TJPR - 0008122-46.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
17/10/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
30/08/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
24/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
27/05/2022 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/03/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
19/01/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
13/08/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
28/06/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
10/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA KRULIKOSKI DOLENY
-
03/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008122-46.2020.8.16.0174 Processo: 0008122-46.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.969,34 Autor(s): ANA KRULIKOSKI DOLENY Réu(s): BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por ANA KRULIKOSKI DOLENY em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.
Narra, a parte autora, ser beneficiária do INSS, cujo valor emprega na sua sobrevivência.
Neste passo, ante dificuldades financeiras, soía contratar empréstimos consignados junto ao banco requerido, a ser pago mediante descontos diretamente de seu benefício.
No entanto, algum tempo após a contratação do empréstimo, em contato com o réu, descobriu que não tinha contratado um empréstimo consignado tradicional, mas sim da modalidade de crédito rotativo, com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta que tal modalidade é mais onerosa ao consumidor, classificando a conduta do réu como fraude e apontando má-fé no seu proceder, uma vez que induziu a autora a tomar empréstimo excessivamente oneroso e impagável.
Afirma que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignável, bem como que jamais foi informada pelo réu a respeito da modalidade de constituição da RMC, bem como da elevada taxa de encargos rotativos.
Aduz que a dívida jamais será paga, porquanto a operação faz a reserva de 5% de margem, consignando descontos mensais, no valor total do benefício, que cobrem apenas os juros e demais encargos da dívida.
Alega, ainda, que, apesar de o contrato prever o recebimento de cartão de crédito, jamais solicitou cartão de crédito algum e, além disso, tampouco o recebeu.
Não obstante, em razão do contrato entabulado com o réu, sua margem de consignação está totalmente comprometida, motivo pelo qual não consegue obter empréstimo noutras instituições.
Tece considerações acerca da responsabilidade objetiva do réu, pede a inversão do ônus probatório em razão da relação consumerista, pugna pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação do réu à indenização por dano moral (mov. 1.2 a 1.7).
Deferida a assistência judiciária à autora, ao passo que indeferida a tutela de urgência pretendida (mov. 11).
Citado, o réu contesta o feito, alegando, inicialmente, a ocorrência de litigância de má-fé da autora em ajuizar ação, ao passo que contratou o empréstimo, recebeu e usufruiu os valores.
Substancialmente, que o contrato não se trata de empréstimo consignado, como aventado pela autora, mas sim de um cartão de crédito consignado em folha de pagamento, e, portanto, não se trata de venda casada.
Ademais, assevera que o contrato não versa sobre parcelamento da dívida, como quer fazer crer a autora, pois se trata de solicitação de pré-saque, no valor ajustado, que foi transferido via TED à conta da autora, restando contratado apenas a averbação de 5% da margem consignada para pagamento do cartão de crédito.
Aponta contradição nas alegações da autora, de que não teria solicitado o cartão de crédito, apontando que a autora assinou o contrato e apresentou documento pessoal, o mesmo, aliás, juntado pela autora à exordial.
Ainda, que os valores contratados foram recebidos pela autora, independente de desbloqueio do cartão.
Afirma que, ao contrário do que aduz a autora, o contrato não é impagável, já que o contratante recebe mensalmente a fatura do cartão de crédito, tendo a opção de pagamento integral, pagamento parcial ou não pagamento, sendo que nas duas últimas hipóteses, os valores remanescentes serão lançados na fatura seguinte com juros.
Impugna o pedido de cancelamento dos descontos, uma vez que a autora recebeu os valores contratados, não podendo se eximir do pagamento ajustado.
Afirma que não há falar em repetição do indébito, uma vez que o contrato foi celebrado conforme a legislação vigente, devendo ser adimplido integralmente.
Tece considerações acerca da inexistência de responsabilidade civil, porquanto ausente conduta ilícita a ensejar dano algum, e, nesta senda, afirma não haver dano moral a ser indenizado.
Alega genericamente não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
Formula pedido sucessivo de compensação de valores, para que, em caso de procedência da demanda, a autora seja compelida à devolução dos valores a ela disponibilizados em razão da avença.
Pede a improcedência do pedido (mov. 18).
Réplica no mov. 26.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 27), a parte ré pugnou pela produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da parte autora (mov. 32), enquanto que a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33).
Vieram-me conclusos para saneamento em 06/04/2021. 2.
Passo ao saneamento do processo, vez que não demonstrado interesse das partes na possibilidade de conciliação. 3.
Do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova.
No caso em testilha, inviável o deferimento da inversão do ônus.
A parte juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte. É inviável à demandada comprovar que não fraudou o negócio, quando a alegação se encontra na psique da parte autora.
Logo, é ônus da parte demandante comprovar que foi induzida em erro ou tenha celebrado o contrato eivado de vício no seu consentimento.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. 4.
Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, I, do CPC, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.
Passo às providências do art. 357 e incisos do Código de Processo Civil em vigor. É incontroversa a celebração do negócio jurídico entre a parte autora e o banco réu.
Delimito os pontos fáticos controvertidos como sendo: a) a existência de vício de consentimento na celebração do negócio; b) a existência de dolo por parte do réu; c) a ocorrência de danos morais e sua extensão.
Não havendo disparidade entre a capacidade probatória das partes, a regra de instrução e julgamento obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, do vigente Código de Processo Civil. 6.
Com relação aos meios de prova, determino de ofício a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. 7.
Designo o dia 09/06/2021, às 15h30min para realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAMS.
Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, bem como que, por força do Decreto n. 103/2021 - D.M, houve o retorno à primeira fase de medidas restritivas impostas pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, através do Decreto n. 400/2020 - D.M, medidas estas que impedem a realização de audiência através da via semipresencial, a audiência será realizada na modalidade integralmente virtual, mormente em se considerando que será apenas para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato por meio de videoconferência, cabendo à Serventia informar nos autos a chave de acesso à sala virtual. 7.1. Intime-se o autor pessoalmente, por carta com A.R., para prestar o seu depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 06 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
06/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
21/02/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
11/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 17:30
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2021 09:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 15:54
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:54
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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