TJPR - 0001190-47.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
18/10/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/10/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
04/10/2022 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JUPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES EIRELI
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ETELVINA SOARES
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
31/08/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
05/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:26
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
29/04/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2022 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2022 17:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2022 23:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 23:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JUPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES EIRELI
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
17/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:57
Expedição de Certidão
-
16/11/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:12
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/10/2021 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/10/2021 17:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
17/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
23/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/06/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/06/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
28/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
28/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE G8 COLCHOES EIRELLI
-
26/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
25/05/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 12:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-47.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.274,50 Polo Ativo(s): ETELVINA SOARES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO G8 Colchoes Eirelli JUPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES EIRELI 1.
Acolho a emenda do mov. 12.1/2, quanto ao comprovante de residência da autora.
Ainda, intime-se vez mais para atendimento, em 10 (dez) dias, ao n.º 2, do despacho do mov. 9.1 (cumprimento do previsto no artigo 23 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M.). 2.
Tutela de urgência. Requereu a autora "Seja concedida a tutela de urgência diante dos fundamentos apresentados excluindo-se/suspendendo-se a informação do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (SCPC e SERASA)." (mov. 1.1, parte final). Conforme afirmou na inicial, a autora teve crédito negado, em razão de apontamento negativo no serviço de proteção ao crédito realizado indevidamente pelo réu Banco Losango S.A., pois o colchão que adquiriu da ré G8 Colchões Eireli foi pago com empréstimo realizado no Banco Itaú. Não obstante, após a detida análise dos autos, concluo que o pedido initio litis não poderá ser concedido.
Isto pois "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (artigo 300, CPC).
Neste sentido: “ ...
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
E no caso em apreço, por ora, não vislumbro se acharem presentes os requisitos em questão.
Inexiste probabilidade do direito, pois a questão restringe-se somente ao alegado no pedido inicial, sendo necessário se oportunizar o contraditório, a fim de melhor aclarar a controvérsia.
De outro lado, ausente perigo de dano irreparável, pois a cobrança e a decorrente inscrição negativa são questões de cunho meramente patrimonial, e, portanto, ressarcíveis pela via adequada e em tempo oportuno.
Nessa ótica, impende registrar que a tutela provisória de urgência não prescinde da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou melhor explicitado nas palavras de Fredie Didier Jr., tal perigo de dano deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.” (FREDIE DIDIER JR e outros.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 2. 11.ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610).
E quanto a este requisito (perigo de dano), igualmente leciona Humberto Theodoro Júnior: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litigio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave ... .
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.” (NCPC, art. 300).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2016).
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20530964220138260000 SP 2053096-42.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 22/01/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2014). (Destaquei).
Logo, à vista do exposto, e ante a ausência dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida, inviável a sua concessão.
Neste sentido: “Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca ... .
A prova inequívoca é aquela que não enfrenta qualquer discussão. É patente, manifesta. (STJ, AgRh na AR 3.0328/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1° Seção, jul. 24.11.2004, DJ 01.02.2005).” “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.” (STJ – 2°, REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO.
CAUTELA.
RESTRIÇÃO A REGISTROS NEGATIVOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.
Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano.
A concessão liminar para impedir/excluir inscrição em cadastro negativo não se justifica quando há relação contratual entre as partes e não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*22-02, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-02-2021). (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SEGUROS.
CONTRATO DE SEGURO FIANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
TUTELA INDEFERIDA.
I.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
No caso concreto, porém, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
Acontece que a inclusão do registro nos órgãos restritivos, relativamente ao contrato em discussão, ocorreu há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda.
III.
Outrossim, em princípio não decorreu o prazo máximo de cinco anos para a manutenção do registro negativo, conforme previsto no art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*59-45, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019). (Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES A ELA VINCULADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.MANUTENÇÃO.1.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1735522-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 18.10.2017). (Destaquei).
Desta forma, deixo de conceder a medida em questão. 3. Ônus da prova. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, postulado pela autora.
Isto considerando que esta é inegavelmente consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e os réus, fornecedores (art. 3º do CDC), o que viabiliza a aplicação do instituto, no presente caso, em que se verifica a evidente hipossuficiência técnica e econômica da autora, frente aos réus. Aliás, desta forma prevê o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido: “TELEFONIA.
INEFICIENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
A PARTE AUTORACALL CENTER ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO COM A EMPRESA RÉ; QUE OBSERVOU QUE A RÉ VEM DESCONTANDO VALORES INDEVIDOS DE SEUS CRÉDITOS; QUE ENTROU EM CONTATO COM O CALL CENTER DA TELEFÔNICA A FIM DE TER SEUS PROBLEMAS SOLUCIONADOS, PORÉM, NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO E NÃO LOGROU ÊXITO EM SUAS RECLAMAÇÕES.
PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOBREVEIO SENTENÇA IMPROCEDENTE.
TESE RECURSAL DA AUTORA PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
DECIDO.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC.
VIII, DO CDC ... .” (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010093-11.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.10.2018). (Destaquei). "AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DO CONSUMO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Previdência Privada.
Cabimento.
A viabilidade da inversão do ônus probatório fica a critério do juiz, o qual deverá analisar a verossimilhança da alegação do consumidor ou a situação de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Presença dos requisitos precitados no caso em exame, Observância do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90.
Negado provimento ao agravo interno." (Agravo Nº *00.***.*61-48, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/11/2015). (Destaquei). 4.
Inclua-se em pauta para audiência conciliatória. 4.1.
O ato, em virtude dos protocolos de prevenção ao coronavírus, deverá ocorrer de forma virtual (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência). 4.2.
Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 4.3.
Observe a Secretaria o § 3º do artigo 9º do Decreto Judiciário n.º 400/2020: "Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências." 5.
Cite-se, com as advertências legais.
Ao polo réu e seu advogado (se constituído) incumbe a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, conforme artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M. 6.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
20/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/04/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 14:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001190-47.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.274,50 Polo Ativo(s): ETELVINA SOARES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO G8 Colchoes Eirelli JUPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES EIRELI 1.
Junte a autora comprovante de residência em seu próprio nome. 2.
Ainda, cumpra-se o previsto no artigo 23 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M.: "Art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. [...] § 2.º Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial. § 3.º Se o autor dispuser de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição prevista no caput para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam e que estão descritos no presente Decreto." (Destaquei). 3.
Intime-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
15/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 16:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2021 16:04
Expedição de Certidão
-
15/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000233-09.2001.8.16.0109
Banco Bradesco S/A
Disbemar Distribuidora de Bebidas Maring...
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2015 15:18
Processo nº 0053778-21.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Domingos Massons Morotti Neto
Advogado: Guilherme Lopes da Silva Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 14:17
Processo nº 0003427-80.2020.8.16.0196
Ministerio Publico - Vara de Infracoes P...
Aclecio Rodrigues
Advogado: Eliana Tavares Paes Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2024 20:26
Processo nº 0001233-58.2021.8.16.0104
Erondi de Jesus Youngblod
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Testoni da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 08:48
Processo nº 0003788-97.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano dos Santos
Advogado: Rodrigo Alexsander Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 18:04