TJPR - 0000141-98.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
10/01/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:28
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2024
-
04/12/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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19/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
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09/02/2024 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/02/2024 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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07/12/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/11/2023 13:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
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09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2023 14:32
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/08/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-98.2019.8.16.0206 Processo: 0000141-98.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): NEUSA DOMBROVSKI BURAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Considerando que a questão discutida nos autos envolve o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que está em discussão, determino a suspensão dos presentes autos, até que sobrevenha decisão.
Nesse sentido, a delimitação do tema supra: No voto condutor do acórdão de afetação da matéria ao rito dos repetitivos, o Ministro relator ressalta a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito da questão.
No ponto, lista as seguintes situações que, dentre outras, poderão ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente afetação: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Vide Controvérsia 51/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 692/STJ.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). 2.
A Secretaria para que verifique, a cada 180 dias, se já houve decisão pelo STJ. 3.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Irati, 19 de abril de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
27/04/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:04
A partir de 19/04/2021 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
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19/04/2021 13:34
. Veiculado no DJEN em 28/04/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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19/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-98.2019.8.16.0206 A questão acerca da suspensão do feito será apreciada após a triangularização processual nesta fase de cumprimento de sentença.
Assim, por ora, cumpra-se: 1.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Irati, 18 de março de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
09/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2021
-
01/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/02/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-98.2019.8.16.0206 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária para concessão de AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE sob nº. 0000141-98.2019.8.16.0206 que NEUSA DOMBROVSKI BURAK move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
RELATÓRIO NEUSA DOMBROVSKI BURAK ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora alega, em síntese, que estaria incapacitado para exercer sua atividade laborativa por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID como: G61.0, Síndrome de Guillain-Barré; M19.9, Artrose não especificada; M19.9, Artrose não especificada; M54.1, Radiculopatia; M54.4, Lumbago com ciática; M54.5, Dor lombar baixa; M51.9, Transtorno não especificado de disco intervertebral; N20, Calculose do rim e do urete e N18.0, Doença renal em estádio final.
Diante disso, requereu junto ao INSS, a concessão do benefício de auxílio-doença, em 27.11.2018, o qual foi indeferido sob o argumento de “não constatação da incapacidade laborativa”.
Fundamentou o seu direito e, ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a procedência da demanda, com a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data de indeferimento administrativo do benefício (27.11.2018).
Juntou documentos.
A decisão de mov. 6.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora e deferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (mov. 17.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, bem como alegou a ausência de incapacidade laborativa da autora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 21.1).
Instados sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), a autora requereu a produção de prova pericial, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como a prova oral (mov. 26.1), enquanto o INSS informou não ter interesse em novas provas além daquelas já requeridas em sede de contestação (mov. 28.1).
A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a incapacidade permanente da parte autora e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito (mov. 30.1).
Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (mov. 89.1), sobre o qual a autora se manifestou à mov. 95.1 e o INSS à mov. 101.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos O período de carência para concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91).
Destarte, são três os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
A redução da capacidade ou a incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular.
No caso em tela, o indeferimento administrativo da pretensão da requerente foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, sua incapacidade laboral.
Em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. No entanto, no presente caso, a perícia judicial corroborou as conclusões da perícia administrativa e indica a improcedência da pretensão autoral.
A perita atestou que a demandante está acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como Doença renal crônica (N18); Polineuropatia desmielinizante crônica inflamatória (G61).
Quanto aos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Não decorre de acidente de trabalho” e que “Não há incapacidade”.
Em resposta ao quesito “i” do INSS (Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique), a perita afirmou novamente que “Não há incapacidade atual”.
Com relação ao quesito “p” do INSS (É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade?), a peritaressaltou que “Não há incapacidade”.
Assim, considerando o laudo médico pericial constante nos autos, não vislumbro a existência de efetiva incapacidade laborativa da autora apta a autorizar a concessão do benefício previdenciário pretendido, uma vez que não há incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar, ainda, que a autora não apresentou qualquer insurgência com relação ao laudo (mov. 95.1).
Desse modo, a par de todos os documentos e exames constantes nos autos, notadamente o laudo médico pericial, concluo que a requerente não faz jus aos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente.
Revogo os efeitos da liminar outrora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
28/01/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 09:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2020 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFRANCESCO MARCONATO
-
17/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2019 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2019 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 13:34
Recebidos os autos
-
28/02/2019 13:34
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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