÃO: 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita busca salvaguardar a efetividade do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), assegurando que as custas processuais e a falta de recursos materiais não tolham dos menos afortunados o seu direito de ter acesso ao Poder Judiciário.
Dada a importância que se confere à garantia constitucional supramencionada, em regra, a concessão da referida benesse condiciona-se, tão somente, à apresentação de uma declaração de hipossuficiência expressada pelo procurador do pretenso beneficiário “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99, caput, do CPC).
Contudo, em não raras oportunidades a simples apresentação das sobreditas declarações não avaliza a concessão das benesses ora examinadas, afinal, por possuírem presunção juris tantum de veracidade, as declarações de hipossuficiência deixam de ser requisitos bastantes para a concessão da assistência judiciária gratuita em todos os casos nos quais se faz presente uma fundada suspeita de que estado de miserabilidade do pretenso beneficiário inexiste; e isto, frise-se, resta claro não só na jurisprudência do STJ, mas também no art. 5º, caput, da Lei 1.060/50, no item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR e no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JULGADOR.
SÚMULA n. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos moldes da jurisprudência desta Casa, a negativa do benefício da justiça gratuita, amparada nas circunstâncias do caso concreto, não viola o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, pois o art. 5º da referida lei prevê a hipótese de o julgador indeferir fundamentadamente o pedido. 2.
Logo, na espécie, ao contrário do sustentado pelos agravantes, não há afronta ao aludido dispositivo legal, visto que o Tribunal de origem não criou exigência não prevista em lei, mas apenas indeferiu motivadamente o pleito, com amparo na própria Lei n. 1.060/1950.
Portanto, estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 579.134/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014).
Grifado.
Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 2.7.9.1 - Ausente impugnação da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a afirmação mencionada no item 2.7.9 poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos apartados, exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-la.
Grifado.
Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Grifado.
No caso vertente, a parte juntou declaração de hipossuficiência, bem como declaração de imposto de renda que comprovam que a embargante aufere renda no valor de R$4.075,55 (mov.13/4), não mencionando a existência de gastos extraordinários.
Registro por oportuno, que este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA.
CRITERIO OBJETIVO.
FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES.
REVOGACAO DO BENEFICIO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2.
Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3.
Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Por estar razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. 3.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob a advertência de que a sua inércia desencadeará o cancelamento da distribuição do presente feito. 4.
Findo o prazo supramencionado: 4.1.
Se evidenciado que não houve o recolhimento das custas iniciais, cancele-se a distribuição e promova-se o arquivamento destes autos. 4.2.
Se comprovado o pagamento das custas, encaminhem-se os autos à conclusão para a decisão inicial.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
15/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/03/2021 09:06
Distribuído por dependência
-
04/03/2021 09:06
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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