TJPR - 0004070-54.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/10/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2024 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
-
30/11/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 00:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/03/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/10/2021 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
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30/09/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004070-54.2019.8.16.0202 Processo: 0004070-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.495,53 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SCHOELER & SCHOELER LTDA. - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 06 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 18:32
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] -
06/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2021 18:39
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SCHOELER & SCHOELER LTDA. - ME
-
23/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/06/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/03/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 17:20
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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