TJPR - 0001279-38.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 05:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PILÃO AMIDOS LTDA
-
03/12/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 06:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PILÃO AMIDOS LTDA
-
22/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2021 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PILÃO AMIDOS LTDA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0001279-38.2020.8.16.0086 Autor(s): Pilão Amidos Ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc... I - DO PROCESSAMENTO 1) Na forma do art.334, caput, do CPC/2015, ao CEJUSC desta Comarca, para pautar a audiência de conciliação e/ou mediação, com as devidas anotações neste processo. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País e diante da manifestação de vontade da Parte Autora quanto ao NÃO INTERESSE na audiência de conciliação/mediação, conforme se observa na petição inicial, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 15 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação OU sequer designá-la junto ao CEJUSC. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação OU proceda a designação da mesma e o normal iter processual. 2) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015, observando-se a antecedência mínima de 20 dias da audiência ora designada para a efetivação da citação. 3) Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestações que dispensam tal etapa ou na hipótese excepcional que o momento exige, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC/2015. Prazo de contestação: 15 dias (art.335 do CPC/2015) 4) Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 5) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 6) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 6.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso e; 6.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento. 7) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 8) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. II – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. III - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Cumpra-se o V.Acórdão da seq.30. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias. V - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2021 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 06:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2021 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 10:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0001279-38.2020.8.16.0086 Autor(s): Pilão Amidos Ltda Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc... 1) Ciente do contido na seq.27.
Em vista do contido na R.
Decisão da seq.26, aguarde-se o julgamento de mérito do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Autora, Pilão Amidos Ltda. 2) Oportunamente, voltem. 3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 4) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PILÃO AMIDOS LTDA
-
01/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2021 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/02/2021 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 13:46
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PILÃO AMIDOS LTDA
-
29/01/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/10/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2020 13:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/03/2020 12:59
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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