TJPR - 0001203-07.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
16/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/11/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ROSA DE NOVAIS
-
28/05/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
24/05/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
24/05/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
24/05/2022 12:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
23/05/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ROSA DE NOVAIS
-
22/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 18:28
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2021 15:28
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/07/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/07/2021 17:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2021 10:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0001203-07.2021.8.16.0077 Processo: 0001203-07.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.398,40 Polo Ativo(s): FRANCISCA ROSA DE NOVAIS Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de Reclamação promovida por FRANCISCA ROSA DE NOVAIS em face de OI MOVEL S.A. ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma antena OI LIVRE, em novembro de 2018. Dois anos após, adquiriu um plano de canais no valor de R$ 33,50.
No entanto, em janeiro de 2021, houve um aumento na cobrança que era realizada automaticamente em sua conta bancária.
Postula, então, em sede de tutela antecipada, pela suspensão de cobranças, rescisão de contrato e declaração de inexigibilidade dos débitos. É o resumo processual.
Decido.
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo não assistir ao autor o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que não estão presentes os requisitos.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que as alegações carecem de maior produção probatória, sendo precoce, neste momento processual, o deferimento do pedido.
Para tal conclusão, falta verossimilhança nas alegações, eis que o autor sequer acostou aos autos cópia do suposto contrato de sinal de TV, o que inviabiliza o conhecimento de seus termos e se houve ou não a contratação de canais abertos.
Tampouco há informação acerca da disponibilidade de utilização gratuita de sinal de canais abertos pela operadora, sendo pouco crível que uma compra feita em 2018 tenha efeitos permanentes a inibir novas cobranças.
Ademais, infere-se da exordial que houve anuência, ainda que com ressalvas, ao pagamento de certo valor, de forma que se conclui ser lícito, em tese, multa rescisória pelo pactuado.
Logo, necessária dilação probatória e cognição exauriente para melhor deliberação do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que não restaram demonstrados.
Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-58, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/02/2015).
Por fim, resta prejudicada alegação de periculum, em razão de ausência de verossimilhança das alegações da autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei dos Juizados, citando a parte ré, observado o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em se considerar verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
Intimações e diligências necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
15/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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