STJ - 0002625-96.2020.8.16.0159
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/11/2021 13:21
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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25/11/2021 12:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1074817/2021
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25/11/2021 12:42
Protocolizada Petição 1074817/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/11/2021
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25/11/2021 12:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1074704/2021
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25/11/2021 12:24
Protocolizada Petição 1074704/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/11/2021
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23/11/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/11/2021 Petição Nº 966764/2021 - RE no AgRg no
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22/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0966764 - RE no AgRg no AREsp 1884789 - Publicação prevista para 23/11/2021
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22/11/2021 16:10
Negado seguimento ao recurso de FERNANDA AGATHA FERNANDES - Petição Nº 2021/00966764 - RE no AgRg AREsp 1884789
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18/11/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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10/11/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 1029315/2021
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10/11/2021 19:42
Protocolizada Petição 1029315/2021 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 10/11/2021
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05/11/2021 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1011688/2021
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05/11/2021 10:15
Protocolizada Petição 1011688/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/11/2021
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03/11/2021 05:20
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 03/11/2021 Petição Nº 966764/2021 -
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28/10/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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28/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE - PETIÇÃO Nº 966764/2021. Publicação prevista para 03/11/2021)
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28/10/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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28/10/2021 10:57
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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28/10/2021 08:37
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS PARA O STF
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28/10/2021 07:16
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 966764/2021
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28/10/2021 07:11
Protocolizada Petição 966764/2021 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 27/10/2021
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27/10/2021 07:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 963017/2021
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27/10/2021 07:41
Protocolizada Petição 963017/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/10/2021
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22/10/2021 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/10/2021 Petição Nº 530464/2021 - AgRg
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21/10/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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21/10/2021 09:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0530464 - AgRg no AREsp 1884789 - Publicação prevista para 22/10/2021
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15/10/2021 10:40
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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14/10/2021 16:35
Conhecido o recurso de FERNANDA AGATHA FERNANDES e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 530464/2021 - AgRg no AREsp 1884789
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20/08/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
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20/08/2021 16:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 748997/2021
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20/08/2021 16:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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20/08/2021 16:30
Protocolizada Petição 748997/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/08/2021
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15/06/2021 08:27
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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15/06/2021 08:27
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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15/06/2021 08:01
Redistribuído por dependência, em razão de agravo regimental, ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 622651 (2020/0287462-2)
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11/06/2021 18:50
Determinada a distribuição do feito
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07/06/2021 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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05/06/2021 17:56
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 530464/2021
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05/06/2021 17:53
Protocolizada Petição 530464/2021 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 05/06/2021
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01/06/2021 22:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 519292/2021
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01/06/2021 22:03
Protocolizada Petição 519292/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/06/2021
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01/06/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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31/05/2021 14:50
Não conhecido o recurso de FERNANDA AGATHA FERNANDES
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11/05/2021 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/05/2021 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/05/2021 19:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002625-96.2020.8.16.0159/3 Recurso: 0002625-96.2020.8.16.0159 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): FERNANDA AGATHA FERNANDES Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002625-96.2020.8.16.0159 Processo: 0002625-96.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FERNANDA AGATHA FERNANDES DECISÃO 1.
Diante do informado no mov. 153, bem como a manifestação do parquet no mov. 158 e da Defesa no mov. 164, tendo em vista que a acusada reside em outro Estado, onde não há disponibilização de monitoramento eletrônico para fiscalização de medidas cautelares, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2.
Destaco que, via de regra, não há possibilidade de utilizar da tornozeleira disponibilizada em nosso Estado, uma vez que o equipamento eletrônico é que propriedade do DEPEN/PR, logo, preferencialmente, não pode ultrapassar as fronteiras do Estado e/ou País. 3.
Mantenho as demais medidas cautelares. 4.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002625-96.2020.8.16.0159/2 Recurso: 0002625-96.2020.8.16.0159 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): FERNANDA AGATHA FERNANDES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná FERNANDA AGATHA FERNANDES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação do artigo 33, parágrafo 4°, da Lei 11.343/2006, sustentando: a) que as provas angariadas durante a persecução penal, não são capazes de assegurar que a recorrente se dedique às atividades criminosas ou que faça parte de organização criminosa, uma vez que: b) “embora o r.
Juízo, bem como o TJPR tenha usado como fundamento para negar a causa de diminuição as supostas informações constantes no celular na recorrente, o fato é que para a configuração do crime de tráfico de drogas, é necessário que haja materialidade e uma suposta conversa de celular, fora do contexto, onde sequer foi apreendido algum entorpecente, não é motivo idôneo para provar que a recorrente se dedica a atividade criminosa.” (Recurso Especial, Mov. 1.1, Fl.16/17); à vista disso, aponta: c) a inobediência ao artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, ressaltando que preencheu todos os requisitos elencados para a concessão de tais benefícios.
Por fim, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, de ofício, caso seja inadmito o recurso, mediante o conhecimento da pretensão como Habeas Corpus substitutivo.
Requereu, dessa forma, a concessão do benefício do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena e a conversão da reprimenda por penas restritivas de direitos.
Pois bem, é possível observar que o Colegiado Estadual reconheceu a dedicação à atividade criminosa por parte da acusada e excluiu a incidência da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: “(...) Isso porque, muito embora a quantidade de droga apreendida não seja suficiente para, por si só, indicar a dedicação às atividades criminosas, no caso dos autos, verifica-se o efetivo envolvimento anterior da acusada na narcotraficância, conforme se extrai do relatório realizado a partir da quebra de sigilo de aparelho celular dos autos de nº 0002667-48.2020.8.16.0159.
Ao contrário do que foi afirmado pela apelante ao ser interrogada judicialmente e alegar que no dia dos fatos foi a única vez que atuou como “mula”, como bem destacado pelo magistrado a quo na fundamentação da r. sentença condenatória, o exame pericial realizado no aparelho celular da ré deixou evidenciado o envolvimento da ré com a narcotraficância antes do fato sub judice.
Neste sentido, consta da conclusão do relatório de mov. 22.3 dos autos de nº 0002667-48.2020.8.16.0159: “Com base no exposto até o presente momento, FERNANDA já atuava no transporte de drogas, sendo que podemos confirmar durante análise uma entrega na cidade de Paranaguá.
FERNANDA já estava familiarizada com o crime de tráfico, tanto que ela se prontificou ajudar seu provável namorado de nome FELIPE que está preso em alguma penitenciária na cidade de Porto Alegre-RS, a transportar 300 kg de maconha que esta parado na cidade de Curitiba, chegando a conversar qual o melhor maneira de entregar essa droga em Porto Alegre-RS.
Encontramos nos arquivos do celular um áudio na qual ela confirma que esta trabalhando com droga, PTT-20200728-WA0106.opus, não obtivemos sucesso em localizar o destinatário.
Portanto, pelo resultado da análise, FERNANDA estava ciente que FELIPE FDP, está a frente na organização da pratica de vários crimes, principalmente a venda de drogas, na qual FERNANDA sabendo dos riscos, em varios momentos sempre perguntou sobre a presença de batedores para fazer uma viagem segura.” Assim, estando comprovado que a apelante se dedicava às atividades criminosas, verificada está a presença de óbice intransponível para a concessão do benefício previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.(...) (grifo nosso) (Apelação Crime, Mov. 35.1, Fl.12/13) Nesse seguimento, certo é que o posicionamento deste Tribunal, não difere do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecida a dedicação a atividades criminosas, afasta-se a incidência do tráfico privilegiado” (AgRg no AREsp 500.028/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). “ 2.
No caso, conforme visto, a Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não há como se lhe aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (...)” (AgRg no HC 622.193/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
Logo, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). “3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. (...).” (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
Não obstante, observa-se também, que o Órgão Fracionário excluiu a incidência da causa de diminuição da pena, com base em dados concretos, ao passo que eventual análise destes elementos, configura-se como medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos subsídios probatórios dos autos.
A propósito: “alteração do julgado pretendida pela defesa, com a finalidade de reconhecer que a agravante não se dedicava a atividades criminosas e permitir a aplicação da causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado, exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1751272/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). “1.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
No caso, a Corte de origem afastou a incidência da minorante por entender que as provas colhidas nos autos, sobretudo as mensagens e as fotografias extraídas do celular do acusado, as quais o exibem com expressiva quantidade de entorpecentes, denotam a sua habitualidade delitiva.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos (...)(STJ - AgRg no HC: 589121 SP 2020/0142329-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Ademais, é inviável a análise das questões relativas à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como o estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena, já que a recorrente não especificou, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes à tese deduzida, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por FERNANDA AGATHA FERNANDES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR44E -
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002625-96.2020.8.16.0159 Processo: 0002625-96.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FERNANDA AGATHA FERNANDES DESPACHO 1.
Aguarde-se a manifestação da Defesa, na forma do despacho de mov. 155. 2.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002625-96.2020.8.16.0159 Processo: 0002625-96.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FERNANDA AGATHA FERNANDES DESPACHO 1.
Diante do informado no mov. 153.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 2 dias. 2.
Após, venham conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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