TJPR - 0002606-30.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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21/11/2022 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 16:46
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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28/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/07/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:55
Expedição de Mandado
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07/07/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:33
Recebidos os autos
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05/07/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
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02/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:08
Expedição de Mandado
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04/05/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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31/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERNANDES
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06/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/01/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/01/2022 17:07
Recebidos os autos
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20/01/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
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20/01/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:23
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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17/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
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17/01/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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17/01/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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14/01/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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09/12/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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08/11/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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06/10/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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13/09/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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02/08/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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23/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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15/07/2021 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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13/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 10:26
Recebidos os autos
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11/07/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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08/07/2021 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002606-30.2019.8.16.0061 Processo: 0002606-30.2019.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/09/2019 Autor(s): 2ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ Vítima(s): CRISTIANE DA SILVA ZARIAS REGIANE ZARIAS FERNANDES Réu(s): REINALDO FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de REINALDO FERNANDES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato em tese delituoso: Fato 01 No dia 15 de setembro de 2019, em horário não preciso nos autos, mas certo que na parte da tarde, na Rua Território Fernando de Noronha, s/ n, bairro São José Operário, do município e Comarca de Capanema/PR, o denunciado REINALDO FERNANDES, com consciência e vontade livre, dolosamente agindo, no âmbito das relações domésticas e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Regiane Zarias Fernandes, sua filha, desferindo-lhe golpes nos braços com uma vara de madeira, causando assim as lesões corporais descritas no laudo de seq. 1.12. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data e local descritos no fato 01, por volta das 21h00min, o denunciado REINALDO FERNANDES, com consciência e vontade livre, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, entrou em vias de fato com sua filha Regiane Zarias Fernandes, puxando-lhe violentamente os braços. Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de data e local descritos nos fato 01 e 02, por volta das 21h20min, o denunciado REINALDO FERNANDES, com consciência e vontade livre, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, entrou em vias de fato com sua esposa Cristiane da Silva Zarias, apertando-lhe violentamente os braços, além de desferir socos e pontapés no corpo da vítima. Diante da suposta prática desse fato, o agente ministerial entendeu ter o acusado violado as normas proibitivas inscritas art. 129, §9º do Código Penal (fato 01) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 61, II, “e” do Código Penal, por duas vezes (fato 02 e fato 03), todos nas disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
A denúncia foi recebida em evento 40.1, ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Devidamente citado (evento 54.1), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 62.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária.
Durante a instrução do feito foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (eventos 105.1/105.5).
Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado (evento 105.6).
A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado (evento 103.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise do mérito à luz do art. 155, caput, do CPP, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado. 2.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - art. 129, §9º do Código Penal – FATO 01 Prescreve o art. 129, §9º, do CP, in litteris: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Imputa-se ao acusado ato que consistiu em ofender a integridade física da vítima Regiane Zarias Fernandes, deferindo-lhe golpes nos braços com uma vara de madeira, causando assim lesões corporais.
A prática dos atos restaram devidamente comprovadas a partir da instrução do presente feito.
In casu, a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (evento 1.13), laudo de lesões corporais e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial.
Em seu interrogatório, o acusado disse que estava alcoolizado e negou ter agredido a filha, aduzindo que poderia ter segurado fortemente pelo braço. Disse que bateu nela, mas não foi no mesmo dia.
Após, apresentou confusão quanto ao dia.
Disse que não fez lesões na filha.
A versão do acusado não é corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com a versão apresentada pela vítima.
Ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é o autor do delito, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição.
Ouvida em juízo, a vítima CRISTIANE DA SILVA ZARIAS, afirmou que o fato faz dois anos, que o acusado estava bêbado e acabou agredindo sua filha, Regiane.
Afirmou que voltou a residir com o acusado e que ele parou de beber.
Disse que no dia quem saiu correndo e pediu ajuda foi sua filha de 10 anos.
Na sequência, ela foi com suas outras filhas.
Disse que no dia o Reinaldo estava em casa bebendo pinga e que os fatos aconteceram à noite, por volta das 19h30min ou 20h00min.
Disse que ele tinha passado do ponto e que ele fica agressivo quando bebe demais.
Disse que o Reinaldo bateu com uma vara na Regiane.
Por sua vez, a vítima REGIANE ZARIAS FERNANDES, menor, ouvida na presença da genitora.
Disse que não consegue se lembrar do fato acontecido em 2019.
Questionada quando foi à delegacia, disse que estava nervosa, mas que contou a verdade.
Ouvido em juízo, MAURO HERMES FERNANDES, testemunha, policial militar declarou que no dia estava de plantão e no momento chegou uma das filhas do Reinaldo, por volta de 08 anos, chegou chorando e em seguida chegou o Reinaldo.
Nesse tempo chegaram a esposa e a filha adolescente, e contaram que o Reinaldo estava nervoso, quebrou o celular e agrediu a filha.
Disse que conversou pessoalmente com a esposa do Reinaldo e a encaminhou para o boletim de ocorrência. Em que pese a vítima REGIANE apresente resistência ao relatar o fato, aduzindo não lembrar do ocorrido, insta ressaltar que a menor é filha do acusado e carrega, visivelmente, constrangimento ao rememorar os fatos.
Ainda, a vítima confirmou a versão apresentada na delegacia. Logo, a confirmação da vítima em conjunto com o laudo nos autos atestando a existência de lesões corporais, torna indubitável que o crime de fato ocorreu.
A propósito, colaciono julgado em situação similar: EMENTA: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INFRAÇÃO COMPROVADA.
LEGÍTIMA DEFESA.
Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas ou por pessoas das relações dos envolvidos no evento, mormente se confortada por outros elementos de provas.
Não subsiste alegação de existência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa), se resulta exclusivamente da versão oferecida pelo acusado, a qual se mostra isolada no contexto probatório.
Caso em que o quanto afirmado pela ofendida vem confortado pelo laudo médico, onde consignadas lesões compatíveis com a agressão atribuída ao acusado.
Condenação mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APR: *00.***.*01-48 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/09/2020). Acresça-se que a Sra.
Cristiane, genitora, em seu depoimento afirmou que estava presente na situação e confirmou a ocorrência do crime referenciado.
Dessarte, tendo em conta os elementos carreados, é possível reconhecer de forma extreme de dúvidas a existência de ato praticado pelo acusado, consistente em ofender a integridade corporal da vítima REGIANE ZARIAS FERNANDES.
Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica.
A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente as normas extraídas dos art. 129, §9º do Código Penal (fato 01).
Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima REGIANE ZARIAS FERNANDES, sua filha.
A conduta, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 147 do Código Penal.
Inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente são na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. 2.2 DA CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO – art. 21 da Lei nº 3.688/1941 – FATO 02 Prescreve o dispositivo em epígrafe que: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Imputa-se ao denunciado a contravenção de vias de fato em desfavor da filha, Regiane Zarias Fernandes.
A prática dos atos restaram devidamente comprovadas a partir da instrução do presente feito.
In casu, a materialidade e a autoria comprovam-se por meio do boletim de ocorrência (evento 1.13) e também pela prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial.
Em seu interrogatório, o acusado disse que estava alcoolizado e negou ter agredido a filha, aduzindo que poderia ter segurado fortemente pelo braço. Disse que bateu nela, mas não foi no mesmo dia.
Após, apresentou confusão quanto ao dia.
A versão do acusado distingue das demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com a versão apresentada pela genitora.
Ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é o autor do delito, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição.
No mais, faço alusão às considerações feitas no tópico 2.1 acerca da incidência da Lei 11.340/2006 no caso, bem como ao especial valor da palavra da vítima em crimes envolvendo a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, contra a vítima REGIANE ZARIAS FERNANDES. 2.3 DA CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO – art. 21 da Lei nº 3.688/1941 – FATO 03 Imputa-se ao acusado ato que consistiu em praticar vias de fato em desfavor da vítima Cristiane da Silva Zarias, apertando-lhe violentamente os braços, além de desferir socos e pontapés no corpo da vítima.
A prática dos atos restaram devidamente comprovadas a partir da instrução do presente feito.
A materialidade e a autoria comprovam-se pelo boletim de ocorrência (evento 1.13), e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial.
Em seu interrogatório, o acusado disse que estava alcoolizado e negou ter praticado a contravenção.
A versão do acusado não é corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com a versão apresentada pela vítima.
Ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é o autor do delito, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição.
Ouvida em juízo, a vítima CRISTIANE DA SILVA ZARIAS, afirmou que o fato faz dois anos, que o acusado estava bêbado e acabou agredindo sua filha, Regiane.
Afirmou que voltou a residir com o acusado e que ele parou de beber.
Disse que o Reinaldo bateu com uma vara na Regiane.
Que estava brigando com todos que estavam na casa e estava agressivo.
Disse que apertou forte seus braços e ficou com marcas de “apertão”, mas não ficou com hematomas.
MARCOS JOSE VERRUCK, testemunha, policial militar, declarou que estava terminando de fazer uma refeição, quando recebeu uma criança e em seguida o Reinaldo chegou.
Disse que a esposa informou que foi agredida pelo acusado e que esse apresentava estar alcoolizado.
Relata que lembra que a esposa apresentava vermelhidão nos braços. A versão apresentada pela vítima à autoridade policial e em Juízo tem relevante valor instrutório, pois é sabido que a violência doméstica e familiar contra a mulher costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas.
Nos delitos praticados em situação de violência doméstica a palavra da vítima assume importância ímpar, uma vez que usualmente estes delitos são cometidos a sorrelfa, sem testemunhas e a versão da vítima é a única prova.
E, quando palavra da vítima é corroborada por outros indícios sua força probante é ainda maior. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019) (grifei) Os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, somado as declarações prestadas em fase judicial, atribuem de forma clara e precisa a autoria do delito ao acusado.
Por fim, há de se destacar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável.
A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 129, §9º, do CP.
O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso.
Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo.
Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo.
O dolo é manifesto e se extrai das circunstâncias do caso.
Ora, assentou-se que o réu agrediu a vítima, utilizando-se de força física.
Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (Masson, Cleber.
Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Edição.
Ver.
Atual. e Ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.
P. 419) Pois bem.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o denunciado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26 e 28, ambos do CP.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha o autuado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu. 2.4.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a comprovação de que o denunciado, mediante ações diversas e destacadas no tempo, praticou três infrações penais, com desígnios autônomos e isolados, há de ser reconhecida a incidência do concurso material, o que permite a aplicação cumulativa das penas incorridas.
Destarte, é necessário o cúmulo material das penas das infrações penais, a teor da disposição legal do art. 69, do CP. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, CONDENO o réu REINALDO FERNANDES nas sanções cominadas à prática das condutas tipificadas no art. 129, §9º, e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 61, II, “e” do Código Penal, por duas vezes (fato 02 e fato 03), todos nas disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Passo à dosimetria das penas, de forma individual e isolada, consoante o disposto no art. 68, caput, do CP e art. 5º, inciso XLVI, da CF. 3.1 Da dosimetria do delito previsto no art. 129, §9º do CP: a) culpabilidade (extensão da reprovação): não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do crime; b) o acusado ostenta antecedentes criminais; em razão da condenação nas nº 0001238-54.2017.8.16.0061 e 0001886-07.2012.8.16.0062, dentro do prazo depurador de cinco anos.
Assim, nos termos dos artigos 61 e 63, todos do Código Penal, resta configurada a agravante da reincidência, bem como maus antecedentes.
Em obediência ao verbete sumular 241 do STJ, a condenação será utilizada somente para aferição da reincidência, visando evitar o bis in idem; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h)comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito.
Ante o exposto, pela análise das circunstâncias acima referidas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (arts. 61 a 67, CP). a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Incide na espécie as agravantes previstas no art. 61, inciso II, “f” e art. 61, I, ambos do Código Penal.
Desse modo, fixo a pena provisória em 04 meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa feita, fixo a pena definitiva em 4 meses de detenção. 3.2 Da dosimetria do delito previsto no art. 21 da Lei nº 3.688/1941 a) culpabilidade (extensão da reprovação): não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do crime; b) o acusado ostenta antecedentes criminais; em razão da condenação nas nº 0001238-54.2017.8.16.0061 e 0001886-07.2012.8.16.0062, dentro do prazo depurador de cinco anos.
Assim, nos termos dos artigos 61 e 63, todos do Código Penal, resta configurada a agravante da reincidência, bem como maus antecedentes.
Em obediência ao verbete sumular 241 do STJ, a condenação será utilizada somente para aferição da reincidência, visando evitar o bis in idem; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h)comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito.
Ante o exposto, pela análise das circunstâncias acima referidas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (arts. 61 a 67, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena em 15 dias de prisão simples. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa feita, fixo a pena definitiva em 15 dias de prisão simples. 3.3 Da dosimetria do delito previsto no art. 21 da Lei nº 3.688/1941 – fato 03 a) culpabilidade (extensão da reprovação): não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do crime; b) o acusado ostenta antecedentes criminais; em razão da condenação nas nº 0001238-54.2017.8.16.0061 e 0001886-07.2012.8.16.0062, dentro do prazo depurador de cinco anos.
Assim, nos termos dos artigos 61 e 63, todos do Código Penal, resta configurada a agravante da reincidência, bem como maus antecedentes.
Em obediência ao verbete sumular 241 do STJ, a condenação será utilizada somente para aferição da reincidência, visando evitar o bis in idem; c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h)comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito. Ante o exposto, pela análise das circunstâncias acima referidas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (arts. 61 a 67, CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena em 15 dias de prisão simples. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa feita, fixo a pena definitiva em 15 dias de prisão simples. 4.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PENA FINAL Considerando que foi reconhecido neste decisum o concurso material entre os crimes de lesão corporal e contravenção por vias de fato (duas vezes) praticados pelo acusado, conforme regra prevista no art. 69, do CP, aplico o cúmulo material de penas em seu desfavor, que, juntas, totalizam o montante de 4 MESES DE DETENÇÃO e 30 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.1.
Do regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada e atenta aos critérios previstos no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, observadas as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução.
Quanto à detração penal, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, impõe sua aplicação na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No entanto, no caso, o regime inicial já é o mais benéfico e o denunciado não ficou preso preventivamente. 4.2.
Da Substituição da Pena e do Sursis O réu não preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, tendo-se em vista que o crime foi praticado com grave ameaça (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
Ainda, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em que pese esta seja cabível. Explico, diante da pena aplicada, é mais benéfico ao acusado cumprir a condenação nos moldes do regime aberto, especialmente em relação ao tempo de duração da medida. 4.3. Da responsabilidade civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano.
Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extrapetita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. 4.4 da prisão preventiva Não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva.
No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhes foi imposta, a ser cumprida em regime aberto e semiaberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente.
Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Transitada em julgado a presente decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de recolhimento (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (item 6.15.1, V, e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; d) Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso; 3.
Sentença publicada eletronicamente. 4.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
07/07/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/05/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 16:36
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 18:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/04/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERNANDES
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando os princípios da economia e celeridade processual, com intuito de readequar a pauta do Juízo, redesigno a audiência outrora marcada para o dia 28 de junho de 2021, às 13h30min.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente.
Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
15/03/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:57
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/03/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2021 07:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/09/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/08/2020 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/06/2020 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/05/2020 19:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/04/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/04/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2020 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
10/03/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2020 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/11/2019 12:43
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 12:55
Recebidos os autos
-
06/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:26
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2019 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2019 10:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2019 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
26/09/2019 16:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/09/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 11:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:45
Juntada de DENÚNCIA
-
18/09/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:51
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 13:10
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 21:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
16/09/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/09/2019 18:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/09/2019 18:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/09/2019 18:16
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/09/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/09/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/09/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2019 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/09/2019 12:41
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:00
Juntada de INICIAL
-
16/09/2019 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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