TJPR - 0010771-61.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 15:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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04/10/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2024 12:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/10/2024 12:11
Processo Reativado
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22/08/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2022 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 07:16
Juntada de Certidão
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19/08/2022 07:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/08/2022 14:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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18/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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03/02/2022 12:40
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:40
Juntada de PARECER
-
03/02/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 11:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/01/2022 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/12/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2021 10:51
Expedição de Mandado
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24/11/2021 20:13
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/11/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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05/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/11/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/11/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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01/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
01/11/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
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01/11/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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26/10/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/10/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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26/10/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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26/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2021 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/06/2021 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:28
Expedição de Mandado
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15/06/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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31/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010771-61.2020.8.16.0019 Processo: 0010771-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 26/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WELLINGTON CARLOS FITZTUM Réu(s): JOSÉ JOSNEY NASCIMENTO ANTUNES Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0010771-61.2020.8.16.0019, em que é autora a Justiça Pública e réu JOSÉ JOSNEY NASCIMENTO ANTUNES.
JOSÉ JOSNEY NASCIMENTO ANTUNES, já qualificado nos autos, denunciados como incursos no disposto no artigo 157, § 2º, incisos II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia (mov. 32.1). A denúncia foi recebida pelo Juízo (mov. 45.1).
Os réus Jonas e José Ferreira foram citados (mov. 99.1 e 102.1) e responderam à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 127.1).
Já o réu JOSÉ JOSNEY não foi localizado para ser citado, razão pela qual procedeu-se à instrução probatória somente em relação aos corréus JONAS e JOSE FERREIRA, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 157.2/157.3), a vítima (mov. 196.4) e interrogado os réus (mov. 196.2/196.3). Em relação ao réu JOSÉ JOSNEY suspendeu-se o andamento do feito, bem como o decurso do prazo prescricional (271.1).
Apresentada as alegações finais pelas partes (mov. 205.1 e 215.1), sobreveio sentença em relação aos réus Jonas e José Ferreira (mov. 218.1).
Sobreveio a informação de que foi cumprido mandado de prisão em desfavor do réu José Josnei (mov. 278), razão pela qual revogou-se a ordem de suspensão do processo e determinou-se a expedição de mandado de citação ao acusado (mov. 286.1).
Citado (mov. 290.1), o réu apresentou resposta a acusação, por intermédio de Defensor nomeado (mov. 313.1).
As partes concordaram com o aproveitamento das provas produzidas em relação aos réus Jonas e José Ferreira (mov. 319.1 e 322.1).
Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado José Josney (mov. 336.2).
Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo que restou comprovada a autoria e materialidade do delito ora imputado ao réu na denúncia, requereu a condenação do réu JOSÉ JOSNEY NASCIMENTO ANTUNES, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, requer: a) A absolvição do réu do delito previsto no art. 157, §2°, II e VII c/c o art. 29 do mesmo Código, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) O Afastamento da majorante de concurso de pessoas; c) Afastamento da majorante de emprego de arma branca e consequente desclassificação do delito do artigo 157, do Código Penal, para o delito descrito no artigo 155 do mesmo diploma legal; d) A aplicação da causa de atenuante de pena prevista no art. 65, “d”, pela confissão espontânea do Acusado; e) O arbitramento de honorários advocatícios em prol do defensor nomeado. É o relatório, decido.
Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade dos acusados JOSE JOSNEY NASCIMENTO ANTUNES, pela prática do crime de roubo, contra a vítima WELLINGTON CARLOS FITZTUM, em virtude de ter subtraído deste um aparelho celular marca Samsung, modelo J4 (avaliado em R$ 700,00 – cf. auto de avaliação do evento 1.9), e valores monetários. Depreende-se dos autos que a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo.
Diferentemente do quanto alegado pela Defesa, a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo encontra-se sobejamente comprovadas através de todo acervo probatório.
O réu Jose Josney, por conta do seu interrogatório, em juízo (mov. 201.1), confessou ter concorrido para subtração do bem da vítima, relatando, contudo, que não estava com a barra de ferro; estava com o celular da vítima; não ameaçou com barra de ferro; pegou o celular da vítima quando ela caiu no chão; quem agrediu a vítima foi o Jonas e mais um; estava junto com eles; o outro que bateu correu para outra rua; que estavam em três.
O codenunciado Jonas, por conta do seu interrogatório em juízo (mov. 196.2), confirmou a participação do réu José Josney, relatando que o José Ferreira não tem nada a ver com o crime; estava com o Jose moreno e com o Tirulipa; que a prima do Tirulipa lhes avisou que um rapaz foi em seu bar, bebeu e não pagou; como estava em situação de rua e estava usando drogas, inventaram de ir lá receber esse dinheiro para ela; chegando lá começaram a brigar com o rapaz, mas não participou da briga; quem brigou foi o Tirulipa e o outro neguinho; realmente estava com uma barra de ferro na mão, mas não bateu nele, apenas falou para ele pagar o dinheiro da mulher; o outro neguinho catou o celular; nem chegou a ver ele catando o celular; parou um carro na frente e o carro começou a buzinar; que saíram correndo; correram em direção à igreja dos polacos, mas a polícia chegou e lhe parou, e parou o outro neguinho também; que o Tirulipa continuou correndo; acharam o celular do rapaz com o neguinho; não tinham faca; que só tinham um pedaço de cano; de repente voltou outra viatura, com outro rapaz preso; falou para a polícia que ele não tinha nada a ver; que depois vieram os guardas municipais com o José Ferreira, então falou para a polícia que ele não tinha nada a ver; que não pegou o celular; não roubou nada; estava junto, mas não pegou celular nem agrediu; que não fez nada; foram cobrar o rapaz para receber uma parte do dinheiro; estavam em três; que estava com o José Josney e com o Tirulipa, que é o sobrinho da mulher do bar; que o Tirulipa correu em direção ao ponto azul.
Já o corréu Jose Ferreira, quando interrogado em juízo (mov. 201.1) disse que estava voltando da casa do seu pai e parou para tomar um pouco de água na praça do ponto azul; estava com todos seus documentos em mãos; de repente viu uma viatura policial vindo, mas não correu; foi abordado pelos policiais e lhe acusaram de roubo e lhe jogaram para dentro da viatura, usando de violência; lhe levaram até o rapaz que estava em outra praça; os outros já estavam detidos; os outros falaram que o interrogado não tinha participado do crime; que os policiais lhe algemaram e lhe levaram para a 13ª; que não tem envolvimento no roubo; os outros foram abordados em outro local; a vítima não estava lá; que não estava com nada da vítima.
Por sua vez, a vítima Wellington Carlos Fitztum, durante seu depoimento em Juízo (mov. 196.4) relatou que mora em uma kitnet e tem o hábito de sair comer na rua para depois voltar e dormir; que na data dos fatos ia sair para comprar um lanche; que quando abriu o portão para sair se deparou com os elementos estourando uma porta do lado, que é de uma loja de celular de seu amigo; que quando ele tentou sair os elementos lhe seguraram e começaram a lhe pressionar; que eles queriam dinheiro e seu celular; que lhe jogaram no chão e começaram a lhe espancar; que eles estavam em três; que eles utilizaram uma barra de ferro para arrombar a porta da loja de seu amigo; que quando utilizaram a mesma barra de ferro para lhe ameaçar durante o roubo; que levaram seu celular; que alguns carros pararam no semáforo e um indivíduo lhe ofereceu ajuda; que entrou no carro com o indivíduo; que encontraram os autores do crime na praça da igreja dos polacos; que os autores já estavam ao chão, rendidos pela polícia militar; que reconheceu os três como sendo os que lhe assaltaram; que a polícia encontrou seu celular nas vestes de um deles; que depois do roubo os três autores saíram na mesma direção.
O Policial Militar Marcio Aparecido Custodio, em declarações prestadas em juízo (mov. 157.2) relatou que teve uma situação de roubo próximo à praça dos polacos, onde três indivíduos teriam roubado o aparelho celular de um cidadão, através de ameaças e agressões; estavam próximos e realizaram patrulhamento; localizaram os mesmos na rua Saldanha Marinho e realizaram abordaram; com um deles foi localizado o aparelho celular da vítima; os três foram reconhecidos pela vítima; no momento da abordagem os réus falaram que teriam uma cobrança para fazer na casa da vítima, mas não falaram o que seria; os três estavam juntos quando a equipe procedeu a abordagem; quando fizeram a abordagem um deles correu e conseguiu fugir; conseguiram deter dois indivíduos no local, e o terceiro foi detido por outra viatura; que a vítima reconheceu os três como autores do delito.
No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Moacir de Souza Filho, em juízo (mov. 157.3).
Conforme se depreende das declarações acima, a vítima narra minuciosamente a ocorrência dos fatos com riqueza de detalhes, de forma coerente e harmônica, deixando claro o modus operandi empregado pelos agentes na empreitada criminosa.
Malgrado a insurgência defensiva acerca da participação do réu José Josnei, cabe ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, comumente praticados a clandestinidade, a palavra da vítima, demonstrando plena convicção no reconhecimento do autor do roubo, reveste-se de relevante valor probatório e configura elemento seguro para formar o convencimento para a condenação.
A autoria em relação ao réu José Josnei, nos moldes da denúncia, resta evidenciada, porquanto a vítima reconheceu os três elementos abordados pela polícia, sem sombra de dúvidas como sendo os autores da empreitada criminosa. No caso, ainda que o réu negue ter proferido ameaças contra a vítima, contrariando, inclusive a versão desta em juízo, restou evidente a unidade de desígnios entre os agentes para o crime de roubo, com divisão de tarefas, vez que competiu ao acusado Jonas ameaçar a vítima com uma barra de ferro, ao passo que ao réu coube a subtração do celular, tendo a conduta do acusado sido relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Frise-se que o réu Jonas afirmou em juízo que estava na posse de uma barra de ferro, alegando não ter feito uso da mesma contra a vítima, confirmando, contudo, que estava junto com os demais denunciados e iriam receber parte do suposto valor que estariam cobrando da vítima, circunstância essa que demonstra que ocorreu ajuste de condutas entre os acusados.
E não bastasse, parte da res furtiva, no caso, o celular da vítima, foi apreendida na posse do réu José Josney, o qual encontrava-se na companhia dos demais denunciados e, ao serem abordados pelos milicianos reagiram a prisão e tentaram empreender fuga, porém foram detidos e prontamente reconhecidos pela vítima.
A inexistência de laudo pericial acerca de eventuais lesões na vítima a confirmar a violência empregada, não tem o condão de descaracterizar o crime de roubo, sendo permitido que as elementares do crime seja comprovado por qualquer meio lícito de prova, no caso as palavras da vítima. Consigne-se, que não há nada nos autos que faça a palavra da vítima ser desmerecida, isto é, não há nada que desabone a sua conduta, nem sequer algum indício que seu testemunho seja mentiroso e esteja imputando falsamente a conduta delituosa aos acusados, tendo, inclusive, relatado a mesma versão, tanto na fase de inquérito como em juízo.
Lado outro, a versão apresentada pelo réu Jonas - de que a vítima teria bebido no bar da prima do “Tirulipa” e não teria pago, o que motivou a abordagem do ofendido – não passaram de meras alegações infundadas, sem qualquer respaldo probatórios, vez que referida pessoa se quer foi arrolada para ser ouvida em juízo e comprovar o suposto “álibi” apresentado pelo réu em juízo. Desse modo, tenho que as provas trazidas ao processo perfazem um corolário lógico, seguindo um sistema de persuasão racional, a lastrear a condenação do ora acusado no crime de roubo, vez que restou demonstrado que, mediante grave ameaça, consistente em agredirem a vítima com socos, chutes e uma barra de ferro, o réu, logrou subtrair dela um aparelho celular e valores monetários.
Portanto, o fator elementar caracterizador do delito de roubo (violência e grave ameaça) e a causa de aumento do emprego de arma branca ficaram plenamente caracterizados, restando incabível as desclassificações requeridas pela defesa. De igual modo, no momento da prática do delito, torna-se amplamente comprovada a existência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, tendo em vista a comunhão de esforços para o sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância, vez que, conforme acima delineado, o conjunto probatório dá conta do ajuste de conduta para a empreitada delituosa.
Assim, no momento da prática do delito, torna-se amplamente comprovada a existência das causas de aumento de pena consubstanciadas no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Posto isso, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do acusado José Josney, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar JOSÉ JOSNEY NASCIMENTO ANTUNES, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena.
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157, do Código Penal, ou seja, 4 anos de reclusão e 10 dias multas, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são desfavoráveis, eis que o sentenciado praticou o delito com emprego de uma arma branca, consistente em uma barra de ferro, demonstrando, assim, maior periculosidade em sua conduta, ao que valoro a pena base em 9 meses[1]; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I, CP), tendo em vista que o acusado, em que pese tenha negado a violência e a grave ameaça contra a vítima, confessou que concorreu para a subtração do bem da vítima, ao que atenuo a pena em 9 meses.
Ausentes circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) ano de reclusão.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Outrossim, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes (Art. 157, § 2º, II, CP), aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço) e passo a fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 04 a 10 anos de reclusão), chega-se a 06 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 22,22 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 22,22 % equivaleria a 77 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 87 dias-multas.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória.
Curitiba.
Juruá, 2003, p. 270/291).
Para o cumprimento da pena fixo o regime semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal.
Não há que se falar em aplicação de regime mais brando, ainda que considerando a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), vez que o tempo em que o sentenciado permaneceu preso, não perfaz o percentual para eventual fixação de regime mais brando.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Concedo-lhe, ainda, a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo penal, eis que se declarou pobre nos termos da lei e esta assistido por Defensor nomeado.
Arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
João Maria de Goes Junior Advogado – OAB/PR 40.750, em R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos), pela defesa integral em processo de rito ordinário e pelos bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para requisição do pagamento dos honorários.
Após o transito em julgado, intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.1, V e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) e expeça-se mandado de prisão. Ciência à vítima, na forma do item 6.13.1.2 do mesmo estatuto e artigo 201, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] Sendo 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o delito. -
13/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:29
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:42
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010771-61.2020.8.16.0019 Processo: 0010771-61.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 26/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WELLINGTON CARLOS FITZTUM Réu(s): JOSÉ JOSNEY NASCIMENTO ANTUNES Considerando que as partes concordaram com o aproveitamento das provas já produzidas nos autos (movimentos 319.1 e 322.1), designo o dia 12 de abril de 2021, às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será interrogado o acusado.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 15 de março de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
15/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:23
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/01/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 15:06
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
07/01/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 17:57
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
30/12/2020 17:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/12/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
29/12/2020 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 18:42
Recebidos os autos
-
08/12/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:30
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
07/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/11/2020 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2020
-
10/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/11/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 17:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/11/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:57
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 08:29
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 08:29
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 16:18
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/10/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 17:34
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
15/10/2020 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:25
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 18:20
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 13:29
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 11:43
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2020 08:52
Recebidos os autos
-
04/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/09/2020 08:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/08/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/08/2020 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2020 08:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2020 09:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/07/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 10:43
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 14:14
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:56
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/07/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2020 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2020 09:00
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 18:25
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:45
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/06/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 13:37
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:37
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 07:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/06/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:20
Recebidos os autos
-
04/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MONIA REGINA DAMIÃO SERAFIM
-
27/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/05/2020 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 12:46
Expedição de Mandado
-
30/04/2020 12:46
Expedição de Mandado
-
30/04/2020 12:45
Expedição de Mandado
-
30/04/2020 12:45
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/04/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/04/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/04/2020 16:09
Recebidos os autos
-
10/04/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 13:05
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2020 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2020 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2020 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/04/2020 11:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/04/2020 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/03/2020 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2020 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2020 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2020 13:23
Expedição de Mandado
-
31/03/2020 13:21
Expedição de Mandado
-
30/03/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 09:35
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 07:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2020 07:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2020 07:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2020 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/03/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/03/2020 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2020 15:54
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:54
Juntada de DENÚNCIA
-
27/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2020 09:38
Recebidos os autos
-
27/03/2020 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 01:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 20:36
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 19:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2020 19:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 16:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/03/2020 16:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/03/2020 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/03/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 14:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/03/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2020 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2020 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2020 09:10
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/03/2020 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 03:22
Recebidos os autos
-
26/03/2020 03:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2020 03:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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