TJPR - 0053778-21.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/09/2024 09:38
Juntada de PARECER
-
29/08/2024 11:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/07/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/07/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/07/2024 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2024 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
12/07/2024 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
03/04/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
01/04/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
01/04/2024 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 19:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2024 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO
-
30/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 12:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2023 17:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
26/10/2023 17:41
Juntada de RELATÓRIO
-
26/10/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:56
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 06:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 06:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/08/2023 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:12
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:23
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 12:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/03/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2022 06:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 20:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 18:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/09/2021 02:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 19:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/09/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/09/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2021 10:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2021 10:04
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 20:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/08/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
21/08/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 07:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:26
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
21/06/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
31/05/2021 16:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 16:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2021 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/05/2021 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Autos nº 0053778-21.2020.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: PAULO ROGERIO DE PAULA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 9.002.488-4-PR e inscrito no CPF sob nº *40.***.*27-45, natural de Mandaguaçu/PR, nascido aos 22.11.1982, filho de Inês Stella Morotti e Devanir Antonio Morotti, em situação de rua, podendo ser encontrado na Rua Vaz de Caminha, nº 1366, na cidade e Comarca de Sarandi/PR, e PAULO ROGERIO DE PAULA, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 2.453.538-0-PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 29.03.1982, filho de Maria Inês de Paula, residente na Rua Benjamin Siebeneich, 249, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 47.2): P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 “FURTO QUALIFICADO TENTADO No dia 13 de setembro de 2020, por volta das 05 horas e 30 minutos, os denunciados PAULO ROGERIO DE PAULA e DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO, previamente mancomunados e com unidade de desígnios, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo de coisas alheias, dirigiram-se até a Avenida Paraná, nº 21, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, escalaram o poste padrão de altura de cerca de 03 (três) ou 04 (quatro) metros que se encontrava no local, de propriedade ainda não identificada, e deram início à subtração de cabos elétricos ligados ao poste, na medida em que os cortaram através de uma faca doméstica.
O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, haja vista que, no momento em que efetivavam a subtração, foram surpreendidos pelo Guarda Municipal Wilson Roberto da Silva, que transitava pelo local e visualizou o ocorrido, impedindo que os denunciados PAULO ROGERIO DE PAULA e DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO consumassem a prática delitiva.
Ante a situação de flagrante, os denunciados PAULO ROGERIO DE PAULA e DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO foram encaminhados para a Delegacia de Polícia a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis. (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Termos de Declarações de mov. 1.2 e 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Termos de Interrogatório de mov. 1.6 e 1.9, Boletim de Ocorrência n.º 2020/932377 de mov. 1.15 e Auto de Avaliação de mov. 41.8)”. (os grifos estão no original).
Recebida a denúncia (mov. 57.1), o réu PAULO ROGERIO DE PAULA foi devidamente citado (mov. 91.1), apresentando resposta à acusação (mov. 98.1), por defensora nomeada pelo Juízo (mov. 95.1).
Já o réu DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO foi citado por edital (mov. 115.1), porém não compareceu nem constituiu defensor, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação a ele, com P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal, tendo sido, ainda, determinada a produção antecipada de provas em relação a referido denunciado (mov. 132.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 166.2 e 166.3), sendo o réu PAULO ROGERIO DE PAULA interrogado (mov. 166.4).
Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 164.1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu PAULO ROGERIO DE PAULA nos termos da denúncia, por entender que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas (mov. 172.1).
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 176.1, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
Alternativamente, postulou pela aplicação do princípio da bagatela imprópria ao caso, sustentando que não foi encontrada a vítima do delito, além do que a “res furtiva” não chegou a ser subtraída e, ainda que o fosse, seria vendida por preço ínfimo.
Assim, postulou pela desnecessidade de aplicação da pena ao réu.
Requereu, ainda, em caso de condenação, a desclassificação do crime de furto qualificado tentado para o delito de tentativa de furto simples.
Alegou, também, que a participação do denunciado PAULO na perpetração do crime de furto foi de menor importância, postulando, por isso, pela aplicação da causa de diminuição de pena presente no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
Discorreu, por fim, acerca da dosimetria da pena.
Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputado ao réu PAULO ROGERIO DE PAULA a prática dos crime de furto qualificado tentado, mediante concurso de pessoas e escalada, capitulado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Conforme visto no relatório acima, o processo e o curso do prazo prescricional encontram-se suspensos em relação ao réu DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO, de modo que o presente julgamento se refere apenas à conduta atribuída ao denunciado PAULO ROGERIO DE PAULA.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
II.1) Do crime de furto tentado, capitulado no artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal: A materialidade do crime de furto encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, boletim de ocorrência de mov. 1.13, certidão de mov. 41.7, auto de avaliação de mov. 41.8, além das declarações das pessoas ouvidas nos autos.
De outro lado, a autoria tamém é certa e recai sobre o denunciado.
Quando ouvido em juízo, o réu PAULO ROGERIO DE PAULA P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 admitiu que auxiliou o corréu DOMINGOS no intento de subtrair os fios da rede elétrica.
Colhe-se de seu interrogatório: “a situação que aconteceu foi a seguinte, quando eu ganhei a liberdade, comecei a cuidar de carros na (rua) Paranaguá, no mercado Musamar; eu estava descendo para lá essa noite, eu ia terminar de dormir ali perto do Musamar, para eu poder levantar de manhã cedo para eu poder cuidar de carros lá; eu encontrei esse rapaz, eu não o conheço; na verdade, ele estava mesmo cortando fios, pediu uma força para mim, falou ‘dá uma força para mim que eu te ponho um dinheiro também, para ajudar você’; eu dei essa força para ele; quando eu o encontrei, esses fios já estavam cortados, já estavam tombados, não estavam em cima do poste mais, já estavam caídos; eu não cheguei a ver se ele havia tirado do poste; eu o encontrei depois, na hora em que eu estava indo para o Musamar; no momento, o que eu vi, já estava caído no chão, já estava tudo cortado, faltava um fio só para cortar; ele falou que ia me dar um dinheiro, falou que ia me ajudar, ia dar um dinheiro para eu me alimentar na rua, porque eu estava trabalhando na rua; passou o Guarda Municipal e nos prendeu; eu não o conheço, não sei onde mora, o que eu sei, que chegou pelo processo, que eu vi, é que ele é morador de rua também (...) eu não cheguei a subir no poste, não escalei, em nenhum momento; eu não estava portando faca, o DOMINGOS estava com uma faquinha de serra, para cortar o fio, na hora que a polícia chegou, foi jogada no chão; quando eu cheguei ao local, os fios já estavam quase cortados, estavam tombados para o chão; não conhecia o DOMINGOS, nunca o tinha visto; em momento nenhum ele falou o valor que ele ia conseguir com os fios; ele falou que ia me ajudar, eu não sei, eu estou na rua, tem vez que eu peço uma ajuda, tem gente que me ajuda com 50 centavos, 1 real, 2 reais, o dinheiro que vamos comer um pão, um lanche, um salgado, para mim o valor não importa que vai me ajudar” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Não obstante a tentativa do réu de se eximir de qualquer responsabilidade, alegando que não subiu no poste, que os fios já estavam praticamente todos cortados e que apenas ajudou o codenunciado porque iria receber algo em troca, já que estava morando na rua, sua confissão, o conjunto probatório demonstra que o réu participou ativamente da tentativa de subtração, estando claro que ele praticou o delito descrito na denúncia.
Consta nos autos que, na data de 13 de setembro de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 2020, por volta das 05h30min da manhã, o Guarda Municipal WILSON ROBERTO DA SILVA estava se deslocando para seu local de trabalho quando visualizou dois indivíduos tentando retirar fios de energia elétrica de cima de um poste, em via pública, razão pela qual deu a eles voz de abordagem e solicitou o apoio da Guarda Municipal, o que culminou com a prisão em flagrante dos indivíduos, um deles, o ora denunciado PAULO.
Nesse sentido, o depoimento judicial do Guarda Municipal WILSON ROBERTO DA SILVA: “foi recentemente, eu estava em deslocamento para o serviço e visualizei dois elementos em cima de um poste tentando cortar cabo de energia; desci do meu veículo e abordei os dois; eu os abordei sozinho e fiz a condução para a Delegacia pedindo apoio à Guarda Municipal; eles falaram que aquilo lá não tinha dono, não era de ninguém; era um poste de energia; eu conversei com eles, não recordo muito bem, mas acho que um estava embaixo e um estava em cima, olhando; não recordo qual dos dois estava em cima do poste; eles estavam juntos; na hora que eles me viram aproximando, eles saíram correndo do poste e eu pedi para parar; no meu depoimento, eu disse que eles estavam mexendo em uma caixinha, é uma caixa que fica em cima do poste e o fio estava enroscado nela, nessa caixa e eles estavam cortando com uma faquinha de serra; nós calculamos na Delegacia uns 10 metros de fio; nós tentamos entrar em contato com a SERCOMTEL, com a COPEL, mas se não me engano, a SERCOMTEL disse que não era deles, não sei de quem eram esses fios” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se vê, o Guarda Municipal foi firme em declarar que surpreendeu os indivíduos durante a perpetração do delito, ocasião em que percebeu que ambos estavam agindo juntos, tendo mencionado, ainda, que os dois correram ao perceberem sua aproximação.
De se notar, inclusive, que, quando ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.3), WILSON declarou que os dois denunciados estavam pendurados no poste, de modo que, não obstante tal informação não tenha sido por ele recordada em juízo e o réu PAULO tenha alegado, em interrogatório judicial, que havia apenas prestado auxílio, de forma P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 quase despretensiosa, à ação criminosa praticada pelo corréu, o que se tem é que o denunciado estava plenamente ciente do delito que se propôs a praticar, ao qual aderiu de forma livre, agindo em unidade de propósitos com o outro indivíduo denunciado na exordial acusatória.
Por outro lado, a defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem desconstituir a tese acusatória, restando, as alegações do réu em juízo, como meras tentativas de se isentar da responsabilidade criminal que lhe cabe, conforme já mencionado.
O Guarda Municipal RODRIGO DUARTE, quando ouvido em juízo, declarou que: “eu não participei dessa ocorrência, diretamente; eu trabalho na Delegacia, quando eu cheguei para assumir o serviço no plantão, os dois já estavam conduzidos, já estavam na Delegacia, foram capturados e conduzidos por outra pessoa; quem fez a prisão foi o Guarda Municipal WILSON; tem um depoimento meu no auto de prisão em flagrante, mas a autoridade policial optou por me ouvir só em razão do recebimento na Delegacia, mas eu não participei da captura e condução deles; pelo que recordo, o condutor relatou que estava indo para o serviço e presenciou esses dois indivíduos subtraindo fios elétricos, se não me engano, de um poste, fazendo a retirada de um poste; ele fez a abordagem sozinho, ele solicitou apoio, mas nesse momento ele estava sozinho, estava indo para o trabalho; até então, na Delegacia, não havia sido encontrada a vítima, inclusive eu tentei fazer contato, a princípio foi informado que seria da COPEL ou da SERCOMTEL, eu entrei em contato com eles na tentativa de verificar, mas não consegui, não obtive nenhuma resposta; tive contato indiretamente com os dois réus; para mim, nenhum deles confessou a prática do delito” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Não obstante a testemunha não tenha esclarecido a dinâmica dos fatos no local do crime, porquanto não estava presente na ocorrência, confirmou as declarações de WILSON, não havendo dúvidas de que PAULO foi abordado, juntamente com o corréu, por um Guarda Municipal, em via pública, na posse dos fios recém cortados.
Saliente-se que, ainda que não tenha sido identificada a P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 vítima do furto, tem-se que o crime resta configurado, uma vez que os fios, possivelmente de propriedade privada, consoante certidão de mov. 41.7, chegaram a ser cortados do local onde estavam instalados, deixando de compor, ainda que por breve momento, o patrimônio alheio.
Vale dizer, inclusive, que, no caso presente, não importa de quem eram os fios, se restou devidamente comprovado, como de fato ocorreu, que os bens não pertenciam ao réu, mas foram por ele subtraídos, subsumindo sua conduta ao tipo previsto no artigo 155 do Código Penal.
Nesse ponto, a defesa postulou, em sede de alegações finais, pela aplicação do princípio da bagatela imprópria ao caso, sob a alegação de que a vítima não foi identificada, além do que, o preço de venda dos fios, que nem chegaram a ser completamente retirados, seria ínfimo, tornando desnecessária a aplicação de pena ao denunciado.
Tal requerimento, contudo, não merece acolhimento.
A uma, porque, conforme visto, a ausência de identificação da vítima não implica na afirmação de que não houve lesão ao patrimônio alheio.
A duas, porque, muito embora a declaração do técnico da COPEL, certificada na Delegacia de Polícia (mov. 41.7), informando que os fios elétricos poderiam ser vendidos, fora do mercado, por peso, por valor muito abaixo dos R$ 1.000,00 (mil reais) que constam no auto de avaliação (mov. 41.8), tenho que a lesão a que foi exposto o patrimônio da vítima, com a conduta criminosa do réu, só pode ser analisada sob o prisma do referido auto de avaliação, sendo esse o prejuízo que seria causado com a consumação do crime, valor que, inexoravelmente, não pode ser considerado ínfimo.
A três, porque o fato de o crime não ter restado consumado não exclui a punibilidade do agente, o que se justifica pelo fato de que o desfecho da ação criminosa só não ocorreu por razões alheias à vontade dos autores, que foram surpreendidos pelo Guarda Municipal, interrompendo a ação e possibilitando a prisão em flagrante de PAULO.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Da mesma forma, não se pode dizer que a participação do denunciado na perpetração do delito foi de menor importância, tendo ele, conforme já mencionado, aderido à conduta do corréu e procedido em conluio com o outro agente, para viabilizar a retirada dos fios.
Nas palavras do próprio réu, em juízo, o convite que recebeu para “dar uma força” demonstra que sua ação era imprescindível para o sucesso da empreitada, já que, segundo alegou, não conhecia o coautor, tendo sido convidado apenas para a realização do intento criminoso.
De outro giro, conforme acima mencionado, ficou evidenciado que o réu não teve a posse tranquila dos objetos, não havendo a consumação do delito de furto.
A doutrina apresenta, com alguma variação, quatro teorias para explicar a consumação do crime de furto: a) a concretatio (basta tocar a coisa); b) a apprehensio (é suficiente segurá-la); b) a amotio (exige-se que a coisa seja removida de lugar); e d) a ablatio (a coisa é colocada no local desejado pelo autor do furto, em segurança.
A jurisprudência, no entanto, consagrou uma posição intermediária entre as duas últimas teorias, restando pacificado que o furto se consuma quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS. 1.
Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte. 2.
Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova. 3.
A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 4.
A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração.
A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5.
A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6.
Ordem denegada. (HC 89389, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00472 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 365-371) - grifei.
Assim, pode se falar em crime tentado, eis que a coisa não foi, efetivamente, retirada da esfera de vigilância da vítima, não havendo, ademais, a inversão da posse.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu PAULO ROGERIO DE PAULA, é de rigor a sua condenação nas sanções do 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 II.2) Das qualificadoras previstas no § 4º, incisos II e IV, do artigo 155, do Código Penal: No que diz respeito à qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tenho que restou devidamente demonstrada nos autos.
Com efeito, no presente caso, verifica-se que a “res furtiva” localizava-se em cima de um poste de energia, cujo acesso somente seria possível mediante escalada, visto tratar-se de fiação elétrica que, conforme demonstrado nos autos, não estava no chão, abandonada, mas foi cortada pela ação criminosa dos réus.
De outro lado, o Guarda Municipal WILSON afirmou, de forma clara, que ao menos um dos réus estava em cima do poste no momento da abordagem e posterior prisão em flagrante, de modo que se encontra presente a qualificadora de escalada, prevista no artigo supracitado.
Além disso, não se tem dúvidas de que o denunciado PAULO praticou o fato descrito na denúncia junto com o outro corréu, um aderindo à conduta da do outro.
A prova oral produzida nestes autos, torna incontestável o fato de que a prática delitiva ocorreu em concurso de pessoas, estando presente, também, a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
II.3) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o denunciado PAULO ROGERIO DE PAULA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 inciso II, ambos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado PAULO ROGERIO DE PAULA, já qualificado, nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas que passo a individualizar: III.1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica pelos relatórios extraídos do sistema “Oráculo”, de mov. 11.1; esclareço que não estou considerando as condenações proferidas nos autos de nº 0088199-71.2019.8.16.0014, com trânsito em julgado em 22.07.2020 e autos de nº 0004537-06.2005.8.16.0014, com trânsito em julgado em 29.04.2008, ambos oriundos deste Juízo, e autos nº 0091183- 38.2013.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Criminal desta Comarca, cujo trânsito em julgado se deu em 22.04.2014; considero, porém, nessa fase, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 as condenações proferidas nos autos de nº 0001421-94.2002.8.16.0014, com trânsito em julgado em 03.10.2006 e nº 0001519-16.2001.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Criminal desta Comarca, cujo trânsito em julgado se deu em 12.02.2009, não havendo que se falar em “bis in idem”; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena- base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum, nos crimes contra o patrimônio, a busca do lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime agravam a pena base uma vez que, conforme acima fundamentado, o delito foi cometido mediante duas qualificadoras, sendo pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável; assim, esclareço que estou usando a circunstância de ter sido o furto cometido mediante escalada para exasperar a pena base; g) as consequências não foram graves; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Esclareço que parti do mínimo legal e acresci 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu e mais 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão das circunstâncias, conforme acima justificado.
III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 11.1, o réu é reincidente, ostentando condenações criminais anteriores proferidas nos autos de nº 0088199- 71.2019.8.16.0014, com trânsito em julgado em 22.07.2020 e autos de nº 0004537-06.2005.8.16.0014, com trânsito em julgado em 29.04.2008, ambos oriundos deste Juízo, e autos nº 0091183-38.2013.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Criminal desta Comarca, cujo trânsito em julgado se deu em 22.04.2014.
Desse modo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que aumento a pena acima aplicada em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
De outro lado, o réu confessou a prática do crime.
Ainda que a confissão tenha sido feita com ressalvas, ela contribuiu para a formação do convencimento, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito de tentativa de furto qualificado, fundamentando sua condenação.
Ademais, mesmo que a confissão do réu fosse considerada qualificada, em alteração de entendimento o Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a aplicação da atenuante analisada em relação a ela.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CONFISSÃO P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA.
AUMENTO DA REPRIMENDA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO).
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA N.º 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
Consoante recente alteração jurisprudencial desta Corte, a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
In casu, o Paciente EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA confessou a prática do crime de roubo e a confissão foi um dos fundamentos para a condenação, logo, ainda que tenha alegado exculpante (intoxicação decorrente do uso de drogas), impõe-se a aplicação da atenuante. (...) (STJ - HC: 288930 SP 2014/0036514-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014 – grifos meus) Desse modo está presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: Considerando o reconhecimento do crime tentado, conforme fundamentação supra, verifica-se a presença da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal.
Assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), esclarecendo que a redução se dá em seu patamar mínimo em razão de ter o condenado P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 percorrido integralmente o “iter criminis”, somente não tendo obtido a consumação do delito porque interceptado pelo Guarda Municipal que realizou sua prisão em flagrante.
Não há nenhuma outra causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, bem como, considerando que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2. º, alínea “c” e parágrafo 3. º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto.
III.6) Da substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado é reincidente, estando ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso II, do P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Código Penal.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o condenado é reincidente, estando ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal.
III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, no presente caso, não obstante o réu tenha permanecido preso preventivamente de 13.09.2020 a 25.02.2021 (mov. 167.0), ainda que descontado esse período, não há qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito dos condenados.
Diante disso, deixo de aplicar a detração.
III.9) Do valor mínimo para indenização: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
A inovação trazida pela Lei nº 11.719/2008, ao permitir ao magistrado penal fixar um valor mínimo ao dano ocasionado pela infração penal, efetivou o direito da vítima que se via, anteriormente, com um título executivo pendente de liquidação.
Vale lembrar que o quantum estabelecido na sentença penal não impede que o ofendido busque também, na seara cível, apurar o dano efetivamente sofrido.
Com efeito, o inciso IV apenas determinou a fixação de um valor mínimo.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.585.684-DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, constante no Informativo 588, tendo em vista a prioridade do ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima, “o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer”.
Desta forma, deixo de fixar um mínimo de indenização por não possuir elementos para tanto.
III.10) Disposições finais: 1.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na porção de 50% (cinquenta por cento) do valor total do processo. 2.
Considerando que a vítima não foi indentificada, deixo de determinar o cumprimento do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 598, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.
Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I) da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários aos defensores nomeados aos defensores nomeados, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão: a) para a advogada ISABELA MARIA MIAKI SOBREIRA – OAB/PR nº 72.543, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por atuar na defesa integral do réu PAULO ROGERIO DE PAULA; e b) para o advogado GUILHERME LOPES DA SILVA ARAUJO – P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 OAB/PR nº 87.744, em R$ 600,00 (seiscentos reais), por atuar na defesa do corréu DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO em audiência de instrução e julgamento (mov. 164.1).
III.11) Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de prisão; b) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; e) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; g) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 12 de abril de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/04/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DE PAULA
-
25/02/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS MASSONS MOROTTI NETO
-
24/02/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DE PAULA
-
15/02/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/01/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
12/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 09:01
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DE PAULA
-
16/12/2020 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0074906-97.2020.8.16.0014
-
16/12/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2020 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 10:57
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2020 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/12/2020 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DE PAULA
-
01/12/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2020 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 18:03
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
11/11/2020 17:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2020 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/11/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2020 19:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 16:42
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:42
Juntada de Ofício - DEPEN
-
08/10/2020 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 19:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
18/09/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 13:06
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2020 12:38
Recebidos os autos
-
18/09/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 11:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 11:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 20:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
17/09/2020 11:35
Juntada de DENÚNCIA
-
17/09/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/09/2020 19:31
Recebidos os autos
-
14/09/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
14/09/2020 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 18:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/09/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 09:21
Recebidos os autos
-
14/09/2020 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2020 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 17:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/09/2020 17:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 17:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 17:02
Recebidos os autos
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13/09/2020 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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