TJPR - 0000087-57.1999.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUANI
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUANI
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:36
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
24/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUANI
-
17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000087-57.1999.8.16.0102 1. Trata-se de ação de execução proposta por GILMAR SUANI em face de DARCI TIBURCIO BARBOSA. O processo foi suspenso em 11/08/2003 (seq. 1.1, fl. 65). Após, o exequente realizou outros pedidos de suspensão do feito, sem pugnar por demais diligências.
Intimado a se manifestar à respeito da eventual prescrição, a parte autora se manteve inerte (seq. 11) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Tratando-se especificamente da prescrição intercorrente, é importante consignar, desde logo, que o Código de Processo Civil, no §5º do art. 921, permite que esta seja reconhecida de ofício. Analisando detidamente a cronologia dos atos processuais nestes autos, depreende-se a inércia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação do crédito, na medida em que o processo permaneceu no arquivo provisório por mais de dezessete anos.
Vale dizer, após o decurso do prazo suspensivo não houve quaisquer outras medidas ou requerimentos pela exequente, caracterizando-se, portanto, sua inércia, apesar de devidamente intimada. Frise-se, ainda, que os sucessivos pedidos de suspensão do feito, sem qualquer diligência útil do autor no sentido de localizar o executado ou bens passíveis de penhora não são capazes de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Nessas condições, é patente a completa desídia da exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito exequendo, eis que ultrapassado o prazo prescricional em virtude da ausência de manifestação.
Colaciono, ainda, o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CASO CONCRETO.
CARACTERIZAÇÃO.
PARALISAÇÃO DO FEITO EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 265, I, DO CPC/1973 (ARTIGO 313, I, DO CPC/2015) QUE NÃO INTERFERE NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
APLICABILIDADE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.1.
Ainda que o falecimento de uma das partes dê ensejo à suspensão do processo para regularização processual (art. 265, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 313, I, do CPC/2015), não se trata de circunstância que altere automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, iniciado ou consumado em momento anterior ao óbito.2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.3.
Formulado pedido de desistência parcial do recurso, cabível a sua homologação, em atenção ao artigo 998, do Código de Processo Civil.4.
Apelação cível conhecida, em parte não provida e noutra julgada prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007732-43.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.03.2021) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do NCPC. Custas remanescentes pelo exequente.
Oportunamente, procedam-se às baixas devidas e levantem-se as penhoras eventualmente realizadas. Após, ao ARQUIVO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
06/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:00
PRESCRIÇÃO
-
30/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:49
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUANI
-
13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:54
Processo Desarquivado
-
23/10/2017 13:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/09/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUANI
-
14/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/1999
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009414-41.2015.8.16.0045
Sisprime do Brasil - Cooperativa de Cred...
Carlos Alberto Ribeiro
Advogado: Eugenio Luciano Pravato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2015 14:54
Processo nº 0001291-39.2017.8.16.0189
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Mockel de Souza
Advogado: Edmundo Sadzinski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2017 18:36
Processo nº 0003645-55.2021.8.16.0170
Vinicios Jose Otto Pereira
Advogado: Guilherme Augusto Dal Gallo Cameran
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2023 13:45
Processo nº 0002031-76.2019.8.16.0140
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ari Eduardo da Silva
Advogado: Flaviane Gorete Potulski Colombo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2019 14:54
Processo nº 0001868-42.2020.8.16.0082
Ministerio Publico do Estado do Parana
Amauri Eggert Vieira
Advogado: Andre Luiz Pires Curuca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2020 11:55