TJPR - 0018407-69.2016.8.16.0035
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 22:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 22:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:18
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ELISOM CECCON
-
16/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:59
Homologada a Transação
-
12/08/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
-
08/04/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018407-69.2016.8.16.0035 Processo: 0018407-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor (s): ELISOM CECCON Réu(s): TOO Seguros S.A.
Conheço dos embargos de declaração manejados no mov. 80.1, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais e, nego-lhes provimento, conforme passo a fundamentar.
Doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável.
Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano.
E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada.
Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato.
No presente caso, o embargante aponta suposta contradição na sentença embargada (mov. 73.1) por ter fundamentado que o autor tinha conhecimento acerca da preposição limitativa do certificado individual de seguro, aduzindo que somente teve acesso ao certificado depois de ter ajuizado ação cautelar de exibição de documentos, sendo, portanto, evidente que desconhecia sobre as condições do seguro na contratação.
Todavia, não há qualquer contradição na sentença embargada, uma vez que expôs com suficiente clareza que o autor teve acesso às condições limitativas através do certificado individual de seguro, o qual limitava o pagamento de indenização no caso de invalidez permanente ou parcial por acidente de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ademais, o próprio autor aduziu na inicial possuir conhecimento acerca da limitação do valor contratado, veja-se: Assim, não vislumbro presente qualquer vício a ser sanado na sentença de mov. 73.1, motivo pelo qual, havendo irresignação deve a parte embargante manejar o recurso previsto em lei para o fim pretendido.
Desta forma, inexistindo na sentença embargada erro material ou de fato, omissão a ser suprida, dúvida, obscuridade, ou contradição a serem aclaradas, NEGO PROVIMENTO, aos embargos de declaração de mov. 80.1.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso pelo embargante.
Na sequência, tendo em vista a interposição de recurso de apelação (mov. 81.1) e que foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (mov. 89.1), remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data do lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2020 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 20:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 20:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2020 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/08/2020 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2020 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2019 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:23
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2019 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2019 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAN SEGUROS S.A.
-
09/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELISOM CECCON
-
17/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2017 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2017 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAN SEGUROS S.A.
-
14/08/2017 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2017 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELISOM CECCON
-
13/06/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2017 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2017 17:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/03/2017 17:42
Recebidos os autos
-
03/03/2017 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2017 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2017 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELISOM CECCON
-
24/11/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 18:41
Declarada incompetência
-
26/09/2016 15:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELISOM CECCON
-
12/09/2016 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2016 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2016 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2016 13:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/08/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2016 13:00
Recebidos os autos
-
23/08/2016 13:00
Distribuído por sorteio
-
22/08/2016 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2016 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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