TJPR - 0000161-82.2015.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/05/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/05/2024 17:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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25/04/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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24/04/2024 19:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2024 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2024 18:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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11/01/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:18
Expedição de Mandado
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11/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:29
Juntada de CUSTAS
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11/07/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:33
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/05/2023 15:18
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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20/04/2023 17:58
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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12/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:22
OUTRAS DECISÕES
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09/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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09/09/2022 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/01/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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10/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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01/06/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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28/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-82.2015.8.16.0189 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUAN LENON ARSEGO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 14.160.234-9-PR, nascido em 12.10.1996, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu-PR, filho de Tatiany da Silva dos Santos e Marcelo Alexandre Arsego, sem endereço atualizado perante o Juízo, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fatos: No dia 13 de janeiro de 2015, por volta das 17h15min, em via pública, na Avenida Atlântica, nº 1.600, Balneário Praia de Leste, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado LUAN LENON ARSEGO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, no interior de sua cueca, 10 (dez) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, sendo seis contidas (cada qual) em invólucro plástico verde, duas contidas (cada qual) em invólucro plástico branco, e duas contidas (cada qual) em invólucro plástico amarelo, totalizando peso líquido de 16,8 (dezesseis gramas e oito decigramas), conforme Laudo Toxicológico acostado aos autos (folhas não numeradas), prontas para a venda, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Saliente-se que a substância acima mencionada contém como princípio ativo a “tetrahidrocannabinol”, o qual é causador de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Lista F1, constante no anexo 1, da Portaria nº 344de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.
Consta dos autos que durante o patrulhamento de rotina, os policiais avistaram o indivíduo, ora denunciado, em atitude suspeita, efetuaram a abordagem e lograram êxito na apreensão da droga.
Além da droga apreendida, foi localizada na posse do denunciado a quantia de R$40,00 (quarenta reais), em duas cédulas deR$20,00 (vinte reais), consoante auto de exibição e apreensão de fls. 22/23 do incluso caderno investigatório.
A denúncia foi oferecida em 06/01/2016 (mov. 38.1).
O acusado foi devidamente notificado (mov. 47.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 52.1), nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 08/06/2016 (mov. 54.1).
Durante a instrução foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação (movs. 73.20 e 74.39), bem como a decretada a revelia do acusado, pois alterou seu domicílio sem comunicar ao Juízo (mov. 117.1).
Foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 134.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 138.1 e 142.1).
O Ministério Público requereu a condenação do acusado Luan Lenon Arsego pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos moldes da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 praticado por LUAN LENON ARSEGO.
Crime de tráfico de drogas: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa.
No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado.
Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário.
O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos.
Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
De se lembrar que boa parte dos crimes tem natureza permanente e a tentativa na modalidade adquirir é aceita pela doutrina, como no exemplo do agente que é surpreendido ao tentar comprar grande quantidade de droga.
O vendedor responde por tráfico, vez que embora os atos executórios da venda tenham sido obstados, já estava consumado o crime em condutas anteriores (guardar, trazer consigo etc.).
Já o comprador, sim, responde por tentativa.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada através do Auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1, p. 02-03), Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.1, p. 15-16); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.1, p. 17-18), Boletim de ocorrência nº 2015/46381 (mov. 17.1), Laudo toxicológico definitivo (mov. 134.1), e pela prova oral colhida em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre o réu Luan Lenon Arsego. A testemunha de acusação Everaldo Cubas dos Santos (mov. 73.20), policial militar, afirmou em juízo que, durante patrulhamento a pé com outro policial pela beira mar, avistaram o acusado fumando o que constatou se tratar de maconha; que em busca pessoal, encontraram os papelotes em posse do acusado; que as drogas estavam acondicionadas em invólucros, armazenadas na cueca do acusado; que pela experiência que possui no meio policial, acredita que o acusado estava comercializando as drogas; que o acusado ao ser abordado, disse estar no local para fazer uso de maconha, uma vez que era usuário de drogas.
A testemunha de acusação Adenilton Gonçalves da Silva (mov. 74.39) afirmou em juízo que, após patrulhamento a pé pela beira mar durante a operação verão, visualizaram o acusado escondido atrás de um banheiro químico pegando um objeto em sua cintura; que ao realizarem a abordagem policial, localizaram as drogas em posse do acusado; que em delegacia, o acusado confirmou que estava comercializando drogas no local; que o acusado aparentava ter feito uso de maconha; que se recorda do acusado ter afirmado que efetuava a venda das drogas para sustentar seu vício, uma vez que vendia e recebia em troca as drogas para consumo próprio.
O réu Luan Lenon Arsego, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (mov. 117.1), bem como deixou de atualizar seu endereço perante o Juízo, sendo, então, decretada sua revelia nos termos do art. 367. Examinando a prova amealhada produzida, constato que não há que se falar em insuficiência probatória.
Note-se que os depoimentos dos policiais militares foram claros e coesos no sentido de que o réu Luan trazia consigo certa quantia de maconha, a qual afirmou realizar a comercialização em troca de drogas para uso próprio.
Registre-se que ambos os policiais afirmaram categoricamente que viram o réu em posse das drogas apreendidas.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.
Inocorrência, no caso. 2.
O testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, pode ser suficiente para ensejar o decreto condenatório, mormente quando harmônicos entre si e quando corroborados pelas demais provas produzidas nos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1628791-7 - Medianeira - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 06.04.2017).
O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprove suas assertivas, com a inversão do ônus da prova, especificamente neste particular.
Quanto ao pedido da defesa do réu de desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso pessoal, não há qualquer elemento de prova a corroborar tal pleito, na medida em que o fato do réu afirmar ser usuário de entorpecentes não exclui o exercício da traficância de acordo com a dinâmica dos fatos.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL DOS AGENTES – PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMAÇÃO – TESE SUCESSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – DINÂMICA DOS FATOS QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – NATUREZA DA DROGA UTILIZADA EM DUAS FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO – BIS IN IDEM – IMPOSSIBILIDADE – EXTIRPAÇÃO DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, MODIFICADA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000730-71.2017.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.06.2018).
Ante o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta os depoimentos em juízo, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia para LUAN LENON ARSEGO como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
LUIZ ALCINDO SANTOS 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu foi condenado no curso dessa ação penal em outra Ação Penal, com trânsito em julgado em 18.04.2017, Ação Penal nº 0002984-29.2015.8.16.0189, a qual não pode ser usada como reincidência, mas plenamente possível a sua utilização como maus antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, e em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a nocividade e quantidade normal do entorpecente apreendido (18 gramas de maconha), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes quaisquer agravantes e presentes a atenuante da menoridade relativa.
Assim, atenuo a reprimenda imposta, retornando-a ao patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela limitação da Súmula 231 do STJ. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Cumpre ressaltar a não aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 ante a constatação do réu possuir uma condenação com trânsito em julgado, ou seja, dedica-se à atividade criminosa.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena maior de 04 (quatro) e menor de 08 (oito) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial não se altera quando computado o tempo de prisão preventiva.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta. 6 – Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se atualmente solto por estes autos e verifica-se a condenação do réu em pena privativa de liberdade no regime inicial aberto com substituição de pena para restritivas de direitos.
Portanto, concedo o direito de recorrer em liberdade, condicionando o réu a manter o endereço atualizado perante este Juízo e comparecer a todos os atos quando solicitado.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consignando que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
VI - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA (OAB/PR 25.947) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), considerando a defesa no presente procedimento de rito especial, conforme item 1.3 da mencionada tabela.
Expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto.
Não realizado o pagamento, proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) determino a incineração das drogas apreendidas. g) Intime-se o Ministério Público para dizer sobre a destinação das apreensões realizadas.
Aplique-se a Portaria nº 16/2019 deste Juízo no que for cabível. g) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
16/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA
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16/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 17:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/01/2021 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/04/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 18:12
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2020 18:01
Juntada de LAUDO
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10/03/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
07/12/2019 10:11
Recebidos os autos
-
07/12/2019 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 12:13
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NEGATIVA
-
01/10/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 15:23
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 13:04
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:44
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/03/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:22
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2018 13:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/04/2018 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2018 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 09:53
Recebidos os autos
-
06/02/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 18:11
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 14:22
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
10/11/2017 14:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/09/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 17:56
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2016 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2016 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2016 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2016 20:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/08/2016 18:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 22:19
Recebidos os autos
-
21/06/2016 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2016 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2016 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2016 12:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2016 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2016 17:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/04/2016 17:11
Expedição de Mandado
-
16/02/2016 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 13:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 13:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2016 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/02/2016 13:56
Recebidos os autos
-
03/02/2016 13:56
Juntada de DENÚNCIA
-
16/11/2015 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2015 11:03
Recebidos os autos
-
23/10/2015 11:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2015 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/08/2015 14:59
Recebidos os autos
-
28/08/2015 14:59
Juntada de PARECER
-
17/08/2015 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2015 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2015 10:22
Recebidos os autos
-
18/05/2015 10:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2015 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/05/2015 13:19
Recebidos os autos
-
15/05/2015 13:19
Juntada de PARECER
-
06/05/2015 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2015 18:56
Recebidos os autos
-
12/04/2015 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2015 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2015 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2015 13:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2015 13:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2015 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2015 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2015 13:20
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
19/01/2015 17:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/01/2015 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2015 16:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2015 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2015 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2015 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2015 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2015 11:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/01/2015 18:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2015 18:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/01/2015 17:49
Recebidos os autos
-
14/01/2015 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2015 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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