TJPR - 0006953-97.2010.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2024 15:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
10/05/2024 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2024 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/04/2024 15:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2024 16:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
16/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:58
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2023 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/09/2023 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:04
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/01/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
18/11/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
11/06/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/05/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0006953-97.2010.8.16.0069 1.
Trata-se de pedido em que se pretendeu a indisponibilidade de bens do executado, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2.
A teor do artigo 185-A do Código Tributário Nacional é possível a indisponibilidade de bens do devedor, desde que pelos meios ordinários não tenham sido localizados bens penhoráveis: Confira-se: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Não bastasse a norma legal, o c.
STJ, ao decidir recurso representativo de controvérsia, assim definiu como requisitos necessários ao deferimento do pedido: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
No caso, houve citação do executado, falta de pagamento espontâneo e frustração das buscas de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, de sorte que o deferimento do pedido encontra amparo legal.
Defiro o pedido retro, decretando a indisponibilidade de bens do devedor.
Para tanto, deverão ser encetadas as seguintes e sucessivas diligências: a) a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do devido; b) então, a indisponibilidade, até o limite da dívida, deverá ser comunicada à Junta Comercial (deste Estado e de outros porventura indicados), ao Banco Central, DENATRAN, à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e aos Agentes Delegados a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de bloqueio de bens atuais e futuros.
Nos comunicados, há de se observar o contido na Recomendação 51/2015, pela qual a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, ao Denatran e à Receita Federal dê-se exclusivamente pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, respectivamente.
Registre-se que, nos termos do SEI 16031-63.2016.8.16. 6000, e diante do prévio cadastramento deste Juízo junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento 39 do CNJ), a decretação judicial de indisponibilidade de bens deverá ser lançada no respectivo sistema. É desnecessária a comunicação ou remessa da decretação judicial de indisponibilidade de bens à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
A comunicação a qualquer outro interessado porventura pretendido também deverá obedecer a regra de remessa direta dos dados.
Cumprida a medida, aguarde-se a vinda de informações.
Nada informado, manifeste-se a parte exequente, e se nada for complementarmente pedido, aguarde-se a iniciativa em arquivo. 3.
A parte exequente ainda pretendeu a inscrição dos dados dO devedor em cadastro de inadimplentes.
O pedido é juridicamente possível e está amparado no § 3º, do artigo 782, CPC, pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Sua extensão aos cumprimentos de sentença vem expressa no parágrafo 5º, do artigo citado.
Exige-se apenas que o cumprimento seja definitivo, como no caso.
Veda-se ainda iniciativa de ofício, o que também está sendo respeitado.
E vislumbrando-se condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou ainda fundada em decisão sobre parcela incontroversa, defiro o pedido.
Pontue-se, contudo e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776 e 771, NCPC).
Comunique-se outrossim o cadastro indicado pela parte, ou o SERASA e SCPC à míngua de qualquer escolha do credor.
Se ulteriormente for efetuado o pagamento, ou garantida eficaz e integralmente a execução, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserta. 4.
Intime-se.
Cianorte, 08 de abril de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
13/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:56
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/02/2021 08:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2020 09:50
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/08/2020 13:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/08/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
20/07/2020 17:43
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2020 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2019 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/04/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
11/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000233-09.2001.8.16.0109
Banco Bradesco S/A
Disbemar Distribuidora de Bebidas Maring...
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2015 15:18
Processo nº 0053778-21.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Domingos Massons Morotti Neto
Advogado: Guilherme Lopes da Silva Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 14:17
Processo nº 0003427-80.2020.8.16.0196
Ministerio Publico - Vara de Infracoes P...
Aclecio Rodrigues
Advogado: Eliana Tavares Paes Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2024 20:26
Processo nº 0001233-58.2021.8.16.0104
Erondi de Jesus Youngblod
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Testoni da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 08:48
Processo nº 0003788-97.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano dos Santos
Advogado: Rodrigo Alexsander Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 18:04