TJPR - 0001204-47.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2025 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
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05/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:04
Expedição de Mandado
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15/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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15/01/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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25/01/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/01/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 15:15
Expedição de Certidão GERAL
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17/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/01/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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14/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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14/01/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
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14/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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14/01/2022 16:12
Baixa Definitiva
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14/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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19/08/2021 12:21
Recebidos os autos
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19/08/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/07/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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05/07/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:27
Juntada de PARECER
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29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001204-47.2020.8.16.0070 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de maio de 2021. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator -
18/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/05/2021 18:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:39
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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11/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/05/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 18:51
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0001204-47.2020.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/05/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Vítima(s): ROSANA BIELLA MOSCHAM Réu(s): EDINALDO ROSING 1. Trata-se de apelação interposta por EDNALDO ROSING (mov. 227.1) contra a sentença de mov. 216.1.
Recebo o recurso, pois interposto no prazo definido pelo art. 593, caput, do Código de Processo Penal, e por ser a medida processual cabível para reexame da matéria. 2. Nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante para oferecer as respectivas razões, no prazo de 08 (oito) dias, e, na sequência, ao apelado para contrarrazoar, em igual prazo. 3. Cumprido o item 2, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
28/04/2021 14:03
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 07:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Autos: 0001204-47.2020.8.16.0070 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado: EDINALDO ROSING SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de EDINALDO ROSING, brasileiro, solteiro, pintor, portador da cédula de identidade nº 12.644.487-7-PR, nascido 18 de setembro de 1991, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Pomerode/SC, filho de Iraci Machado Cesar e Ivonicio Rosing, residente e domiciliado em Ponte Alta, BR 277, KM 282, Centro, no Município de Prudentópolis/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Cianorte/PR, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 157, § 2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma, em razão da prática dos seguintes fatos: FATO 01 - Receptação "Em data, horário e local não especificado nos autos, o denunciado EDINALDO ROSING, em unidade de desígnios e esforços com JEFERSON PEREIRA DA SILVA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo Toyota/ Corolla Gli Upper, placas BBQ0962, chassi 9BRBL3HE8J0130040, coisa que sabia ser produto de crime, o qual foi objeto de um roubo ocorrido no dia 12 de fevereiro de 2020, na Rua Firmino de Almeida Tavares, 345, Jardim São Paulo II, no Município de Londrina/PR, de propriedade da vítima VALDIRA AVELINO (Boletim de Ocorrência nº 2020/179289), uma vez que realizou a transação sem a apresentação de Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA qualquer documentação fiscal e sem identificação do vendedor (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de depoimento de movs. 1.9, 1.10,37.6, 92.2, 99.2 e 99.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 dos autos nº 0001039- 97.2020.8.16.0070)” FATO 02 – Roubo Majorado "No dia 28 de maio de 2020, por volta das 17h00min, na Rodovia PR82, Km 510 + 100m, mais precisamente entre os Município de Rondon/PR e Cidade Gaúcha/PR, Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado EDINALDO ROSING, agindo com vontade e consciência, com ânimo de assenhoramento definitivo, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, em unidade de desígnios e esforços com JEFERSON PEREIRA DA SILVA, deu início a atos de execução com o fim de subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Renault Sandeiro, placas não identificadas, de propriedade da locadora de veículos Unidas, conduzido pela vítima Rosana Biella Moscham.
A vítima dirigia o veículo Sandero pela Rodovia PR 82, quando foi surpreendida pelo veículo Toyota Corolla, placas BBQ0962, dentro do qual estavam o denunciado EDINALDO ROSING e JEFERSON PEREIRA DA SILVA.
Ato contínuo, o passageiro, que se encontrava sentado no banco traseiro do Corolla, já com o vidro aberto, manuseou e apontou uma arma de fogo, calibre .12 (não apreendida), em direção da vítima, oportunidade em que disse que ela iria morrer.
A vítima, com sério temor, continuou em sua pista de rolamento, tentando empreender fuga.
Não obstante, o condutor do veículo Corolla realizou uma manobra com o intento de contê-la, quando então provocou a colisão entre os veículos.
Ato contínuo, o denunciado EDINALDO ROSING e JEFERSON PEREIRA DA SILVA empreenderam fuga, sendo este posteriormente localizado escondido em meio a um matagal e preso em situação de flagrância delitiva (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de depoimento de movs. 1.9, 1.10,37.6, 92.2, 99.2 e 99.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 dos autos nº 0001039-97.2020.8.16.0070)”.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Recebida a peça acusatória (mov. 10.1), promoveu-se a citação do denunciado (mov. 28.2), que ofereceu resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 32.1).
Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 34.1).
Em uma primeira solenidade, foram inquiridas seis testemunhas arroladas pela acusação (movs. 111.2 a 111.7).
Juntada, no mov. 118.2, a mídia contendo o depoimento da testemunha Rosana Biella Moschman nos autos n. 0001039-97.2020.8.16.0070.
O Ministério Público requereu, no mov. 150, a juntada de cópia do IP n. 0001039-97.2020.8.16.0070, e a defesa, embora intimada (mov. 153), não se manifestou (mov. 157).
Em audiência de prosseguimento, foi tomado o depoimento de uma testemunha da acusação (mov. 175.2), havendo desistência de duas testemunhas arroladas pela defesa (mov. 175.1).
Foi, também, colhido o interrogatório do réu (mov. 175.3).
Designada nova data, foram ouvidas duas testemunhas remanescentes, arroladas pela defesa (movs. 204.2 e 204.3), encerrando-se a instrução.
Certidão de antecedentes criminais atualizada no mov. 206.1.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 180, caput, e art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, ao argumento de que foram coligidos elementos suficientes da materialidade e autoria dos fatos narrados na inicial (mov. 209.1).
A defesa, por sua vez em seu derradeiro arrazoado clamou pela absolvição do denunciado por ausência de provas da participação do acusado no crime narrado na peça acusatória.
Disse que não há prova da existência de relação entre Jeferson e Edinaldo, e que o depoimento do policial militar Fernando diverge do contexto fático e probatório dos autos.
Acresceu que no dia e hora dos fatos, o denunciado estava dando início à sua Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA jornada de trabalho, como comprovado pela prova testemunhal, sendo imperiosa a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou que as penas sejam aplicadas no mínimo legal. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acusado EDINALDO ROSING, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. 2.1 Introdução necessária Quanto ao crime de receptação, o Código Penal assim preceitua: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Trata-se de delito contra o patrimônio, que afasta a coisa ainda mais do legítimo proprietário, embora já tenha sido desapossado dela.
Indiretamente, a receptação viola também o interesse da Administração Pública, dificultando as ações policial e judicial no restabelecimento do direito.
Demais disso, é indispensável que o objeto material do delito seja coisa produto de crime anterior, pois, sem tal pressuposto, não há receptação, sendo desnecessário, contudo, prévio processamento e condenação por este delito anterior, bastando haver prova da sua existência.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Na receptação própria, a conduta é adquirir (aquisição onerosa ou gratuita), receber (a qualquer título), transportar (levar, carregar), conduzir (guiar, dirigir) ou ocultar (esconder ou tornar irreconhecível) coisa que sabe ser produto de crime.
Já na receptação imprópria, o comportamento é influir (sugerir, inspirar) para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
O elemento subjetivo é o dolo direto, evidenciado pela expressão "que sabe ser produto de crime".
Vale dizer, vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, ocultar coisa sabendo tratar-se de produto de crime.
Ainda, vale ressaltar que o tipo em questão admite também a modalidade culposa, consoante se infere do §3º do referido dispositivo legal.
No tocante ao delito de roubo majorado, dispõe o Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2.º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas. § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”.
O delito de roubo, por sua natureza de crime complexo, tutela além do patrimônio, a integridade física e a liberdade individual.
Assim, a ação nuclear é a mesma que no crime de furto, “subtrair”, entretanto, para se caracterizar o delito ora em análise, mister que essa seja realizada com emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou qualquer outro meio que reduza sua capacidade de resistência, consoante previsão do artigo 157, caput.
No que tange ao momento consumativo, trata-se de um delito material, que se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na posse do sujeito ativo, ainda que não seja mansa e pacífica (teoria da amotio ou apprehensio, consoante súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça).
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Guilherme de Souza Nucci ensina que “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério, enquanto a violência é toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013).
O elemento subjetivo do tipo é dolo específico, consistente no ânimo de apossamento definitivo da coisa.
Feitas essas considerações, passo à análise da prova. 2.2 Da Prova Oral Produzida ao Longo da Persecução Criminal O acusado EDINALDO ROSING, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, afirmando que no dia estava roçando mandioca; disse que nunca viu o veículo Corolla descrito; não conhece Jeferson Pereira da Silva; não conhece Rosana Moascham; na data dos fatos estava trabalhando na roça, não recorda se na fazenda Santa Terezinha ou na fazenda Secão; que ambas ficam em Tapejara; não tinha veículo, ia trabalhar de carona; foi preso em Cianorte quando ia comprar roupas, mas como o condutor do veículo estava com o documento atrasado, foi desviar da polícia e ficou sem gasolina; não iam fugir da polícia, apenas desviar; na ocasião, o carro que trafegava à sua frente jogou uma arma de fogo no mato e a polícia achou que era sua, mas a arma era do carro da frente; estava com Vinícius, que ele trabalha no “disque entulho”; foram desviar da polícia por conta da documentação atrasada, mas ficaram sem gasolina; Vinícius ia comprar um retentor para o caminhão dele; pegaram uma estrada de chão para desviar da polícia; acredita que o carro que seguia à frente estava vindo do Paraguai; não prestaram atenção se o carro jogou alguma coisa fora ou não; a arma de fogo encontrada não era do depoente e nem de Vinícius; nunca teve um Corolla; nunca esteve em Londrina; em fevereiro ainda estava em Prudentópolis; não conhece Valdira Avelino; se fosse culpado iria confessar para ter a pena diminuída; não tem nada a ver com os fatos; se tivesse um Corolla, não iria utilizar esse carro para roubar pois é Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA um veículo caro; não mandou nenhum vídeo para Cláudio, pois se tivesse mandado ele saberia dizer a cor e o modelo do carro sem que fosse preciso o Promotor de Justiça dizer; está sendo acusado injustamente; trabalhava com as duas testemunhas que arrolou; elas estavam na roça com o depoente no dia; não lembra o nome de seus empregadores; Rosimar lhe chamou para trabalhar e lhe pagava; Rosimar trabalhava junto, também era funcionário, mas fazia o pagamento; trabalhou em duas fazendas, na Santa Terezinha, que fica perto da lavanderia em Tapejara, e na Secão, que fica na mesma região; Rosimar também trabalhava nas duas; não recorda em qual das duas estava no dia do roubo; trabalhava por diária e recebia o pagamento a cada quinze dias; não sabe exatamente o dia do roubo mas trabalhou a semana inteira e o roubo foi durante a semana; alugou uma casa de Cláudio em Tapejara; ficou mais ou menos uma semana nessa casa e saiu, ficou um outro rapaz morando lá; transferiu a conta de luz para o seu nome na concessionária; não sabe porque Cláudio inventou essa história de que mostrou pra ele o Corolla; não conhece Jeferson, nunca teve contato com ele; Jeferson disse que seu comparsa seria Dinaldo, que não é o depoente; que se chama Edinaldo e tem muitos Edinaldos no mundo (mov. 175.3).
A vítima Rosana Biella Moascham, em seu depoimento judicial, afirmou que no dia 28 de maio saiu do Espírito Santo com destino a Maringá; seu voo pousou em Foz do Iguaçu aproximadamente às 11 horas pois o aeroporto de Maringá não estava recebendo voos por conta da Covid-19; locou um veículo Sandero e veio dirigindo sentido Maringá; na rodovia, entre Cidade Gaúcha e Rondon, percebeu que havia um Corolla seguindo atrás, mas não imaginava e nem sentiu que seria uma perseguição; estranhou não ter sido ultrapassada já que se trata de um carro mais potente; na sua frente seguia um caminhão; cerca de duzentos metros antes de ser abordada e capotar o veículo, ultrapassou o caminhão e viu pelo retrovisor que o Corolla também estava vindo, mas pensou que seria uma ultrapassagem normal; começou a escutar um barulho, gritos, e quando olhou para o lado viu dois bandidos encapuzados com duas armas apontando para a depoente; ouvia eles dizendo “você vai morrer, para o carro, você vai morrer”; fez Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA sinal para eles não atirarem mas não deu tempo e eles jogaram o Corolla para cima do Sandero; perdeu o controle e capotou o veículo três vezes; quando o veículo parou, notou que começou a sair fumaça, então pulou do carro com receio de que fosse pegar fogo e começou a gritar por socorro dizendo que estava sendo assaltada; começaram a parar algumas pessoas; viu que o Corolla estava na frente do Sandero, mas não tinha capotado, só tinha rodado; os meninos estavam fugindo pelo pasto; lembra que as pessoas que pararam na rodovia lhe socorreram; acredita que desmaiou por causa da batida; escutou as pessoas dizendo para chamar a polícia pois os suspeitos estavam fugindo; não se recorda do rosto das pessoas, mas um casal chegou bem na hora, sem ser o casal que a socorreu, e ele disse que era policial e mexeu no Corolla, em alguma coisa relacionada com arma; a moça dizia para irem embora; as pessoas que pararam perguntavam se a depoente trazia alguma coisa do Paraguai; os dois rapazes estavam encapuzados, mas viu a região dos olhos e não esquece o olhar; mostrada a imagem de reconhecimento de Jeferson, achou o olhar muito familiar; os dois bandidos estavam na parte frente do veículo, um no carona e outro no banco do motorista; viu uma arma de fogo, de cano cumprido; reconheceu na delegacia quando foi prestar queixa; essa arma grande estava com o carona; não tem muita certeza, mas recorda de ver duas armas; o carona gritava e gesticulava com a mão, colocava a arma para fora e para dentro; acredita que a arma pequena estava com o motorista; os suspeitos empreenderam fuga pelo mato; teve prejuízos financeiros pois teve que pagar o seguro do carro para a locadora Unidas, no valor de R$ 2.000,00, e teve que consertar seu notebook que quebrou, gastando cerca de R$ 2.000,00; o carro deu perda total (mov. 118.2).
O policial militar Fernando de Almeida Stabile, inquirido sob o crivo do contraditório, narrou que foram acionados via telefone de emergência 190 de Rondon, informando um acidente na rodovia com vítima; acionaram o Samu e se deslocaram para o local; que houve uma segunda ligação, informando que duas pessoas teriam saído de um veículo Corolla, armadas, ameaçado pessoas de um segundo veículo e depois se embrenharam no mato; informaram a polícia rodoviária e pediram reforço para o Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA destacamento militar de Cidade Gaúcha; chegando no local, colheram informações e perguntaram para algumas testemunhas qual o sentido que os homens teriam tomado; começaram a fazer diligências em uma estrada vicinal próxima ao acidente; a vítima disse que as pessoas que lhe ameaçaram estavam de posse uma arma curta, tipo revólver ou pistola, e uma arma longa, que ela não sabia dizer qual seria; estava entardecendo e começaram a fazer o patrulhamento; abordaram uma motocicleta e o condutor disse ter visto duas pessoas caminhando às margens da estrada, sentido ao distrito de Bernadelli; foram na direção informada mas não conseguiram visualizar nada; quando retornavam, uma mulher lhes disse que viu dois indivíduos caminhando na beira estrada e que toda vez que vinha um veículo, eles se embrenhavam no mato; isso dificultou um pouco o trabalho; abordaram um veículo que passava pela estrada, perguntaram ao condutor se teria visto alguém, ele disse que não; pegaram carona com esse veículo e próximo ao distrito de Bernardelli, desembarcaram e ficaram aguardando à beira da estrada, no escuro, para ver se os indivíduos passavam pelo local; cerca de uma hora depois, por volta das oito da noite, avistaram Jefferson; foi dado voz de abordagem e ele já entendeu do que se tratava; ele estava com uma pistola na cintura; indagado, ele disse que seu companheiro não estava com ele, que eles tinham se separado; Jefferson pegou o celular de livre e espontânea vontade e mostrou o áudio em que teria respondido a uma terceira pessoa, que perguntava “como é que vocês estão”, tendo dito “eu estou bem, só com um pouco de dor no peito e no ombro, o Dinaldo se separou de mim lá atrás porque a polícia estava atrás da gente, então a gente se separou”; perguntou a Jeferson sobre a arma longa e ele disse que não tinham essa arma; ele mostrou um vídeo que ele fez dele e do Dinaldo caminhando às margens da estrada vicinal, e ele dizia “está vendo, não tem nenhuma arma”; que no vídeo Dinaldo estava muito longe, muito atrás de Jeferson, e com alguma coisa enrolada na camiseta, que poderia ser uma arma, mas ele negava todo o tempo a existência da arma; Jeferson disse que Dinaldo era seu comparsa nesse roubo porém eles decidiram se separar para ter uma chance maior de fuga, como de fato Dinaldo conseguiu não ser capturado naquele dia; foi feita uma diligência em Tapejara, na Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA residência de Jeferson e os policiais que a realizaram informaram que ele teria que estar usando uma tornozeleira eletrônica, mas que ele não estava usando; levaram Jeferson para atendimento médico pois ele reclamava de dores e, no hospital, o comandante de Cruzeiro do Oeste fez contato via telefone e perguntou aonde ele tinha deixado a tornozeleira, tendo Jeferson passado o endereço de onde estava; que havia suspeita que eles teriam praticado um roubo de um caminhão carregado de bicicletas, da loja Dias Bike de Umuarama, porque o modus operandi era o mesmo; que eles estavam com um Corolla de cor prata; o veículo da vítima era um Sandero; que tinham informações de que um veículo Corolla ou parecido fazia esse tipo de abordagem, conhecida como “piratas do asfalto”, que tentam roubar os veículos em movimento; que no roubo das bicicletas tiveram apenas a informação de que seria um carro prata; o carro utilizado no roubo também era prata; se deslocaram até a residência de Jeferson, juntamente com a Rotam, tendo encontrado entorpecentes, armas enterradas dentro de tubos de PVC, munições, rádio de comunicação e algumas bicicletas do roubo do caminhão de ocorrido alguns dias antes; que chamou a atenção da equipe o fato de que no porta malas do Corolla havia um pedal de bicicleta, novo, sem sujeira, sem arranhado e sem desgaste; não havia nenhuma explicação para ter essa peça lá, razão pela qual fizeram a ligação com o outro roubo; também havia uma camiseta da polícia civil, balaclava e antes da chegada da polícia foi encontrada uma munição de arma longa; que segundo populares no local, uma pessoa chegou se identificando como policial civil, acompanhado de uma mulher, pegou a munição e depois foi embora; não foi possível identificar essa pessoa; que o Corolla estava com as placas adulteradas e, se não se engana, era produto de furto pois o chassi não checava com a placa; no momento da abordagem de Jeferson, estavam em uma estrada rural, bem escura, sem qualquer iluminação e escutaram ele caminhando na estrada; abordaram ele de surpresa; como sabiam que existiam duas pessoas e uma estava com arma longa, questionavam ele a todo momento onde estaria seu comparsa, tendo ele dito que haviam se separado; insistiam em perguntar pela outra pessoa com medo de que pudessem ter armado uma emboscada, tendo ele dito que podia provar; Jeferson pegou o celular por livre e espontânea vontade e mostrou Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA o vídeo que ele fez quando ainda estava com Dinaldo, que estava sem camisa e com algo enrolado na camiseta, caminhando cerca de 20 metros atrás; mostrou também um áudio, em que informava que eles estavam bem mas que tinham se separado porque a polícia estava no encalço deles; é possível afirmar que o vídeo foi gravado naquele mesmo dia porque o Jeferson estava com a mesma roupa e ele se referia ao acidente que tinham acabado de sofrer (mov. 111.7).
O Delegado de Polícia Lucas Américo Magron, ouvido como testemunha em juízo, relatou que esta teria sido a segunda ação deste grupo na sua área de atuação; que o grupo se estabeleceu em Tapejara, formado por pelo menos três pessoas; cerca de duas semanas antes, eles haviam roubado uma carga de bicicletas que vinha de Umuarama sentido Cianorte, se não se engana, e deixaram o motorista rendido na estrada de Bernardelli; nessa ação eles usaram o mesmo veículo, um Corolla, que também foi usado na segunda ação; o veículo apreendido nessa segunda ocasião foi reconhecido pela vítima do primeiro; que deu para notar que eles se estabeleceram em Tapejara para praticar os roubos conhecidos como “pirataria do asfalto”, abordando pessoas em rodovias para praticar o crime; que Edinaldo foi preso em Cianorte, com um terceiro, da cidade de Tapejara, chamado Vinicius; estava na rodovia, com uma pistola; puderam constatar que o núcleo dessa associação seria Jeferson, Edinaldo e Edson Rita Lemes; puderam verificar que Edson vincula-se com Edinaldo e Jeferson porque teria locado uma casa junto com Edinaldo, e alugado uma outra casa para Jeferson; formaram uma base para fins de cometer crimes na região; que na residência em que foram encontraram diversos ilícitos havia uma S10; Edson procurou Cláudio para locar outra residência, e posteriormente, quando foram até a companhia de água, o Edson estava junto com o Edinaldo usando essa S10; Edinaldo mostrou um vídeo do Corolla e das bicicletas que eram roubadas; no celular de Jeferson também tem um vídeo mostrando as bicicletas roubadas; o veículo Corolla era produto de roubo ou furto em Londrina; suspeitam que o grupo tinha dois pontos em Tapejara; segundo a polícia militar, durante a abordagem de Jeferson, ele disse que seu parceiro era Edinaldo; no celular dele Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA tinha salvo um contato como Dinaldo; buscaram rastrear o contato mas provavelmente era um cadastro frio, só que chamou a atenção o fato de o cadastro remeter a um endereço de Prudentópolis, cidade de onde veio Edinaldo, além do nome ser bem próximo; Edinaldo mencionou em seu interrogatório que conhecia Edson e havia locado uma casa com ele (mov. 111.6).
Anderson Brunetti Reis, policial militar, declarou que se recorda da ocorrência; que deram apoio no sentido de fazer um cerco no perímetro em que ocorreu o roubo e tentar localizar os autores; sua equipe ficou em um ponto na estrada Bernardelli; foram informados que outra equipe teria capturado um dos indivíduos; em conversa com os policiais da abordagem e da equipe Rotam, o mesmo teria citado um nome de quem seria comparsa neste dia e em crimes anteriores, que seria o do roubo do caminhão de bicicletas; ele citou o nome de Edinaldo, que não era conhecido pelas equipes; Jeferson citou o endereço que estava antes de ter cometido o roubo e disse que as bicicletas teriam ficado lá na residência em Tapejara mas que não tinha mais nenhum produto de ilícito no local; foram até o local e encontraram vários produtos, como as bicicletas, o documento do caminhão roubado que transportava as bicicletas, drogas, maçaricos, semielétricas, balaclava, vários tênis e roupas com etiquetas, e no quintal estava enterrado uma espingarda calibre 12 e uma arma longa de airsoft e outros produtos; ele também citou uma residência em Tuneiras onde foi encontrado uma tornozeleira que estava em nome dele (mov. 111.5).
Fabio Dias Bertoco, também policial militar, disse que não acompanhou as diligências no dia do roubo; tiveram conhecimento de uma tentativa de roubo em Cidade Gaúcha ou Rondon, onde os elementos estariam em um Corolla ou Vectra, não recorda ao certo, abandonaram o veículo e se evadiram; os policiais de Tapejara que estavam de plantão foram prestar apoio nas diligências e conseguiram localizar o Jeferson no dia e fizeram a prisão dele; ele estava armado, com uma pistola; Jeferson já tinha um mandado de prisão expedido e era procurado; identificaram o endereço onde ele estaria domiciliado e foram até a residência em Tapejara, lá acharam várias bicicletas que Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA teriam sido roubadas em outro roubo na região; encontraram armas, drogas; posteriormente receberam a informação de outra residência, onde estaria uma pessoa desconhecida da cidade e que seria suspeita; começaram a acompanhar e vigiar essa residência e constataram um Honda Civic azul; a pessoa deve ter percebido a movimentação e quando chegaram na casa o veículo não estava mais; nessa casa foi encontrada as placas desse carro, que teria sido furtado ou roubado na região de Maringá; em contato com o proprietário da residência, descobriram que tinha sido locada para Edinaldo; quando ele alugou a casa, ofereceu bicicletas para o proprietário, dizendo que teria comprado no Paraguai e não estava gostando mais de pedalar por isso estava vendendo; lembra que o proprietário da casa era Claudio; que ele mencionou ter visto Edinaldo com um Corolla; no dia da apreensão, localizaram a S10 branca; Cláudio disse o rapaz reclamou que teria estourado o carter do carro, e mencionou que era um Corolla prata (mov. 111.4).
A testemunha Maristela Issa Rizk Furlan, de sua vez, esclareceu que tem uma residência localizada em Tapejara na avenida das indústrias, n.130, que foi locada para Edson Rita Lemes; havia um contrato anterior, de outro inquilino, que se chamava Anderson da Mata Bonfim; Edson lhe procurou dizendo que morava com Anderson e que este iria sair da casa mas queria continuar morando; foi feito um contrato de aluguel por um ano; ficou sabendo que a casa estava abandonada; tem comércio em Tapejara e vieram lhe comunicar que a casa estava aberta; mandou mensagem para o Edson mas ele só respondeu uns dois dias depois dizendo que iria sair da casa; cerca de quinze dias depois ele veio encerrar o contrato, entregou a chave e só; não há muitos vizinhos no local; Edson lhe procurou em março, informando que ficaria no local; ele disse que antes disso já estava morando na casa com Anderson (mov. 111.3) Outrossim, Dyasman Cleyton Ramalho de Souza, policial militar, esclareceu que se recorda da ocorrência; no dia dos fatos estava em serviço com o soldado Suter, quando receberam ligação dando conta de que houve uma tentativa de assalto e um acidente de trânsito na rodovia que liga Cidade Gaúcha a Rondon; a princípio foi dado Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA conta do acidente e que indivíduos teriam saído dos veículos armados e teriam se evadido em meio a matagal próximo; no local constataram que havia dois veículos acidentados, um Corolla e um Sandero, e fizeram contato com a vítima, que estava ao solo e disse que era condutora do Sandero; a mesma disse que estava em sentido a Rondon quando o veículo Corolla tentou abordá-la e que os indivíduos estavam armados, mas que perdeu o controle e ambos vieram a capotar; após isso, dois cidadãos desceram do Corolla, armados, ameaçaram a vítima e saíram do local; fizeram uma busca rápida no veículo e acharam alguns miguelitos, que são usados para furar pneus, balaclava, pedal de bicicleta; pegaram as características dos supostos autores, colheram mais algumas informações, e se deslocaram até o distrito Bernadelli pela estrada rural; conversaram com algumas pessoas no local, que disseram ter visto os indivíduos com as características apontadas e informaram que quando eles viam algum veículo, se evadiam novamente para o meio do mato; pediram apoio para Cianorte, Cruzeiro e cidade vizinhas e fizeram o cerco; após algum tempo conseguiram abordar um indivíduo, com as mesmas características passadas pela vítima, portando uma pistola 380; foi dada voz de prisão e, indagado, imediato ele já assumiu a autoria do roubo; num primeiro momento ele disse que estava sozinho, mas depois confirmou que estava com outro comparsa, não lembra o nome certo, acha que Edinaldo ou algo do tipo; que ele informou que Edinaldo morava em Tapejara e passou seu endereço; que a equipe da Rotam se deslocou até o endereço indicado e lá localizaram um calibre 12 no fundo da residência e algumas bicicletas que eram produtos de roubo, realizado semanas antes do fato; ele apontou o comparsa como “Dinaldo, Edinaldo, alguma coisa do tipo”; no Corolla tinha um pedal de bicicleta no porta mala; tinham roupas da polícia civil no carro e miguelitos; no dia dos fatos, quem apontou Edinaldo como comparsa foi o próprio Jeferson, a vítima passou algumas características mas não realizaram a prisão dele; tomou conhecimento que alguns dias depois ele foi preso por porte de arma em outra situação” (mov. 111.2).
A testemunha Claudio Ferreira da Silva referiu que alugou uma residência para Edinaldo em Tapejara; ele procurou o declarante sozinho para locar a casa; disse que Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA tinha pegado uma herança do avô e separado da mulher e iria trabalhar nas proximidades de Tapejara; foi com Edinaldo até a companhia de água para transferir a titularidade da conta e Edinaldo estava com uma caminhonete S10, branca, do modelo mais antigo; Edinaldo mandou um vídeo de um carro bem caro, mas não lembra o nome; mencionado o modelo, confirmou que era um Corolla; encaminhou o vídeo para o Delegado; não lembra a cor do carro, era metálica; ele disse que o carro era dele e que tinha furado o carter embaixo; ele disse que tinha pago esse carro com o dinheiro da herança; não lembra quanto tempo ele ficou no imóvel mas foi pouco tempo, acha que não chegou a um mês; ele pagou um mês adiantado de aluguel; ele saiu depois de ter sido preso, só foram umas pessoas recolher os pertences mas não sabe quem foi lá (mov. 175.2).
Aldilene Marques de Almeida, arrolada pela defesa, disse que trabalhou com Edinaldo na colheita de mandioca, no mês de maio, mas não lembra o dia; foi no final de maio; trabalhavam em turma separada mas via ele no ônibus; saiam da cidade 4:30h e voltavam 18:30h; o deslocamento era feito por mais de um ônibus; todos os dias voltava no mesmo ônibus dele; não havia controle de frequência; não pode afirmar que no dia 28 ele esteve trabalhando com a depoente, mas lembra de ter trabalhado com ele nessa semana (mov. 204.2).
Por fim, Rosimar dos Santos Paulino Santos, pontuou que conhece Edinaldo do trabalho na roça de mandioca; que iam no mesmo ônibus; trabalhou pouco tempo na roça mas lembra que foi no mês de maio; nos dias em que foi trabalhar, ele estava; trabalhou entre o dia 18/19 de maio até o dia 23/25; no dia 28 de maio a depoente não estava mais trabalhando (mov 204.3).
Transcritos os depoimentos colhidos, passo à análise dos crimes imputados ao acusado, ocupando-me, inicialmente, do segundo fato narrado na denúncia.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA 2.3 Do crime de roubo tentado majorado (Fato 02) A materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov.150.3), autos de exibição e apreensão (mov. 150.4, 150.10 e 150.11), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 150.12), além dos elementos de prova oral carreados nos autos.
A análise pormenorizada do acervo probatório igualmente revela a presença de indícios suficientes da autoria.
Inicialmente, observo que o réu negou a prática dos fatos narrados na peça acusatória, afirmando que no dia e horário indicados estava trabalhando.
Entretanto, não logrou êxito em fazer prova deste álibi, ônus que lhe incumbia.
Isso porque as testemunhas arroladas pela defesa, Aldilene e Rosimar, confirmaram que pegavam ônibus com o requerido para o trabalho na roça de mandioca, mas não puderam precisar se, no dia 28 de maio de 2020, ele compareceu ao serviço.
Rosimar, aliás, disse que neste dia não estava mais laborando na roça.
Lado outro, os policiais militares que atenderam a ocorrência e o Delegado de Polícia responsável pelas investigações, foram enfáticos ao afirmar que Jeferson efetuou a delação extrajudicial de seu comparsa, Edinaldo, esclarecendo, também, como chegaram à vinculação entre eles.
Com efeito, como se retira dos depoimentos acima transcritos, o cabo Fernando afirmou que Jeferson, ao ser surpreendido pelos policiais logo após a empreitada criminosa e questionado quanto ao seu comparsa, indicou o nome de Dinaldo e, como forma de comprovar que haviam se separado e que não se tratava de uma emboscada, mostrou um vídeo, gravado logo após o acidente sofrido, no qual caminhava juntamente com Edinaldo às margens da estrada rural pela qual empreenderam fuga.
Fez menção, também, a um áudio encaminhado a terceira pessoa em que Jeferson dizia que ele e Dinaldo estavam bem.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA O miliciano Anderson também mencionou que Jeferson, quando abordado, citou o nome de Edinaldo como sendo seu comparsa, pessoa que não era conhecida das equipes.
O Delegado de Polícia, Lucas, disse que no celular de Jeferson havia um contato salvo como Dinaldo e que fizeram o rastreamento dos dados, mas que provavelmente se tratava de um cadastro frio.
Nada obstante, verificaram que a linha estava vinculada a um endereço localizado em Prudentópolis, cidade onde residia Edinaldo antes de se mudar para Tapejara.
O policial Fábio, outrossim, não acompanhou as diligências no dia do roubo, tendo posteriormente identificado uma casa em que supostamente estaria residindo um suspeito do crime, e após identificar o proprietário, Cláudio, tomou conhecimento que o imóvel estava locado para Edinaldo.
Cláudio, que alugou o imóvel a Edinaldo, disse que este lhe mostrou um vídeo em que aparecia um veículo, cujo nome a princípio não se recordava, confirmando, posteriormente, que se tratava de um Corolla metalizado, justamente aquele utilizado para a prática do delito.
Como bem destacado pelo representante do Ministério Público em suas alegações finais, (1) a vítima afirmou que o crime foi cometido por dois indivíduos em um veículo Corolla; (2) Jeferson, preso em flagrante, confessou a autoria e, no calor dos fatos, indicou que Dinaldo seria o coautor; (3) o policial militar Fernando foi firme ao dizer que Jeferson, quando de sua prisão, não só indicou Dinaldo como também mostrou um vídeo da fuga; (4) o Delegado de Polícia Lucas asseverou que no celular de Jeferson havia o registro de Dinaldo.
Disse, também, que na residência de Jefferson foi encontrado um veículo S10, indicando ser o mesmo daquele utilizado por Edinaldo; (5) a testemunha Cláudio, totalmente isenta aos fatos, informou que alugou uma casa para Edinaldo, que lhe mostrou um vídeo de um veículo Corolla alegando ser de sua propriedade; (6) Jeferson indicou o local em que o núcleo criminoso estava estabelecido, no município de Tapejara, imóvel locado por Edson Rita Lemes, sendo que no local encontraram 150 g de maconha, uma arma, onze bicicletas furtadas, quatro certificados Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA de registro de veículos.
Edson, por sua vez, estava residindo com Edinaldo no imóvel locado por este último.
Cai por terra, portanto, a tese de que Jeferson e Edinaldo não se conheciam e não possuíam qualquer ligação, ao passo que se enfraquece a tese de negativa de autoria.
Embora Jeferson, em juízo (autos 1039-97), tenha se retratado da delação extrajudicial na tentativa de livrar seu comparsa, os elementos de prova colhidos em juízo confirmam os indícios coletados extrajudicialmente, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a efetiva participação do acusado na tentativa de roubo narrada na peça acusatória.
Sobre a validade da delação extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, consigno: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECEPTAÇÃO.
AÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU JOSÉ HENRIQUE DA COSTA BEIRINGO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
VIA IMPRÓPRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU INFORMANDO QUE O APELANTE CONDUZIA O VEÍCULO OBJETO DE DELITO PATRIMONIAL.
VALIDADE, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018), (...) ATO DE ELEVADA AUDÁCIA E QUE REDUZIU A POSSIBILIDADE DE DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, PROVIDO. (...) IV – Consigna-se a validade da delação extrajudicial ultimada pelo corréu, o qual foi enfático em relatar que o apelante conduzia o veículo roubado, cuja versão está em perfeita consonância e harmonia com os demais elementos de prova. (....) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0047114-76.2017.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 18.01.2021) Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO DE CORRÉU FEITA NO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO SUFICIENTE A LASTREAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2.
DOSIMETRIA.
EXACERBAÇÃO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 3.
ORDEM DENEGADA. 1.
Constata-se pela simples leitura da sentença, confirmada pelo acórdão atacado, que além da delação do corréu, feita na fase inquisitorial, foram produzidas provas suficientes em Juízo para lastrear a condenação do paciente, com menção à interceptação telefônica judicialmente autorizada, depoimento de testemunhas na fase judicial e ao fato de parte dos bens subtraídos terem sido apreendidos em sua residência, tudo em perfeita harmonia com a confissão extrajudicial realizada, de forma que não há que se falar em acervo probatório produzido exclusivamente na fase inquisitorial. (...) (HC 135.195/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 29/03/2012) A propósito, com relação aos testemunhos dos policiais e da indicação de Edinaldo como coautor do delito, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento destes pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos.
A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). É inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.
No caso em tela, os depoimentos dos policiais são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador.
Aliás, é cediço que todos os agentes envolvidos na investigação confirmaram que sequer conheciam ou teriam ouvido falar de Edinaldo, de sorte que não se supõe que teriam simplesmente “inventado” seu nome.
De outro vértice, todos confirmaram veementemente a delação extrajudicial efetuada pelo comparsa Jefferson, cuja ligação restou demonstrada pelas provas acima reunidas, como dito.
Acresço que proferi sentença condenatória na ação penal deflagrada em desfavor de Jeferson (autos n. 0001039-97.2020.8.16.0070), condenando-o pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inc.
II, e §2ºA, inciso I, c/c artigo 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
De rigor, pois, o reconhecimento da autoria em relação ao acusado pela imputação do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
Sobre as majorantes, o concurso de pessoas e a ameaça exercida com emprego de arma de fogo restaram devidamente comprovadas nos autos.
No que se refere à majoração da pena em razão do emprego de arma de fogo, vê-se que o relato da vítima quanto à utilização de armamento se mostrou minuciosamente descrito, coeso e verossímil, desde o primeiro contato com a autoridade policial e ratificado em juízo, sendo, portanto, passível seu acolhimento, já que uma das armas de fogo foi apreendida (auto de exibição e apreensão de mov. 150.4), não restando qualquer dúvida quanto ao emprego de arma de fogo durante a grave ameaça exercida em desfavor da vítima (artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal).
Outrossim, inegável que a conduta foi praticada com multiplicidade de agentes tal como retratada fidedignamente pelas provas reunidas nos autos, porquanto restou Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA plenamente demonstrado que o crime foi executado por duas pessoas, conforme relato da vítima e confissão realizada pelo coautor, sendo tal circunstância esta passível de reconhecimento pelo juízo.
Destarte, não restaram dúvidas de que o denunciado Edinaldo, na companhia de Jeferson Pereira da Silva, praticou a tentativa de assalto, o que é causa apta a determinar a incidência da majorante tipificada no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
No que tange à consumação do delito, o crime de roubo não alcançou inteira consumação, configurando, portando, a forma tentada, enquadrando-se na previsão do artigo 14, II, do CP, in verbis: Artigo 14 – Diz-se o crime: (...); II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.
Insta consignar que não houve a inversão da posse, ainda que momentânea, do objeto.
Consoante restou comprovado, os veículos da vítima e dos criminosos colidiram, o que causou um acidente de trânsito, vindo os acusados a fugir do local sem nada subtrair.
Afastada a inversão da posse, ainda que momentânea, configura-se hipótese de tentativa.
Portanto, analisando os autos, confrontando fatos e testemunhos, extrai-se que está comprovado o animus do denunciado e seu comparsa em praticar o crime de roubo descrito na denúncia, que somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
De mais a mais, anoto que a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas.
De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA comportamento de acordo com o direito, já que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do segundo fato e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Edinaldo pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, e §2ºA, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 2). 2.4.
Do crime de receptação (Fato 01) A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 150.3 e mov. 53.2, pág. 81), auto de exibição e apreensão do veículo Toyota Corolla (mov. 150.10), laudo pericial n. 43.271/2020 (mov. 209.2), que contatou que “a numeração do chassi observada corresponde ao número do motor instalado e ao veículo examinado, que deveria ostentar a placa BBQ-0962 (LONDRINAPR).
Para o veículo, de código Renavam 1131690025 constava, na data da consulta, ocorrência de ROUBO, em 12/02/2020 de acordo com os documentos BO nº 001142/2020 e BOU nº 0179289/2020”, além dos demais elementos de prova oral carreados aos autos.
Nada obstante, do conjunto probatório trazido à cognição, não se depreende a presença de elementos suficientes para condenar o réu pela prática do crime de receptação, na modalidade dolosa, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal.
Em que pese o pleito condenatório requerido pelo representante do Ministério Público, nota-se que a autoria é controversa, uma vez que as provas produzidas nos autos são insuficientes para determinar a condenação.
Inicialmente, observo que, ao contrário do alegado pelo representante do órgão ministerial, não restou comprovado que o acusado recebeu ou conduziu o veículo, visto que não se sabe as circunstâncias que antecederam a prática do crime de roubo, de modo que não é possível presumir, ainda que analisados os demais elementos laterais mencionados pelo representante do Parquet, que o réu recebeu o veículo.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Da mesma forma, anoto que não há provas seguras de que o réu conduziu o Toyota/Corolla Gli Upper, já que a própria vítima declarou que o veículo era ocupado por dois criminosos encapuzados e, embora tivesse reconhecido Jeferson, não soube indicar a sua conduta na empreitada criminosa, razão pela qual não possível verificar se o veículo era conduzido por Edinaldo ou por Jeferson.
Assim sendo, não existem provas conclusivas de que a conduta do réu se subsume aos verbos núcleos do delito previsto no art. 180, do CP, não havendo fundamento válido para sua condenação, à vista dos princípios da taxatividade e da tipicidade estrita que norteiam o Direito Penal pátrio.
Não bastasse, não é possível inferir do acervo probatório que o acusado sabia da origem ilícita do veículo, já que o fato do automóvel ter sido utilizado na tentativa de roubo não autoriza, por si só, a conclusão de que o réu tinha ciência da origem espúria do referido automóvel.
Consigno que as circunstâncias mencionadas pelo representante do Ministério Público em alegações finais, como indicativos do dolo do réu, não desenlaçam a dúvida acerca da ciência da origem ilícita do veículo.
Importante ressaltar, também, que não se sabe quem realizou as adulterações verificadas no veículo Toyota/Corolla Gli Upper.
Além disso, ainda que a testemunha Cláudio tenha afirmado que Edinaldo disse ser proprietário de um veículo Corolla, não restou comprovado que o réu sabia ou tinha condições de conhecer que se tratava de um veículo com sinais identificadores alterados e produto de roubo.
Quanto aos indícios de que o veículo Corolla foi utilizado em outro roubo, ocorrido no dia 15 de maio de 2020, cujas circunstâncias foram semelhantes, e houve a localização de objetos de origem ilícita no interior do veículo, não se pode descuidar que não há certeza acerca da participação do réu no precitado delito pois o reconhecimento veículo não conduz a presunção de que ele praticou o roubo que teve como vítima Paulo Sérgio da Silva.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Convém assinalar que os fatos não se deram na presença de testemunhas, sendo que, embora existam indícios de que o acusado tenha praticado o crime de receptação, e mesmo que a prova indiciária e elementos laterais possam servir para a prolação de sentença condenatória, nos termos do que determinam os artigos 155 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da CF, é necessário que mencionada prova indireta e elementos laterais sejam robustos o bastante para permitir a correta elucidação dos fatos, o que não ocorre no caso dos autos.
Nessa seara, pairam sérias dúvidas sobre a existência de dolo na conduta do acusado.
E, nesse ponto, a versão trazida pela acusação não é suficiente para supri-las.
Reitero que o crime de receptação dolosa estampado no caput do artigo 180 do Código Penal exige o dolo direto para sua configuração.
Assim, não basta a comprovação de que o agente tenha dúvida sobre a origem ilícita do objeto adquirido (dolo eventual).
Deve restar cabalmente demonstrado que o agente atuou: (a) imbuído do conhecimento prévio ou imediato de que o bem era proveniente de atividade ilícita e (b) de forma livre na obtenção do proveito próprio ou alheio (especial fim de agir).
No presente caso, conforme já dito, inúmeras são as incertezas quanto a isso.
Da análise do artigo, para que o decreto condenatório seja legítimo, é necessário que haja nos autos provas concretas que o acusado SABIA da origem ilícita da coisa.
No entanto, as provas indicadas pelo Parquet não demonstram qualquer indício concreto da existência do dolo, sendo que a suspeita ou a dúvida não bastam.
Assim, considerando que no delito de receptação, o dolo do agente normalmente é aferido pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva e, no caso dos autos, o acervo probatório não conclui que o réu tinha ciência da origem criminosa do automóvel utilizado na empreitada criminosa, impõe-se sua absolvição.
Cumpre destacar, nesse contexto, que não se comprovou que o réu não praticou o fato narrado na denúncia, mas sim que a prova carreada nos autos, por ser frágil, não autoriza um decreto condenatório.
E, como é cediço para aqueles que militam na área penal, havendo dúvida, sempre deverá incidir o princípio in dubio pro reo.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Sobre esse princípio, importante colacionar o escólio do Professor Guilherme de Souza Nucci: “(...) significa que, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual ônus da prova é Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espirito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (Código de Processo Penal Comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista do Tribunais, 2012. p. 44.)”.
Nesta senda, não é possível embasar uma condenação criminal quando as provas reunidas não apontam com a segurança necessária a existência da responsabilidade penal do acusado.
Logo, em vista da máxima do in dubio pro reo, é de se decretar a absolvição do acusado, haja vista a ausência de certeza, porque indícios e presunções não autorizam a condenação.
Portanto, diante a precariedade da prova carreada aos autos, que não se mostra conclusiva, sendo, pois insuscetível de alicerçar um juízo condenatório, impositiva a absolvição em relação ao crime de receptação (fato 1), haja vista o princípio da prevalência de seu interesse – in dubio pro reo, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na denúncia para o fim de (a) CONDENAR o réu EDINALDO ROSING pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 2); (b) ABSOLVER o réu EDINALDO ROSING das sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (fato 1), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA 4.
DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena quanto à tentativa de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal). 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, refoge ao usual à espécie, possuindo maior reprovabilidade.
Isso porque a forma que se valeu o acusado para a prática do crime roubo, utilizando um veículo para realizar a abordagem da vítima que transitava pela rodovia, contando com auxílio de diversos artefatos, inclusive preparados para furar pneus, implica maior censurabilidade, já que aumenta consideravelmente o risco de causar um acidente de trânsito e tem o potencial de expor a incolumidade física da vítima e outros motoristas à perigo, razão pela qual tal vetorial deve ser valorada desfavoravelmente. (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 206.1), constata-se que o acusado é reincidente - apresenta uma condenação pelo crime de roubo na ação penal n. 0004186-68.2018.8.16.0146, por fato praticado em 15.10.2018, com trânsito em julgado em 06.08.2019 –, circunstância que será sopesada na segunda fase da dosimetria. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: o motivo não foi mencionado, razão pela qual não há elementos que autorizem majorar a pena base; (f) circunstâncias: defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outros semelhantes.
No caso em exame, fogem da normalidade, já que reconhecida a prática do crime em concurso de pessoas, tendo o delito sido praticado Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA por dois criminosos, circunstância que potencializa a intimidação ou subjugação da vítima.
Esclareço, que diante da alteração legislativa perpetrada no tipo insculpido no artigo 157 do CP pela Lei nº 13.654/2018, a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas será analisada nesta fase da dosimetria, enquanto a causa de aumento relacionada ao uso de arma de fogo será aplicada na terceira fase.
A prática é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se infere do seguinte aresto do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA AUMENTAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022571- 77.2016.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 06.07.2020). (g) consequências: são os efeitos que a conduta do acusado causa à vítima, seus familiares ou para coletividade.
Neste caso, além do prejuízo patrimonial, ficou também o abalo psicológico revelado em juízo pela ofendida.
Contudo, tenho que a circunstância narrada não ultrapassa o esperado para crimes desta natureza.
Entretanto, outra consequência do crime, e que merece reprovação mais acentuada, é o fato de que a tentativa de abordagem ensejou em um acidente de trânsito, que inclusive resultou no capotamento do veículo que era dirigido pela vítima, e que poderia ter culminado em sérias consequências físicas. (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito.
Nesse diapasão, ante a existência de três circunstâncias desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, consequências e circunstâncias), aumento a pena-base em 1/8 Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA (6 meses) para cada circunstância, e fixo a pena privativa de liberdade, nesta fase, em e 5 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexiste qualquer circunstância atenuante, estando presente, noutro viés, a agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, do CP) em razão de ostentar condenação transitada em julgado antes dos fatos aqui descritos (como mencionei no item “b” acima).
Portanto, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias-multa. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Sobre a pena intermediária incide a causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP, qual seja, o emprego de arma de fogo.
No presente caso, considerando que o crime foi praticado mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aumento a pena provisória em 2/3, nos termos do art. 157 do CP, §2º-A, inciso I, do Código Penal, resultando na pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Outrossim, conforme já esclarecido na fundamentação, milita em favor do réu a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14, do Código Penal, uma vez que o delito de roubo praticado pelo acusado não chegou a se consumar.
Segundo entendimento sedimentado, “(...) o quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito (...)” (STJ - HC 174.261/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012).
No presente caso, tem-se não houve a inversão da posse, ainda que momentânea, da res furtiva, ante o acidente de trânsito provocado pelos criminosos.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Assim, sopesando que o iter criminis foi percorrido de forma intermediária, já que foi efetuada a abordagem da vítima mediante grave ameaça e realizada manobra para forçar a ofendida a parar o veículo, justifica-se a aplicação da causa de diminuição de pena na metade (1/2), restando a pena em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 4.4.
Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado EDINALDO ROSING, para o crime de roubo, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 4.5.
Regime de cumprimento da pena (art. 33 do CP) Não obstante a pena definitiva não seja superior a 08 anos, o que, em tese, autorizaria o regime semiaberto, no presente caso, o réu é reincidente e existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3.º, do Código Penal. 4.6.
Fixação do valor do dia-multa (art. 49 do CP) Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução.
Autos nº 0001204-47.2020.8.16.0070 30 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA 4.6.
Detração da pena (art. 42 do CP e art. 387, § 2º, do CPP) Considerando que que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.7.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP) Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado, não há se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.8.
Da manutenção da custódia cautelar (art. 387, § 1º, do CPP) Com o advento da Lei sob n.º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do artigo 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.
No presente caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada, ao fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
Neste momento, outrossim, vislumbra-se subsistirem esses mesmos motivos, como também há a necessidade de que se garanta a aplicação da lei penal, haja vista a fixação do regime fechado.
Diante deste quadro fático, extrai-se que solto poderá se furtar de sua aplicação, com a possível fuga.
Além do mais, permaneceu detido durante toda a instrução, sendo incompatível, à equidade, de que com a sua condenação -
15/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:10
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 11:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/03/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/03/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:04
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2020 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/12/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/12/2020 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2020 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/11/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/11/2020 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:20
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/11/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2020 16:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/10/2020 14:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:50
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:33
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2020 09:57
Recebidos os autos
-
06/08/2020 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2020 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2020 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2020 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/08/2020 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2020 11:38
Recebidos os autos
-
25/06/2020 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2020 10:11
Recebidos os autos
-
25/06/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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