TJPR - 0005772-75.2013.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0005772-75.2013.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$288,41 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): JUCELIA GRANDO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati em face de JUCELIA GRANDO, ambos devidamente qualificados.
No despacho de ev. 32.1, este juízo determinou a intimação da exequente para que este manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição material do crédito executado.
No petitório de mov. 35.1, a municipalidade concordou com o reconhecimento da prescrição. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Desde já, ressalto que os débitos executados estão prescritos.
Nota-se, pela análise da documentação trazida pelo Município de Irati, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) engloba crédito tributário em favor do exequente cuja data de vencimento é 10/04/2008 (ev. 1.2), Conforme acórdãos proferidos nos julgamentos do REsp. 1.641.011/PA e REsp. 1.658.517/PA, referentes ao Tema 980 do STJ, foi firmada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial de tributo sujeito a lançamento de ofício inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Nesse sentido, trecho do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp. 1.641.011/PA: “Tratando-se, pois, do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, com amplo tratamento dado por este STJ de maneira similar ao dado ao IPVA, conforme precedentes já colacionados neste voto, tem-se que o entendimento fixado quando do julgamento do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos, deve ser igualmente conferido ao tema em exame, no que toca ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal visando à cobrança de IPTU, primando-se, assim, pela integridade e coerência dos precedentes já assentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Grifado.
Lado outro, a presente execução fiscal foi ajuizada somente em 16/12/2013 (ev. 1.1), ou seja, quando já superado o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data seguinte do vencimento da exação, e não da emissão da CDA.
No caso em tela, não houve a perda do direito de constituição do crédito, mas sim do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Isso porque a data de vencimento do crédito tributário se deu em 10/04/2008, sendo a ação ajuizada somente em 16/12/2013.
Por conseguinte, decorreu-se mais de 05 (cinco) anos.
Por ser ônus do exequente comprovar a regularidade do débito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, a ocorrência de hipóteses interruptivas da prescrição, não pode o executado responder por eventuais irregularidades.
Em que pese esse o art.174, parágrafo único, do CTN dispor sobre as causas de interrupção da prescrição do crédito, em análise ao caderno processual se extrai que a ação iniciou com o valor já prescrito, motivo pelo qual não se aplicam qualquer das hipóteses do referido artigo.
Nesse sentido, cumpre citar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
RESP 1.120.295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2.
Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos.
Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP 2016/0111189-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO MATERIAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL – DEMORA DO PROCESSO A SER IMPUTADA AO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE DEMANDAS EFETIVAS PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição material decorre do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. 2.
No caso dos autos, verifica-se que desde a juntada dos termos de parcelamento até a efetiva citação decorreu muito mais do que o prazo prescricional previsto pelo Código Tributário Nacional. 3.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0010431-42.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 25.08.2020)”. (TJ-PR - APL: 00104314219998160185 PR 0010431-42.1999.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR A 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0014188-63.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019)”.
Por sua vez, ainda que suscitada de ofício a prescrição material da qual se trata, cabe assinalar se oportunizou à Fazenda Pública manifestação a respeito da prescrição material, acerca da qual apresentou concordância expressa.
Portanto, em razão do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e ausentes quaisquer hipóteses comprovadas de interrupção, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTA a presente, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e do §4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais, com exceção, tão-somente, da taxa judiciária (FUNJUS), nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência dos tribunais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.PRECEDENTE DESTE E.
TRIBUNAL.
PRAZO QUINQUENAL.TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1652108-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 05.09.2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU (1990-1994).
EXTINTO O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 269 , IV, CPC ).
INCONFORMISMO MANIFESTADO NO RECURSO SEM DEDUZIR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1010 , III , NCPC .
NÃO CONHECIMENTO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 72, TJ/PR.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF .
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO HETERÔNOMA.
EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, I, DO DEC.
ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0009871-16.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.08.2020)”.
Em síntese, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a isenção está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade da parte exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Deixo de fixar quaisquer honorários de sucumbência, visto que sequer operado qualquer litígio.
Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
16/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/04/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:30
Processo Desarquivado
-
07/02/2017 12:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/02/2017 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2016 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2016 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2015 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2015 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/01/2015 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2015 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2014 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2014 18:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 18:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2014 16:32
Despacho
-
15/04/2014 15:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2014 12:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2014 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2013 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2013 16:16
Distribuído por sorteio
-
16/12/2013 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2013 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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