TJPR - 0002388-82.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2023 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
17/01/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
17/01/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
13/01/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2023 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/01/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 11:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO LUIZ DA SILVA
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 22:28
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2022 22:28
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:58
DECRETADA A REVELIA
-
08/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO LUIZ DA SILVA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2022 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2021 09:34
Recebidos os autos
-
03/07/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:32
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:34
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 09:33
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 14:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/03/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/03/2021 14:13
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:37
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002388-82.2021.8.16.0044
Vistos... Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 12-03-2021, pela autoridade policial desta Comarca, estando o acusado Reginaldo Luiz da Silva incurso, em tese, nas sanções dos artigos 147 e 140, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
A prisão em flagrante do acusado fora devidamente homologada, consoante decisão acostada ao seq. 11.1.
O Ministério Público requer a concessão de liberdade provisória com fiança e a intimação do flagrado acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em apenso, antes de sua soltura (seq. 15.1). É o relatório.
Decido. Inicialmente, é importante salientar que o Delegado de Polícia não arbitrou fiança em favor do acusado, razão pela qual, nos termos da nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao réu, conversão da sua prisão em flagrante para prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo codex.
A liberdade provisória pode ser concedida quando não estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 310, parágrafo único).
Como é sabido, a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, sendo necessária a existência dos pressupostos determinantes consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e mais, a presença dos requisitos constantes no artigo 313 do Código de Processo Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal.
No entanto, não vislumbro necessidade na manutenção da prisão cautelar do autuado.
Logo, não há o que se falar em manutenção da ordem pública, mormente porque o ilícito não é hediondo ou mesmo grave.
Ademais, não existem provas capazes de indicar que a prisão se faz necessária à conveniência da instrução criminal ou mesmo aplicação da lei penal.
Assim, necessário se faz a adoção das medidas protetivas requeridas pela vítima para que a imediata colocação em liberdade não represente um incentivo para que o autuado venha a cometer novos delitos, quais sejam: a) Comparecimento a todos os atos processuais, bem como deverá informar a este juízo a mudança de endereço, caso isso ocorra no curso do processo. b) Medidas Protetivas concedidas nos autos n° 0013388-16.2020.8.16.0044 (das quais saiu intimado nesta data, conforme audiência de advertência realizada).
Ante ao exposto, concedo a liberdade provisória sem fiança ao indiciado Reginaldo Luiz da Silva, e concomitantemente aplico as medidas cautelares supra.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, e termo de compromisso de ciência para o cumprimento das medidas acima elencadas, com as advertências do art. 282, §4º, do CPP, advertindo-o, também, de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como na prática de novo crime (Lei n° 11.340/2006, art. 24-A).
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a finalização do procedimento investigatório.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito -
15/03/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 17:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/03/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:32
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 23:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 23:30
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 17:39
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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