TJPR - 0006426-33.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA APARECIDA RIO BRANCO FURTADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA APARECIDA RIO BRANCO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:39
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
11/05/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/04/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA APARECIDA RIO BRANCO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
25/01/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA APARECIDA RIO BRANCO
-
08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006426-33.2020.8.16.0090 Processo: 0006426-33.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.122,80 Autor(s): Jacira Aparecida Rio Branco (CPF/CNPJ: *06.***.*32-02) Rua Manoel Pereira , 178 - José Messias - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais proposta por Jacira Aparecida Rio Branco Furtado em face do Banco BMG S/A.
Foi indeferida a tutela de urgência e concedida a assistência judiciária (seq.8.1).
Apresentada contestação (seq.11.1), com preliminares.
Réplica na seq.16.1.
Intimadas as partes (seq.25.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, somente houve manifestação na autora, requerendo o julgamento antecipado (seq.31.1). 2.
Das preliminares 2.1 Da Falta do Interesse de Agir O banco réu alega a inexistência de margem para contratação de empréstimo, motivo pelo qual inexistente o interesse de agir, assim, o processo deve ser extinto.
O interesse de agir repousa na presença dos requisitos da necessidade, utilidade, bem como a adequação da medida pleiteada a sua pretensão.
A necessidade encontra-se naquela situação em que a pretensão jurídica somente pode ser reconhecida e satisfeita através da intercessão do órgão jurisdicional; a adequação repousa na aptidão do provimento jurisdicional invocado e a utilidade em que o provimento pretendido seja útil e apto ao interesse da parte.
Em que pesem as alegações da parte ré, não há que se falar em falta de interesse de agir, basta ver que a parte autora narrou na petição inicial os fatos ocorridos, dessa maneira, a presente demanda é necessária para obter a prestação jurisdicional pretendida, outrossim, nota-se que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito da lide e com ele será analisado no momento próprio.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2 Inépcia da Petição Inicial Sustenta a ré que a petição inicial é inepta, haja vista que o pedido de cunho declaratório se mostra em desacordo com a narrativa autoral.
Dispõe o artigo 330, do de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
Em análise da petição inicial verifica-se que a parte autora descreveu os fatos, detalhando como ocorreu a relação jurídica entre as partes, formulando os seus requerimentos, ainda, instruiu o feito com a documentação que entende ser pertinente para análise da controvérsia, preenchendo, pois os requisitos legais.
Logo, não há de se falar em inépcia da petição inicial. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à nulidade do contrato em razão da falta de informação pelo fornecedor e a ocorrência ou não de dano moral indenizável, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois o presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3.
Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previdenciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001884-13.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.08.2018) Inclusive, intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (seq.31.1), enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq.30.0). 4.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Intimem-se as partes litigantes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Arts. 10 e 219, do CPC), voltem conclusos com anotações para sentença. 6.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 16 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
18/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006426-33.2020.8.16.0090 Processo: 0006426-33.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.122,80 Autor(s): Jacira Aparecida Rio Branco (CPF/CNPJ: *06.***.*32-02) Rua Manoel Pereira , 178 - José Messias - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-915 1.
Tendo em vista que já houve a juntada de peça contestatória (seq.11.1), com réplica na seq.16.1, cumpra-se a Portaria 01/2018 deste Juízo (Letra “D”, item VI). 2.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 08 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2021 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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