TJPR - 0008335-89.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:07
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
01/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
-
11/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:38
Homologada a Transação
-
27/07/2023 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
-
04/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
10/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
-
08/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
03/11/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
27/09/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
29/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
05/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:46
NOMEADO PERITO
-
27/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
30/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL SEGTRUCK
-
27/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/07/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
08/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/05/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2021 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
-
03/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0008335-89.2021.8.16.0021 Autor(s): V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME Réu(s): CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK 1.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de veículo ajuizada por V DA SILVA TRANSPORTES EIRELI contra CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK.
Narrou o autor ter contratado com o réu serviço de seguro do veículo FH-540 GLOBETROTTER 6x4, placa BDT-9F36, RENAVAM 1219208865, conforme Termo de Filiação em anexo, com validade de 04.05.2020 até 04.05.2021.
Informou que o veículo objeto da apólice foi roubado em 05.08.2020, conforme Boletim de Ocorrência n. 2020.183860, mas a ré se negou em efetuar a indenização antes de ver concluído o Inquérito Policial.
Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pediu a inversão do ônus da prova.
Sustentou que o lapso temporal entre o roubo e a presente data causou prejuízo à empresa, que deixou de efetuar fretes, com prestações do financiamento do caminhão roubado vencendo e deixando de cumprir obrigações.
Alegou que o roubo ocorreu em 05.08.2020, considerando que o prazo razoável para pagamento é de 30 dias contado do evento, deve o réu indenizar o autor desde a data do evento até o pagamento da indenização securitária.
Sustentou que o caminhão produz em média R$ 600,00 por dia, como já se passou 180 dias, pretende indenização de 108.000,00.
Em sede de antecipação de tutela, pediu a penhora dos valores encontrados nas contas do réu até o limite do valor da causa de R$ 475.995,00.
Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento dos valores.
Juntou documentos. É o relatório. 2.
Trata-se de tutela de urgência, incidental, antecipada. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A parte autora aduz ter efetuado contrato de seguro com o réu, cujo objeto seria o veículo FH-540 GLOBETROTTER 6x4, placa BDT-9F36, RENAVAM 1219208865, o qual teria sido roubado, asseverando que o réu negou o pagamento da indenização sob o argumento de que seria necessária aguardar a conclusão do Inquérito Policial, pugnando pela concessão da medida de urgência para que seja determinada a penhora de valores das contas do réu.
Denota-se dos documentos juntados que houve contratação de cobertura para o caso de roubo/furto do veículo (seq. 1.3 – pág. 8) no valor de R$ 475.995,00, bem como o Boletim de Ocorrência, constando o relato do roubo do caminhão.
O que pretende o autor é medida satisfativa, necessária a oitiva da parte adversa para verificação dos motivos da negativa.
Não está evidenciado, de imediato, o direito alegado.
Aparentemente, não há comprovação de que a empresa ré não teria patrimônio suficiente para cumprir com a obrigação de indenizar o autor, não havendo justificativa robusta para deferir a medida de bloqueio de valores.
Assim, restando ausentes os requisitos suficientes de perigo da demora e plausibilidade do direito alegado, demonstra-se prudente, a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência antecipada. 3. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 4. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 5. Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC.
A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC).
Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 6. Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 7. Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 8. Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 9. Intimem-se do inteiro teor.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
10/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 18:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 18:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:29
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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