TJPR - 0001494-25.2007.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2023 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2018
-
24/11/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/08/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001494-25.2007.8.16.0165 Processo: 0001494-25.2007.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Responsabilidade fiscal Valor da Causa: R$11.757,64 Exequente(s): PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Executado(s): Município de Telêmaco Borba/PR 1.
A decisão de mov. 68.1 determinou o seguinte: Dessa forma, cumpra a Secretaria o disposto no 3º do art. 535 do CPC e as formalidades previstas no Decreto Judiciário nº 382/2020, expedindo-se as requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV), de natureza alimentar e comum, observando-se os valores constantes do cálculo de mov. 61.2 (R$ 12.294,49, a título de honorários de sucumbência em favor dos patronos da exequente; R$ 3.064,08, em favor da exequente, referente ao adiantamento das custas processuais).
De igual forma, deve ser expedida a requisição de pagamento de pequeno valor, de natureza comum, referente às custas processuais ainda devidas pelo executado.
Uma vez comprovados os pagamentos nos autos, proceda-se à expedição de alvará eletrônico em favor dos credores (parte e procuradores) conforme requerido em mov. 32, bem como a emissão das guias de custas e o ofício dirigido à Caixa Econômica Federal para o devido recolhimento.
Por algum motivo ignorado, a Secretaria expediu apenas a RPV relativa ao pagamento das custas processuais remanescentes, no importe de R$ 81,41, tendo o Município comprovado o pagamento (mov. 84.1).
Desse modo, cumpra-se a decisão de mov. 68.1, na parte em que determina a expedição de ofício à instituição financeira depositária para o respectivo recolhimento das custas processuais remanescentes. 2.
Por outro lado, há uma sucessão de equívocos também no cálculo do valor da condenação, que devem ser retificados antes da expedição da requisição dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais adiantadas pelo exequente.
No cálculo de mov. 12.2, o exequente considerou o valor nominal dos honorários advocatícios (R$ 7.500,00) e das custas adiantadas, promovendo a atualização segundo o indexador “Débitos das Fazendas Públicas (modulada)”.
Essa referência é insuficiente para atender a exigência legal de apresentação do “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, de que trata o art. 534 do Código de Processo Civil, já que não é possível verificar quais foram os encargos incidentes.
Já no cálculo de mov. 32.2, o exequente considerou o valor então apurado no cálculo anterior (12.2), e fez incidir juros moratórios de 1% ao mês, além da atualização pelo indexador “Débitos das Fazendas Públicas (modulada)”.
O mesmo ocorreu com a realização do cálculo de mov. 61.2, em que houve novamente incidência dos mesmos encargos, até agosto de 2020, calculados sobre o valor apurado no cálculo anterior (mov. 32.2). 3.
Se não bastasse, no primeiro cálculo apresentado (mov. 12.2), o valor dos honorários advocatícios foi atualizado desde 14/08/2009, mas o trânsito em julgado da demanda ocorreu apenas em 20/06/2018, conforme certidão de fls. 1.140 (mov. 5.26, pg. 27).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito, devendo incidir correção monetária a partir da data da sentença, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).
Como se vê, tratando-se de correção monetária, já que não importa qualquer acréscimo real ao valor da condenação, havendo mera recomposição, o termo inicial deve ser o da decisão que fixou os honorários advocatícios.
Por outro lado, devem incidir juros moratórios somente após o trânsito em julgado, porque é a partir desta data que a obrigação passa a ser exigível.
No caso concreto, portanto, a correção monetária deve incidir a partir da sentença (09/09/2009), considerando que em grau recursal houve apenas a redistribuição da sucumbência, mantendo-se o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição, e os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado (20/03/2018). 4.
Diante do exposto, determino ao exequente a retificação do cálculo do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o seguinte: a) Quanto às custas processuais adiantadas pelo autor, deve incidir correção monetária desde cada desembolso/pagamento, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação de restituir tornou-se exigível (20/03/2018); b) Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando que foram arbitrados em valor fixo, deve incidir correção monetária desde a publicação da decisão judicial que os fixou (09/09/2009), e juros moratórios desde o trânsito em julgado, quando a obrigação tornou-se exigível (20/03/2018). c) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947/SE (tema 810 da Repercussão Geral), em 20/09/2017, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios relativos às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
Assim, os juros moratórios devem ser calculados segundo o índice de remuneração adicional da caderneta de poupança.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o referido dispositivo legal, “na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Portanto, o cálculo da atualização monetária deve ser realizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Observe-se que a superveniência do julgamento do REsp 1492221/PR, em 22/02/2018, não afasta a possibilidade de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que “o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”. 5.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, faculto a manifestação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Oportunamente, voltem conclusos para eventual homologação do cálculo, e expedição das respectivas requisições de pagamento. 7.
De forma a garantir a celeridade do processamento do feito, considerando as peculiaridades do caso concreto, autorizo desde já que as próximas conclusões sejam realizadas com anotação de “urgência”.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
16/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/02/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/01/2021 12:07
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/01/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/10/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:09
Processo Reativado
-
06/08/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 08:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2020 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2020 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/09/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/03/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2018 14:09
Recebidos os autos
-
18/09/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2018 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2018 15:33
Recebidos os autos
-
13/04/2016 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
13/04/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2007
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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