TJPR - 0004350-48.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
03/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ENEDINO JOSE GAMA
-
31/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2022
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ENEDINO JOSE GAMA
-
30/09/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:15
Homologada a Transação
-
15/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
29/12/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ENEDINO JOSE GAMA
-
18/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/10/2021 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JARAGUA COMÉRCIO DE GÁS
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0004350-48.2020.8.16.0086 Embargante(s): JARAGUA COMÉRCIO DE GÁS Embargado(s): ENEDINO JOSE GAMA Vistos etc... I - DO PROCESSAMENTO 1) RECEBO os embargos para discussão e SEM suspensão da execução. Disciplina o CPC/2015: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. 2) Não vislumbro risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, notadamente em face da necessidade imperiosa de oitiva da parte adversa, a imprescindível necessidade de instrução probatória destinada ao esclarecimento das matérias arguidas e em virtude do espírito da alteração legislativa que passou a tratar como regra o recebimento de tal peça sem efeito suspensivo. 3) Frise-se que as matérias de mérito arguidas não se enquadram naquilo que se denomina “cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do C.STJ”.
Portanto, deferir, neste átimo o efeito suspensivo é contrariar a própria natureza do recebimento dos embargos à execução.
Conclui-se, pois, o não preenchimento dos requisitos do §1º do art.739-A do CPC. 4) DO PROSSEGUIMENTO 4.1) Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art.920 do CPC/2015). Registre-se que o(a)(s) Embargado(a)(s) deverá(ão) dizer, de forma motivada, quais provas pretende produzir ou requerer julgamento antecipado da lide e/ou apresentar quais os pontos controvertidos fáticos e de direito, vez que casa haja requerimento genérico de prova, este poderá ser indeferido. 4.2) Caso na(s) peça(s) de defesa haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Embargante (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Embargante(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar e no prazo de 15 dias. 4.3) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa.
Prazo de manifestação: 15 dias. 4.4) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 4.5) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida II - ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1.1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. III - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1.1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 1.2) Caso a parte Embargante permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 1.3) Sirva a presente de mandado/carta/ofício. IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO.
Proceda a Secretaria as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se a Portaria 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO. -
26/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0004350-48.2020.8.16.0086 Embargante(s): JARAGUA COMÉRCIO DE GÁS Embargado(s): ENEDINO JOSE GAMA Vistos etc... 1) Por este Juízo ter dúvida com relação à presunção relativa inserta no art.98 do CPC/2015, com esteio no art.99, §2º, parte final, do CPC/2015, intime(m)-se a(s) Parte(s) Autora(s) para que no prazo de até 10 dias comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais concernentes à situação financeira do(s) pretendente(s), quando então deve(m) juntar aos autos documentos comprobatórios a respeito. Caso sejam juntadas declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento onde deva ser resguardado o sigilo fiscal, deve a Secretaria ter o cuidado para não violar este sigilo constitucional, seja através do acondicionamento de tais documentos em pasta própria aberta na Secretaria ou a juntada neste processo, com as devidas anotações de sigilo ou algo do gênero quanto à visibilidade documental. 2) Oportunamente, voltem para cognição quanto ao processamento. 3) Cumpra-se o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, a Portaria nº 01/2021 e Resoluções/Instruções Normativas do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. ____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
15/03/2021 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0001824-45.2019.8.16.0086
-
15/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/01/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/12/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/12/2020 16:47
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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