TJPR - 0006537-02.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME REPRESENTADO(A) POR MARICLEIA ANA S TEIXEIRA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/06/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
17/06/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/05/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME REPRESENTADO(A) POR MARICLEIA ANA S TEIXEIRA
-
08/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME REPRESENTADO(A) POR MARICLEIA ANA S TEIXEIRA
-
11/02/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 10:49
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:49
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME REPRESENTADO(A) POR MARICLEIA ANA S TEIXEIRA
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME REPRESENTADO(A) POR MARICLEIA ANA S TEIXEIRA
-
17/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006537-02.2021.8.16.0019 Processo: 0006537-02.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARICLEIA ANA S TEIXEIRA ME representado(a) por MARICLEIA ANA S TEIXEIRA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
Recebo a emenda apresentada (mov. 21).
Se necessário, cumpra-se o art. 68 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, com as comunicações, anotações e retificações necessárias. 2.
A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: a) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao Requerido que faça a baixa do gravame do mis/camioneta, VW/Kombi, ano 2008/2009, placa AQX-3H02, cor branca, RENAVAM- *01.***.*60-47 e chassi nº 9BWNFO7X69P019391 (doc.006), sob pena de aplicação de multa diária, está a ser arbitrada por este D.
Juízo; Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
No caso em tela não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória pleiteada.
Não vislumbro, com o devido respeito, ao menos neste momento processual de juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, urgência que justifique a mitigação do devido processo legal e do contraditório.
O documento de mov. 21.6 indica que a suposta compra e venda ocorreu no ano de 2014 e o documento de mov. 21.3 indica que o suposto pagamento ocorreu no ano de 2016.
Entretanto, a ação foi ajuizada em 17/03/2021, o que é suficiente para afastar a alegação de urgência.
Deixo de analisar eventual probabilidade do direito (“fumus boni juris”) uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3.
Encaminhem-se ao CEJUSC para pauta e realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, citando-se a parte ré para, acompanhado do seu advogado, dela participar, sob as advertências dos §§ 8º e 9º do mesmo artigo do CPC, as quais também servem à parte autora, a qual deverá ser intimada por seu advogado.
Conste da carta ou do mandado de citação que, se frustrada a audiência de tentativa de conciliação, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, na forma do art. 335 do CPC, seus incisos e seus parágrafos, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Conste na carta/mandado de citação, ainda, nos termos do art. 24 e § 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, “a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”.
Atente-se o Cartório para fazer constar na carta/mandado de citação a advertência do art. 22, § 1°, do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, como determina o art. 24, § 1°, do mesmo Decreto. 4.
Em razão da evolução da pandemia do COVID-19 e diante do contido no Ofício-Circular Conjunto n° 001/2017–CGJ/C2VP, Portaria n° 4.130/2020–NUMEPEC e Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, a audiência prevista no item anterior deverá ser realizada de modo virtual (videoconferência).
Não obstante o disposto no art. 334, §§ 8º e 10, do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, ficam as partes autora e ré dispensadas da presença ao ato virtual, contanto que representadas por advogados com poderes expressos para transigir (art. 105 do CPC).
No prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da audiência poderão as partes justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, seja da parte ou do advogado.
Portanto, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem por seus advogados com poderes para transigir.
Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
27/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006537-02.2021.8.16.0019 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emende a petição inicial a fim de: a. formular pedido principal expresso de baixa do gravame (obrigação de fazer), considerando que, nesse ponto, há somente pedido de tutela provisória; b. juntar aos autos cópia do contrato de financiamento; c. juntar aos autos prova do pagamento do acordo de mov. 1.7; e d. elucidar o “periculum in mora”, a urgência para a concessão da medida liminar pleiteada.
Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial com anotação de urgência.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
15/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2021 09:28
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:28
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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